ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante." (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>2. Desse modo, o entendimento consolidado recentemente neste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não pode retroagir para atingir processos já transitados em julgado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 50/52).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de roubo circunstanciado. Ajuizada revisão criminal, foi julgado improcedente o pedido (e- STJ fls. 32/45).<br>No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e posteriormente o reconhecimento pessoal realizado em juízo não obedeceram as regras do art. 226 do CPP.<br>Pede-se a aplicação do que foi decidido no Tema 1.258/STJ.<br>Diante da impossibilidade da retroatividade do entendimento jurisprudencial aos casos já transitado em julgados, foi indeferido liminarmente o habeas corpus.<br>No regimental, a defesa alega que, diante de alteração pacífica e relevante da jurisprudência a respeito do reconhecimento de pessoas, é permitida a sua retroatividade.<br>Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental para que seja concedida a ordem requerida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante." (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>2. Desse modo, o entendimento consolidado recentemente neste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não pode retroagir para atingir processos já transitados em julgado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca a defesa, mais uma vez (a questão já foi posta no HC-978.342/RJ, embora o impetrante atacava acórdão diverso), o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, em consequência, a aplicação, por analogia, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, fazendo incidir, no caso concreto, o entendimento jurisprudencial posterior desta Corte Superior sobre o tema (cumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP - Tema 1.258/STJ).<br>Ora, a jurisprudência do STJ vem consagrando, como regra geral, o entendimento de que "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa (AgInt nos E Dcl no AREsp 910.775/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). Precedente: AgRg no AREsp 1079770/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018" (AgRg no REsp n. 1.863.639/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.<br>2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025 .)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E ESTUPRO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por F. F. da L. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à revisão criminal de acórdão que negou provimento ao pedido de revisão da condenação do agravante por roubo e estupro, com pena total fixada em 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e aos arts. 59, 13, §1º, e 157, §2º, V, do Código Penal, requerendo a absolvição ou a redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de observância das formalidades no reconhecimento pessoal do réu pode invalidar a condenação; (ii) analisar se houve ilegalidade no aumento da pena-base em razão de maus antecedentes e lesão grave à vítima; e (iii) estabelecer se a majorante do art. 157, §2º, V, do Código Penal, que trata da restrição da liberdade da vítima, foi corretamente aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal com efeitos retroativos, em respeito ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica, conforme precedentes do STJ.<br>4. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso, onde as penas foram fundamentadas em elementos concretos e adequadas ao princípio da proporcionalidade.<br>5. O aumento da pena-base em 1/2 em razão dos maus antecedentes e da gravidade das lesões sofridas pela vítima está devidamente fundamentado, considerando circunstâncias que extrapolam o tipo penal.<br>6. Para a incidência da majorante do art. 157, §2º, V, do CP, é irrelevante o tempo exato de privação de liberdade, devendo a causa de aumento ser avaliada em conjunto com as demais circunstâncias do crime, como no caso dos autos, em que o acusado "restringiu a liberdade dela, amarrando seus pés e mãos, enquanto subtraía os bens e se evadia, trancando a porta da residência e levando a chave, o que fez com que ela tivesse que pular um muro alto para procurar ajuda e pedir socorro".<br>7. O entendimento do acórdão harmoniza-se coma jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.704.787/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Desse modo, o entendimento consolidado recentemente neste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não pode retroagir para atingir processos já transitados em julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.