ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR IMPETRAÇÃO CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. ART. 105, I, "c", DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE PROVAS AUTÔNOMAS E COESAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do habeas corpus, por se tratar de impetração voltada contra ato jurisdicional por ele próprio praticado, hipótese de incompetência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, embora o art. 226 do CPP seja norma de observância obrigatória, sua inobservância não invalida, por si só, a condenação, desde que lastreada em outros elementos de prova independentes, coesos e produzidos sob o crivo do contraditório.<br>3. No caso, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas autônomas e consistentes, tais como prisão em flagrante, apreensão de bens relacionados à empreitada criminosa, confissão informal e depoimentos de policiais colhidos em juízo.<br>4. Eventual reexame da suficiência probatória demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação e rejeitada revisão criminal pela instância competente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GABRIEL DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e não se vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Conforme os autos, o agravante foi condenado, nos autos da ação penal n. 1500255-75.2020.8.26.0035, às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação constante no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, julgada em 1º/6/2021, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena para 10 anos de reclusão e 23 dias-multa, mantida a condenação.<br>Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, na qual se buscou a absolvição do agravante por alegado "reconhecimento falho" e ausência de assinaturas nos termos de reconhecimento, além da readequação da pena-base, o afastamento da majorante do inciso V do § 2º do art. 157 e a aplicação de regime semiaberto. O pedido foi julgado improcedente em 11/3/2024.<br>Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, no qual o agravante reiterou alegações de nulidades no reconhecimento pessoal, ausência de vítima em juízo, contradições nos depoimentos policiais e ausência de provas quanto à carga subtraída. A ordem não foi conhecida, sob o fundamento de que o tribunal que confirmou a condenação é incompetente para reavaliar os próprios fundamentos condenatórios por meio da via do writ (art. 650, § 1º, do CPP).<br>Impetrado novo habeas corpus, esta Corte Superior também não conheceu da impetração por entender incabível a utilização do writ, destacando, notadamente, que a condenação não se lastreou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em elementos probatórios convergentes e independentes.<br>A defesa, no presente agravo regimental, sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, pois, segundo afirma, a prova pericial juntada aos autos demonstra que nenhum dos aparelhos celulares encontrados com o agravante possuía o número de IMEI interceptado e atribuído à sua pessoa, o que revelaria grave falha na valoração das provas e configuraria flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação da via excepcional do habeas corpus. Sustenta, ainda, que a tese central da impetração não foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem, com a consequente absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR IMPETRAÇÃO CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. ART. 105, I, "c", DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE PROVAS AUTÔNOMAS E COESAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do habeas corpus, por se tratar de impetração voltada contra ato jurisdicional por ele próprio praticado, hipótese de incompetência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, embora o art. 226 do CPP seja norma de observância obrigatória, sua inobservância não invalida, por si só, a condenação, desde que lastreada em outros elementos de prova independentes, coesos e produzidos sob o crivo do contraditório.<br>3. No caso, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas autônomas e consistentes, tais como prisão em flagrante, apreensão de bens relacionados à empreitada criminosa, confissão informal e depoimentos de policiais colhidos em juízo.<br>4. Eventual reexame da suficiência probatória demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação e rejeitada revisão criminal pela instância competente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Em primeiro lugar, cumpre anotar que não há falar em flagrante ilegalidade na conclusão do Tribunal de origem que, ao não conhecer do HC n. 0043873-16.2024.8.26.0000, asseverou que não caberia a ele próprio rever suas próprias decisões.<br>Confira-se (e-STJ fls. 12/13):<br> .. <br>É a síntese do necessário.