ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 da mesma lei exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes à manutenção da condenação por tráfico de drogas.<br>3. A alegação de ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>4. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a inviabilidade da desclassificação para uso próprio em hipóteses que demandam incursão no conjunto probatório.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DE MATOS PEREIRA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial (e-STJ fls. 372/376).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 387/395), a defesa pede (i) o afastamento da súmula 7/STJ; e (ii) a desclassificação da conduta do agravante, do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, em virtude da apreensão de reduzida quantidade de drogas - 51g de crack - e da ausência de qualquer elemento/objeto típico de traficância. Invoca precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que admitem a desclassificação em casos de pequena quantidade de droga e inexistência de provas de comércio ilícito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 da mesma lei exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes à manutenção da condenação por tráfico de drogas.<br>3. A alegação de ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>4. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a inviabilidade da desclassificação para uso próprio em hipóteses que demandam incursão no conjunto probatório.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão ora impugnada manteve a conclusão de que a pretensão da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>A Corte local, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, destacando ser inviável a aplicação da tese defensiva subsidiária, de desclassificação da conduta, uma vez que o apelante afirma não ser usuário de entorpecentes (e-STJ fl. 297). E concluiu (e-STJ fl. 298):<br>Desta forma, muito embora a defesa sustente a tese de insuficiência de provas, entendo que o pleito defensivo não comporta acolhimento, sucumbindo diante de um conjunto probatório seguro, consubstanciado, sobretudo nas peculiaridades do caso que somadas à prova oral, remetem à firme convicção da prática delituosa.<br>Ademais, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).<br>Não há reparos a serem feitos na decisão agravada. O Tribunal de origem reconheceu que a condenação pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se amparada em elementos concretos de prova, colhidos tanto na fase inquisitorial como em juízo, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, além da apreensão do entorpecente. Ressaltou, ainda, que o próprio réu afirmou não ser usuário, o que reforça a inviabilidade de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Nesse contexto, a argumentação defensiva no sentido de que a quantidade de 51g de crack seria ínfima e, portanto, indicativa de consumo pessoal, não tem o condão de afastar o fundamento central da decisão recorrida. A pretensão, a rigor, exigiria a revisão da valoração feita pelas instâncias ordinárias acerca da destinação da droga, o que, indubitavelmente, implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda análise fática aprofundada, não sendo cabível em recurso especial. Nesse sentido, a decisão agravada corretamente aplicou o enunciado da Súmula 7/STJ, além de destacar que a condição eventual de usuário não afasta, por si só, a responsabilidade penal pela prática do tráfico de drogas (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena reduzida em segunda instância para 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse de entorpecente para uso próprio, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do réu de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso próprio, considerando os elementos de prova expressamente descritos no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, com base em elementos fático-probatórios, incluindo a apreensão de drogas e conversas extraídas do aparelho celular do réu sobre comércio de entorpecentes.<br>5. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como os depoimentos de policiais, corroboram a tese de tráfico, inviabilizando a desclassificação pretendida pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso próprio não é possível sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e natureza das drogas, aliadas às demais provas, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.441/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, g.n.)<br>"1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024;<br>AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 939.833/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025, g.n.)<br> ..  4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada considerou que a desclassificação da conduta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a existência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.061/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. g.n.)<br>Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão ora combatida, inexistindo elementos que autorizem sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o meu voto.