ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada por esta Corte Superior.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na habitualidade criminosa do agravante.<br>4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.<br>5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON ROGÉRIO FERRAZ JÚNIOR, em face da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes constantes das execuções n. 0005422-80.2015.8.26.0502, 0005013-42.2018.8.26.0521, 0006269-20.2018.8.26.0521 e 0004696-44.2018.8.26.0521.<br>Em suas razões recursais, sustenta que os fatos delituosos foram praticados com proximidade temporal, no mesmo local e com idêntico modus operandi, consubstanciado na subtração de bens mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, todos previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>Alega a ocorrência de negativa de vigência ao art. 71 do Código Penal, ao fundamento de que a decisão impugna da teria desconsi derado a teoria objetiva pura adotada pela legislação penal brasileira para o reconhecimento do crime continuado. Invoca doutrina e jurisprudência no sentido de que os requisitos subjetivos são desnecessários à configuração da continuidade delitiva.<br>Argumenta que, mesmo se adotada a teoria mista, inexistiria prova concreta de que o agravante seja criminoso habitual ou tenha atuado sem unidade de desígnios. Defende, ainda, que a ausência de análise explícita da tese defensiva sobre a continuidade delitiva implica nulidade por omissão.<br>Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos acima indicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada por esta Corte Superior.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na habitualidade criminosa do agravante.<br>4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.<br>5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso em exame, todavia, não se verificou a existência de manifesta ilegalidade na decisão que negou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos imputados ao agravante.<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 67/69):<br>Ocorre que, dos elementos constantes dos autos, nota-se que não houve entre a prática dos crimes de roubo uma identidade de desígnios, mas, sim, mera reiteração delitiva.<br>O fato é que o agravante se especializou na prática de roubos, notando-se que o sentenciado subtraiu, mediante violência ou grave ameaça, bens diversos de<br>vítimas distintas, praticados em circunstâncias diferentes, não havendo liame subjetivo entre eles, demonstrando dedicação à subtração de patrimônios alheios, a evidenciar que as condutas perpetradas se deram em razão de sua personalidade voltada ao crime, e não de desdobramentos entre uma ação e outra, não cabendo, desse modo, ser beneficiado com o instituto da continuidade delitiva.<br>A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.<br> .. <br>Dessa forma, pode-se concluir que suas ações tinham como escopo a subtração de bens alheios, atingindo diferentes patrimônios e vulnerando vítimas distintas. Não há, no caso, similaridade e nexo entre uma conduta delitiva e outra.<br>Sendo assim, o que se constata é que entre um roubo e outro inexistiu qualquer liame, na medida em que não observadas as circunstâncias elencadas no artigo 71 do Código Penal, haja vista que entre os crimes não ficou caracterizado o desdobramento ou prolongamento de um em relação ao outro, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Ao revés, de todo o acervo, o que se depreende é que se trata de crimes totalmente autônomos, o que configura a reiteração delitiva e não a continuação entre eles, ou seja, o agravante teve em cada um de seus atos delitivos um fim diverso, aproveitando-se de ocasiões distintas.<br>Com razão a instância de origem.<br>A caracterização do crime continuado (art. 71 do CP) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de condutas da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.<br>No caso concreto, embora a defesa sustente a ocorrência de crimes de mesma espécie, praticados em datas próximas (22/12/2014, 12/01/2015 e 12/01/2015), no mesmo município de Jaguariúna/SP, não há nos autos elementos que demonstrem a unicidade do desígnio volitivo de modo a justificar a incidência da ficção jurídica, merecendo destaque o asseverado no sentido de que que o sentenciado subtraiu, mediante violência ou grave ameaça, bens diversos de vítimas distintas, praticados em circunstâncias diferentes, não havendo liame subjetivo entre eles.<br>Cabe mencionar que, quanto ao tema, a legislação se filia à teoria mista.<br>Veja-se a redação do dispositivo, nesse sentido:<br>Código Penal:<br>Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.<br>Como se pode ver, a lei adota a teoria mista (objetivo-subjetiva) para caracterização da continuidade delitiva, ou seja, exige, além dos requisitos de ordem objetiva - tempo, lugar e maneira de execução semelhantes -, a unidade de desígnios -, na medida em que o dispositivo prevê que os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, deve existir uma ligação subjetiva entre eles.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.