ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E USURPAÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ELEVADA GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes. Consta que os crimes teriam sido praticados com excepcional modus operandi: o acusado teria desferido diversos socos no rosto e na cabeça da vítima, que chegou a desmaiar e cair ao solo, momento em que um dos agentes ainda tentou golpear-lhe a cabeça, sendo impedido apenas pela intervenção de sua esposa, a qual, ao se lançar sobre a vítima para defendê-la, acabou igualmente atingida com um golpe nas costas, tudo em razão de disputa possessória. Além disso, consta que o agravante o paciente teria sido identificado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BARBOSA DE SOUZA e GABRIEL DA SILVEIRA BEZERRA DE MELLO, em face da decisão que indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de IAGO DE JESUS MARTINS DE SÁ, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em curso (e-STJ fl. 87/100).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em, por delito ocorrido em, e foi denunciado pela suposta prática dos 29/07/2025 7/4/2025 crimes de homicídio qualificado tentado e usurpação, previstos no art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 161, §1º, II, do Código Penal.<br>Em suas razões recursais, a defesa alega vício na denúncia oferecida pelo Ministério Público, por ausência de individualização da conduta e de identificação do suposto coautor dos fatos. Argumenta que a imputação de tentativa de homicídio qualificado se sustenta em alegações genéricas de superioridade numérica, sem que o outro autor tenha sido identificado ou efetivamente apontado, o que comprometeria o pleno exercício do direito de defesa.<br>Sustenta, também, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a gravidade do delito foi invocada de forma genérica e sem demonstração de fatos concretos ou contemporâneos, contrariando os artigos 282, §6º, 312, §2º e 315, §2º, todos do Código de Processo Penal. Defende que a menção à facção criminosa não encontra respaldo nos autos, pois a suposta vinculação se basearia apenas em afirmação verbal, sem qualquer elemento probatório.<br>Aponta desproporcionalidade na medida cautelar extrema, à luz do princípio da homogeneidade. Argumenta que o laudo de exame de corpo de delito atestou lesões corporais de natureza leve, o que, em tese, afastaria o animus necandi e permitiria a reclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo empregatício, primariedade e bons antecedentes, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, inexistência de provas quanto à suposta filiação do paciente ao Comando Vermelho, bem como ausência de contemporaneidade entre os fatos, ocorridos em 7 de abril de 2025, e a decretação da prisão, em 29 de julho do mesmo ano. Sustenta que não houve demonstração de fatos novos que justificassem a medida, conforme exige o artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada para revogação da prisão preventiva e concessão da ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido à apreciação do órgão colegiado, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E USURPAÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ELEVADA GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes. Consta que os crimes teriam sido praticados com excepcional modus operandi: o acusado teria desferido diversos socos no rosto e na cabeça da vítima, que chegou a desmaiar e cair ao solo, momento em que um dos agentes ainda tentou golpear-lhe a cabeça, sendo impedido apenas pela intervenção de sua esposa, a qual, ao se lançar sobre a vítima para defendê-la, acabou igualmente atingida com um golpe nas costas, tudo em razão de disputa possessória. Além disso, consta que o agravante o paciente teria sido identificado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 31/32):<br>Trata-se de ação penal na qual ao denunciado IAGO DE JESUS MARTINS DE SÁ foi imputada a prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 161, §1º, II, do Código Penal.<br>Consta dos autos que Yasmin de Souza contratou serviços de limpeza para o terreno urbano que possui na Rua Raimundo Alexo, n. 183, Lote 116, Bairro Jardim Aliança I, Município de Resende. Enquanto aguardava no local, Yasmin de Souza foi abordada pelo denunciado e o coautor não identificado, os quais se intitularam integrantes do Comando Vermelho e invadiram o terreno para fins de esbulho possessório, visando a criação de animais, e, mediante violência e grave ameaça, impediram Yasmin de Souza de proceder à limpeza do terreno. Eric Charlon do Nascimento intercedeu para ajudar Yasmin e o denunciado e o coautor, mediante surpresa, contiveram Eric Charlon e o agrediram com diversos golpes desferidos contra a sua cabeça. Os atos de execução foram interrompidos e o resultado morte não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade dos autores, visto que Yasmin e Davi Charlon interviram para ajudar a vítima e a Polícia Militar foi acionada.<br>Com a mudança do Código de Processo Penal, trazida pela Lei 13.964/2019, a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e indícios de autoria resultaram devidamente comprovados nos autos pelo boletim de atendimento médico e pelo laudo de exame de corpo de delito. Os indícios da autoria resultam das declarações e depoimentos prestados perante a autoridade policial e do auto de reconhecimento realizado.<br>O crime ocorreu em 07 de abril de 2025, logo, não há que se falar em falta de contemporaneidade, visto que o lapso temporal para a conclusão das investigações se mostrou necessário e não há distanciamento excessivo entre o fato e a medida cautelar pretendida.