<br>2. Desde logo cabe assinalar que esta Câmara, em 07 de junho de 2021, julgou a Apelação n. 1500255-75.2020.8.26.0035 interposta pelo impetrante/paciente e pelo Ministério Público, ocasião em que, à unanimidade, mantida a condenação do paciente, se deu parcial provimento aos recursos para reajustar as penas do réu a dez anos de reclusão e vinte e três dias-multa, no piso mínimo, tendo o acordão já transitado em julgado (fls. 1216/1237 e 1426 dos autos da Apelação n. 1500255-75.2020.8.26.0035).<br>Assim, julgados os recursos interpostos pelo impetrante e ora paciente e pelo Ministério Público, e mantida a condenação do paciente, com o redimensionamento das penas impostas e tendo transitado em julgado o acórdão, descabe aqui reapreciar matéria já decidida, mesmo porque por ter confirmado o decreto condenatório este Tribunal se tornou autoridade coatora, de modo que não se pode conhecer liminarmente deste pedido de "habeas corpus".<br>Com efeito, nos termos do artigo 650, §1º,do Código de Processo Penal, deve ser obedecido o princípio de hierarquia. Assim, "Não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente" (cf. José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, atualizada por Victor Hugo Machado da Silveira, vol. IV, n. 1.198, p. 377, texto e nota 14).<br>Nesse sentido se orientam a doutrina e a jurisprudência dominantes (cf., p. ex., Pontes de Miranda, História e Prática do Habeas Corpus, 2ª ed., Konfino, 1951, § 123, n. 1, p. 446;STJ, RHC 3.596-0, rel. Min. Flaquer Scartezzini, in DJU de 13/06/94,pág. 15.112; RTJ, 103/147-1006; 104/635, 130/1046 e 165/258; RSTJ,10/96, 64/71 e 82/286; JSTJ, 2/270; JTJ-SP, 110/508 e 157/322; RT,510/352, 533/309, 576/365, 699/322 e 708/371; RJDTA CrimSP, 9/180 e22/505).<br>Diante disso, só cabe ao impetrante e ora paciente, querendo, se valer das vias desconstitutivas adequadas perante a egrégia Superior Instância ou da ação de revisão criminal perante este augusto Tribunal de Justiça para eventual reexame da matéria atinente a sua inocência e à alegação de falta de provas, podendo, para tanto, se socorrer da Defensoria Pública, caso não tenha advogado constituído.<br>3. Destarte, pelo meu voto, não se conhece liminarmente da ordem de "habeas corpus", encaminhando-se cópia desta decisão ao impetrante e ora paciente para que dela tome conhecimento. - negritei.<br>De fato, não obstante a relevância dos fundamentos defensivos, não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional do próprio Tribunal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.<br>4. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 25 e 38.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 646.287/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; STJ, HC 683.492 /ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; Súmula nº 545/STJ.<br>(AgRg no RHC n. 217.668/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - negritei.<br>De toda forma, no que tange ao pedido de absolvição em razão da suposta nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, cumpre anotar que, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br> .. <br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, manteve a higidez da condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 113/115):<br> .. <br>Com efeito, relativamente à materialidade e autoria, e ainda quanto à tese de insuficiência probatória ou nulidades no Inquérito Policial, como consignado no julgamento da Apelação, pela C. 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. o i. Des Mário Devienne Ferraz:<br> .. <br>Diante de fundamentos tão bem talhados, força reconhecer que o julgamento, ao contrário do quanto seria necessário, bem espelha a evidência dos autos.<br>Outrossim, em se tratando de crime patrimonial, a palavra das vítimas assume especial relevância, quando rica em detalhes, harmônica e coerente entre si e com as demais provas, como ocorre no caso em tela.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Examinadas no v. acórdão, como de rigor, as questões envolvendo o reconhecimento efetuado pelas Vítimas, ausência de assinatura dos documentos relativos ao Inquérito Policial, de que os produtos apreendidos poderiam ser objeto de contrabando, ou de nulidade da perícia efetuada nos aparelhos celulares, descabe rediscussão das matérias em sede revisional, notadamente por que não se presta a presente ao reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.<br>Outrossim, não vinga, d . m. v., a objeção de que a condenação ocorreu com base em elementos exclusivos do Inquérito Policial, pela ausência de ratificação, em juízo, dos reconhecimentos efetuados pelas Vítimas, notadamente pela produção de provas em juízo a corroborar o decreto condenatório.