<br>2. A respeito do patamar de aumento, não há a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial considerada.<br>3. Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.<br>4. Fica afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque os fatos ocorreram contra vítimas distintas, o que afasta o vínculo subjetivo - unidade de desígnios -, e em diferentes condições de tempo e lugar.<br>5. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, de que os abusos ocorreram em momentos e em contextos distintos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como substituto de recurso próprio.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram ao indeferimento liminar do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não há teratologia no acórdão do Tribunal de origem, que afastou a continuidade delitiva diante da ausência dos requisitos necessários ao seu reconhecimento (Teoria objetivo-subjetiva).<br>5. A reforma do julgado para o fim de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no rito sumário do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 907.727/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ora, nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade criminosa do agente afasta a incidência da continuidade delitiva.<br>Nesses termos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA TODAS AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).<br>2. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida. Precedentes.<br>3. As instâncias de origem reconheceram expressamente que as condutas do paciente foram praticadas de maneira isolada, e não em continuação ou prolongamento do primeiro dos crimes perpetrados, pois ele já responde a 115 ações penais pela prática de crimes da mesma espécie, com indicação de período de 2010 a 2016. Neste contexto, sem prejuízo da análise individual de cada caso, tal fato, aliado aos presentes autos, inclusive, nos quais se analisou a conduta em face de dezenas de vítimas (32), demonstra habitualidade criminosa, ou seja, a prática de crimes como meio de vida (e-STJ, fl. 2.999); tudo isso a denotar que ele faz do crime sua atividade profissional, não havendo como se reconhecer a aplicação do referido instituto.<br>4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.<br>5. Desse modo, reconhecida a reiteração delitiva, com a prática de crimes autônomos em relação a cada uma das vítimas, resta mantido o concurso material de crimes, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento da qualificadora do arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.<br>4. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é possível reconhecer a referida qualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação.<br>5. No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima e pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o entendimento do STJ.<br>6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou seja, a unidade de desígnios.<br>7. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da habitualidade criminosa do recorrente.<br>8. A habitualidade criminosa do agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.070.590/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Por fim, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, como pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita.<br>Ao ensejo:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - Inviável, na hipótese, o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que restou consignado pelas instâncias ordinárias que os crimes de roubo foram praticados em condições nas quais estaria configurada a habitualidade delitiva e a autonomia de desígnios, de modo que entender em sentido diverso implicaria em necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita.<br>III - In casu, o v. acórdão impugnado consignou, com base nas provas colhidas nos autos, que "os fatos descritos no PEC IV não guardam qualquer relação de tempo, lugar ou modo de execução com as demais condenações, o que impossibilita que ela seja incluída em eventual continuidade delitiva como pretende a defesa. Sobre os PECs I, II e III, vislumbra-se que os delitos praticados possuem grande semelhança um com o outro  ..  todavia, não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos, a forma de execução e a reiteração dos delitos, demonstram que o agravante agia com habitualidade e possuía desígnios autônomos, ou seja, fazia da atividade criminosa sua "profissão"" (fl. 66).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 445.214/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta dos requisitos necessários para impedir o reconhecimento do crime continuado fundamentadamente, consignando que o criminoso é habitual, bem como que, " examinando as denúncias e as respectivas sentenças, percebe-se que as infrações foram perpetradas com variação de comparsas em locais e datas diversas, contra vítimas diferentes, sem aproveitamento das situações anteriores, referentes ao primeiro delito", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023).<br>Nesse contexto, ausente manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão atacada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.<br>É como voto.