ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia.<br>2. Inexistente contradição quando o acórdão embargado apenas faz considerações secundárias quanto à ausência de ilegalidade flagrante, com o intuito de afastar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus originário por supressão de instância.<br>3. A alegação de que o ato coator seria de natureza jurisdicional, e não administrativa, foi afastada pelo acórdão embargado, que identificou a autoridade apontada como coatora como sendo o Delegado de Polícia, no contexto de investigação ainda em fase preliminar.<br>4. As omissões relativas à suposta natureza eleitoral dos fatos apurados e à inaplicabilidade da teoria do juízo aparente não se verificam, tendo sido os temas devidamente enfrentados na decisão embargada.<br>5. Eventual inconformismo com o entendimento adotado não se confunde com omissão ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO VOLPATO contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto no âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da impetração, notadamente em razão da ausência de prévia apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau, por configurar indevida supressão de instância.<br>Eis a ementa do acórdão embargado (e-STJ fls. 276/277):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada os argumentos da defesa e conclui pelo não conhecimento do writ, em razão da ausência de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte estadual concluiu que o pleito de trancamento do inquérito policial deve ser inicialmente submetido ao Juízo competente, notadamente porque a autoridade apontada como coatora é o Delegado de Polícia, não sendo possível a apreciação originária pelo colegiado, enquanto a investigação se encontra em fase incipiente.<br>3. A competência da Justiça Eleitoral exige prova robusta de que a conduta investigada se vincula diretamente à ofensa ao processo eleitoral ou ao exercício do sufrágio. No caso concreto, a Corte local ponderou que as mensagens dirigidas à vítima visaram precipuamente à obtenção de valores mediante ameaça, caracterizando, em tese, crime comum de extorsão, sem qualquer elemento que revele intento de fraudar, influenciar ou embaraçar a disputa eleitoral, razão pela qual não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça especializada.<br>4. "Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente" (AgRg no RHC n. 204.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.).<br>5. Ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não cabe a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradições e omissões no acórdão embargado, que comprometeriam sua fundamentação. Alega, inicialmente, que o julgado, embora tenha afirmado a impossibilidade de conhecimento do mérito para evitar a supressão de instância, teria ingressado em exame de fundo quanto à tipificação dos fatos e à competência da Justiça Comum, o que configuraria contradição lógica insanável.<br>Aduz, ainda, que o acórdão se omitiu ao deixar de enfrentar aspectos centrais da controvérsia, como: (i) o reconhecimento de que o ato coator impugnado seria jurisdicional, e não administrativo, o que legitimaria o ajuizamento do writ diretamente perante o Tribunal de Justiça; (ii) a existência de elementos probatórios constantes nos autos que indicariam o caráter eleitoral da conduta apurada; e (iii) a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente, diante da suposta evidência da incompetência desde o início da persecução penal.<br>Requer, ao final, o provimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando-se o trancamento do inquérito policial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia.<br>2. Inexistente contradição quando o acórdão embargado apenas faz considerações secundárias quanto à ausência de ilegalidade flagrante, com o intuito de afastar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus originário por supressão de instância.<br>3. A alegação de que o ato coator seria de natureza jurisdicional, e não administrativa, foi afastada pelo acórdão embargado, que identificou a autoridade apontada como coatora como sendo o Delegado de Polícia, no contexto de investigação ainda em fase preliminar.<br>4. As omissões relativas à suposta natureza eleitoral dos fatos apurados e à inaplicabilidade da teoria do juízo aparente não se verificam, tendo sido os temas devidamente enfrentados na decisão embargada.<br>5. Eventual inconformismo com o entendimento adotado não se confunde com omissão ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração dos fundamentos do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que, ao se sanar vício apontado, torne-se necessário reformar o julgado, hipótese não verificada no presente caso.<br>No que se refere à alegada contradição, não se vislumbra a coexistência de fundamentos logicamente excludentes. O acórdão embargado firmou-se na conclusão de que a impetração não poderia ser conhecida originariamente, por ausência de manifestação do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos de trancamento e de reconhecimento da incompetência, entendimento que impede a análise de mérito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>As considerações expendidas no julgado a respeito da ausência de flagrante ilegalidade e da ausência de conexão dos fatos com o processo eleitoral têm natureza acessória e se destinam à aferição da possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que é admitido em habeas corpus mesmo quando incide óbice formal ao seu conhecimento. Não há, portanto, contradição entre a inadmissão da impetração e a análise superficial dos elementos dos autos para afastar a hipótese de manifesta ilegalidade.<br>Quanto às supostas omissões, tampouco assiste razão ao embargante. A decisão embargada apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia e, de forma expressa, rechaçou o deslocamento da competência à Justiça Eleitoral por inexistência de prova robusta de que os fatos apurados tivessem por finalidade embaraçar ou fraudar o pleito eleitoral.<br>Igualmente, não houve omissão quanto à identificação da autoridade coatora. O acórdão é claro ao reconhecer que se tratava de ato de delegado de polícia, no contexto de investigação ainda em fase incipiente, e que os pedidos defensivos não haviam sido submetidos ao juízo de origem. Eventual divergência quanto à caracterização da autoridade coatora constitui irresignação com o entendimento adotado, não se confundindo com omissão passível de correção via embargos de declaração.<br>Por fim, quanto à aplicação da teoria do juízo aparente, o julgado expressamente se pronunciou no sentido de que, mesmo se considerada a posterior declaração de incompetência, os atos praticados por juízo aparentemente competente não seriam, por si, nulos, entendimento em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, ausentes os vícios apontados, e sendo incabível a rediscussão do mérito por meio da presente via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.