ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM REVISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão nem para reexame de fundamentos já rejeitados.<br>2. A decisão embargada foi clara ao consignar que a alegação de nulidade da interceptação telefônica já havia sido enfrentada em revisão criminal anterior, a qual não foi conhecida por se tratar de mera reiteração, sem inovação fática ou jurídica.<br>3. A ausência de fundamentação da decisão autorizadora da interceptação também já havia sido analisada, tendo sido registrado que a medida foi autorizada judicialmente e executada conforme a Lei n. 9.296/1996.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já definitivamente apreciadas, ainda que sob nova roupagem.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN FIGUEIRA DO NASCIMENTO BARBOSA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, o qual visava o reconhecimento de nulidade da decisão que deixou de conhecer de revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 1761):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal exige a demonstração de hipótese prevista no art. 621 do CPP, não se confundindo com um novo recurso de apelação nem se prestando à mera reanálise do acervo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.<br>2. Inviável o conhecimento de nova revisão criminal quando inexistente prova nova ou fundamento jurídico inédito, limitando-se a defesa a reiterar teses já enfrentadas, como a suposta nulidade da interceptação telefônica, anteriormente reconhecida como regularmente autorizada e executada conforme a Lei n. 9.296/1996.<br>3. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal afronta a segurança jurídica e a coisa julgada, razão pela qual, ausente ilegalidade manifesta, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do pleito revisional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Sustenta o embargante a existência de obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que o trecho que afirma que a interceptação telefônica foi autorizada judicialmente e executada na forma da Lei n. 9.296/1996 não esclarece se houve efetiva análise judicial sobre a legalidade da autorização da medida, nos termos dos arts. 2º e 5º da referida lei e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a suposta ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que autorizou a interceptação não teria sido enfrentada na revisão criminal anterior, e por isso, não haveria reiteração da tese.<br>Afirma, ainda, que o não enfrentamento específico desse ponto caracterizaria negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o esclarecimento da decisão embargada quanto à validade da autorização judicial para a medida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM REVISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão nem para reexame de fundamentos já rejeitados.<br>2. A decisão embargada foi clara ao consignar que a alegação de nulidade da interceptação telefônica já havia sido enfrentada em revisão criminal anterior, a qual não foi conhecida por se tratar de mera reiteração, sem inovação fática ou jurídica.<br>3. A ausência de fundamentação da decisão autorizadora da interceptação também já havia sido analisada, tendo sido registrado que a medida foi autorizada judicialmente e executada conforme a Lei n. 9.296/1996.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já definitivamente apreciadas, ainda que sob nova roupagem.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reapreciação de fundamentos rejeitados pelo colegiado.<br>No caso, a decisão embargada foi clara ao consignar que a tese relativa à nulidade da interceptação telefônica já havia sido enfrentada em revisão criminal anteriormente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Paraná, a qual não foi conhecida justamente pela reiteração do pedido, sem a apresentação de elementos novos.<br>Constou expressamente no voto que a alegação de ausência de fundamentação da decisão autorizadora da interceptação foi objeto de análise no julgamento da primeira revisão criminal, tendo sido registrado que a medida foi "autorizada judicialmente e executada na forma da Lei n. 9.296/1996".<br>Ainda que a defesa busque sustentar que, na primeira revisão, a controvérsia se restringia à execução da medida, o acórdão impugnado deixou claro que, diante da ausência de inovação fática ou jurídica, a segunda revisão não poderia ser conhecida. A negativa de prestação jurisdicional também foi afastada, com base na fundamentação adequada da decisão recorrida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O voto embargado também trouxe precedentes desta Corte que reforçam o entendimento de que a revisão criminal não se presta à reanálise de questões já definitivamente decididas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da condenação, ainda que sob nova roupagem.<br>Assim, os embargos opostos não evidenciam qualquer obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão, buscando, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que se revela incabível na presente via.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.