<br>Em relação ao "reconhecimento pessoal", a Douta Defesa objeta com a existência "falhas graves", porquanto não observado o disposto no art. 226, do Código de Processo Penal.<br>Mas, quanto a isso, o art. 226, do Código de Processo Penal determina que o procedimento ali previsto, para o reconhecimento, será adotado "se possível", tratando- se, pois, de uma recomendação, e não determinação.<br>Assim, eventual inobservância das formalidades previstas no citado artigo não invalida o reconhecimento realizado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Não se olvida do quanto obtemperado pela Corte, atribuindo ao descumprimento do rito causa de nulidade do reconhecimento.<br>Todavia, de qualquer modo, o exame da questão desloca-se ao mérito, como esclarece o douto precedente supra, ao ressalvar que, em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova  ..  a menos que outras, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.<br>Nesse contexto, força apontar, ainda que as Vítimas não tenham sido ouvidas em Juízo, impossibilitando eventual ratificação dos reconhecimentos, o Réu foi preso em flagrante, "na condução de veículo empregado em outros crimes com mesmo "modus operandi" e na posse de celular utilizado por grupo criminoso investigado em outros inquéritos" (fls 65).<br>Ademais, a autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos Srs. Policiais, cuja ouvida ocorreu na fase policial e, posteriormente, em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>E, como nada desabona os depoimentos dos Srs Policiais, prevalece que:<br> .. <br>Com efeito, vale pontuar o que constou no v. acórdão proferido por ocasião do exame dos embargos de declaração:<br> .. <br>Escorreita, portanto, a condenação. - negritei.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado na fase policial em violação ao art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, sobretudo pela prisão em flagrante do réu "na condução de veículo empregado em outros crimes com mesmo "modus operandi" e na posse de celular utilizado por grupo criminoso investigado em outros inquéritos" (fls 65).<br>Somado a isso, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 115/116):<br> .. <br>No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantia ao acusado, a sua inobservância não invalida, por si só, a condenação, caso esta esteja amparada em outros elementos de prova independentes e coesos produzidos sob o crivo do contraditório.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao manter a condenação, não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Pelo contrário, fundamentou a autoria delitiva em um conjunto probatório robusto e autônomo, do qual se destacam: i) a prisão em flagrante do paciente na função de "batedor" do veículo de carga roubado (e-STJ fl. 42); ii) a apreensão, em sua posse, de um veículo (VW/Parati) e de celulares já identificados como instrumentos utilizados pela associação criminosa em outros delitos (e-STJ fls. 24 e 41); iii) a confissão informal aos policiais no momento da abordagem (e-STJ fl. 41); e iv) os depoimentos firmes e consistentes dos agentes policiais em juízo, que corroboraram os elementos colhidos na investigação (e-STJ fls. 23/24).<br>Portanto, existindo fontes probatórias independentes para sustentar o édito condenatório, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. - negritei.<br>Ademais, constata-se que a defesa do agravante não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP (e-STJ fl. 42), de modo que as suas alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos.<br>Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido, destaco os recentes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.<br>3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.<br>III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.<br>2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.<br>4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.<br>Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que já transitou em julgado e foi mantida em sede de revisão criminal.<br>Noutro giro, em relação à alegada contradição entre o depoimento dos policiais e o laudo pericial acerca do IMEI do aparelho celular interceptado, a análise da questão, além de incorrer em indevida supressão de instância, porquanto não fora examinada pela instância antecedente, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o cotejo analítico das provas, a fim de se verificar a relevância de tal divergência para o deslinde da causa.<br>Nesse viés, conforme destacado pelo MPF, tal procedimento é sabidamente incabível na via estreita do habeas corpus, que se destina a sanar ilegalidades manifestas e comprovadas de plano, não se prestando como instrumento para uma nova valoração das provas que levaram à condenação nas instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.