ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTRUÇÃO DO RECURSO, RECONHECENDO O REGULAR TRASLADO DAS PEÇAS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PARECERES OU RELATÓRIOS TÉCNICOS. DISPONIBILIDADE ELETRÔNICA DOS DEMAIS DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>2. Não se verificam os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia acerca da instrução do agravo em execução, reconhecendo a regularidade do traslado das peças essenciais, nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP, sendo bastante a disponibilidade eletrônica dos demais documentos.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira adequada e suficiente a solução da controvérsia. Precedentes.<br>4. Inviável a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame do mérito ou de revisão do julgado, entendimento pacífico nesta Corte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENI ALVES DA SILVA em face do acórdão proferido no agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo, no mérito, a decisão que prorrogou sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>Eis a ementa do acórdão embargado (e-STJ fl. 296):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEVIDAMENTE JUNTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade na decisão de origem quando demonstrado que o agravo em execução foi devidamente instruído com as peças essenciais exigidas pelo art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a juntada de outras peças mencionadas pela defesa, as quais são acessíveis eletronicamente.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a permanência de preso em estabelecimento penal federal pode ser prorrogada caso persistam os motivos que ensejaram sua transferência, não sendo exigida a superveniência de fato novo (Súmula 662/STJ).<br>3. No caso concreto, a Corte de origem reconheceu a atualidade da periculosidade do apenado, apontado como liderança de organização criminosa com atuação relevante no tráfico de drogas e crimes correlatos, inclusive com fatos apurados em operação policial recente e nova ação penal por eventos ocorridos entre 2021 e 2024.<br>4. Tal entendimento foi reforçado por manifestação formal da direção do Sistema Penitenciário Federal, no sentido de que o retorno do custodiado ao sistema estadual colocaria em risco a segurança e a estabilidade do regime prisional local, o que corrobora os fundamentos adotados para a manutenção em unidade federal.<br>5. A existência de requisitos objetivos para a progressão de regime não obsta a manutenção do apenado no regime mais gravoso, quando verificada a presença dos requisitos subjetivos e persistência de circunstâncias excepcionais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre os precedentes invocados nas razões do agravo regimental, que tratavam da necessidade de indicação, pela parte agravante, das peças essenciais para formação do instrumento, conforme previsto no art. 587 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que, embora a decisão tenha tratado da suficiência das peças juntadas e da possibilidade de acesso eletrônico a outros documentos, não houve enfrentamento direto sobre os precedentes indicados, oriundos da 5ª Turma, nos quais se reconheceu a obrigatoriedade da parte agravante de indicar as peças indispensáveis.<br>Ressalta que a ausência dessa manifestação configuraria ofensa ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, além de violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, implicando negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a alegada omissão, com a integração do julgado para que sejam apreciados os fundamentos e precedentes invocados, essenciais ao correto deslinde da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTRUÇÃO DO RECURSO, RECONHECENDO O REGULAR TRASLADO DAS PEÇAS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PARECERES OU RELATÓRIOS TÉCNICOS. DISPONIBILIDADE ELETRÔNICA DOS DEMAIS DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>2. Não se verificam os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia acerca da instrução do agravo em execução, reconhecendo a regularidade do traslado das peças essenciais, nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP, sendo bastante a disponibilidade eletrônica dos demais documentos.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira adequada e suficiente a solução da controvérsia. Precedentes.<br>4. Inviável a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame do mérito ou de revisão do julgado, entendimento pacífico nesta Corte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>Com relação aos julgados invocados pela defesa, é suficiente mencionar que "Não há falar em distinguishing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>De toda forma, não há que se falar em omissão quanto à análise de todos os precedentes indicados, na medida em que o acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a controvérsia relativa à alegada deficiência na instrução do agravo em execução, tendo concluído que as peças essenciais à formação do instrumento recursal foram devidamente trasladadas, em conformidade com o que dispõe o art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Como visto, a decisão impugnada transcreveu trecho do acórdão da instância ordinária que detalha a regularidade do traslado, bem como ressaltou que os demais documentos mencionados pela defesa são acessíveis eletronicamente, não sendo obrigatória sua juntada física. Reafirmou-se, ainda, que pareceres e relatórios técnicos não integram o rol de peças essenciais exigidas pela norma processual, razão pela qual não se evidenciou vício apto a macular a admissibilidade do agravo ministerial.<br>Relembre-se que "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.904.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via integrativa, tampouco há espaço para rediscussão da matéria já enfrentada, sendo esta finalidade estranha aos embargos de declaração.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.