<br>Assim, evidente que a ordem pública reclama a prisão do réu para manutenção da paz social e evitar reiterações criminosas, mormente ante a superioridade numérica, de surpresa, por motivo torpe, visando garantir vantagem de outro crime.<br>Outrossim, a prisão cautelar do réu também se justifica por conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de, por temor àquele, justificado pelo modus operandi extremamente violento, virem-se as testemunhas civis coagidas a prestar depoimentos diversos da realidade dos fatos.<br>Os crimes em comento têm penas superiores a 04 anos, logo, preenchido o requisito do artigo 313, CPP.<br>Desta forma, restando caracterizadas a gravidade do crime, a periculosidade do réu, e presentes os requisitos do artigo 312, CPP, a decretação de sua prisão é medida que se impõe, sendo necessário consignar que primariedade, bons antecedentes, exercício de trabalho lícito e residência fixa não impedem a manutenção da prisão preventiva, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a réu com condições pessoais favoráveis.<br>Isto posto, com base no artigo 282, inc. I e II, art. 312 e 313, inc. I, todos do Código de 110 IJRLEAL Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de IAGO DE JESUS MARTINS DE SÁ, já qualificado nos autos.<br>Expeça-se o mandado de prisão, registrando que não se trata de documento restrito, que não se trata de recaptura, que é documento urgente, que não há fiança arbitrada, que se trata de decretação de prisão preventiva, e cumpra-se.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/21):<br>Inicialmente, a despeito da existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça inadmitindo a interposição de agravo regimental contra a decisão que indefere liminar em sede de habeas corpus, superando o exame da controvertida admissibilidade formal do agravo interposto, em prestígio ao princípio da ampla defesa e em contraste ao disposto no art. 200 e ss. do RITJRJ, declaro prejudicado seu conhecimento, posto que o objeto desse recurso se confunde com o próprio mérito do writ, julgado em conjunto nesta oportunidade.<br>Primeiramente, há de se colacionar a dinâmica dos fatos narrada na denúncia:<br>Em 7 de abril de 2025, às 14h30, na Rua Raimundo Alexo, n. 183, Lote 116, Bairro Jardim Aliança I, Município de Resende, Iago de Jesus, com consciência e vontade, a agir em unidade de desígnios com outro autor, tentou matar Eric Charlon do Nascimento. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que Yasmin de Souza e Davi Charlon intercederam para proteger Erick Charlon do Nascimento e acionaram a Polícia Militar.<br>O crime teve motivação torpe relacionada às disputas de posse de terreno urbano. O crime teve por objetivo assegurar a execução, a vantagem e a impunidade do crime de esbulho possessório.<br>O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os autores estavam em superioridade numérica e, mediante surpresa, contiveram e agrediram violentamente a vítima.<br>DO ESBULHO POSSESSÓRIO<br>Em 7 de abril de 2025, às 14h30, na Rua Raimundo Alexo, n. 183, Lote 116, Bairro Jardim Aliança I, Município de Resende, Iago de Jesus, com consciência e vontade, a agir em unidade de desígnios com outro autor, invadiu, com violência e grave ameaça a pessoa, terreno alheio para o fim de esbulho possessório.<br>DESCRIÇÃO DOS FATOS<br>Yasmin de Souza contratou serviços de limpeza para o terreno urbano que possui na Rua Raimundo Alexo, n.º 183, Lote 116, Bairro Jardim Aliança I, Município de Resende. Enquanto aguardava no local, Yasmin de Souza foi abordada por Iago de Jesus e o coautor não identificado, os quais se intitularam integrantes do Comando Vermelho. Iago de Jesus e o coautor invadiram o terreno para fins de esbulho possessório, visando a criação de animais, e, mediante violência e grave ameaça, impediram Yasmin de Souza de proceder à limpeza do terreno. Eric Charlon do Nascimento intercedeu para ajudar Yasmin de Souza. Iago de Jesus e o coautor, mediante surpresa, contiveram Eric Charlon e o agrediram com diversos golpes desferidos contra a sua cabeça. Os atos de execução foram interrompidos e o resultado morte não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade dos autores, visto que Yasmin de Souza e Davi Charlon interviram para ajudar a vítima e a Polícia Militar foi acionada.<br>Em 29 de julho de 2025 a denúncia ministerial foi recebida e o acusado teve sua prisão preventiva decretada, nos autos do processo n. 0000801- 96.2025.8.19.0045, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..)<br>Após pleito defensivo libertário, o MP se manifestou pela manutenção da prisão decretada (doc. 211 do processo originário), tendo em vista a sua imprescindibilidade para as investigações.<br>No dia 13/08/2025, o magistrado de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Como sabido, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, o artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez demonstrada a materialidade do crime, ao mencionar o indício suficiente de autoria como requisito para a decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque seria incompatível com o juízo meramente cautelar. Vejamos:<br>"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."<br>A decretação da prisão preventiva depende da demonstração da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, consoante disposto na parte final do artigo 312 do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessário que o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado esteja evidenciado com a presença concomitante de todas as hipóteses do artigo 312 do CPP.<br>Conforme narram os autos, IAGO DE JESUS MARTINS DE SÁ, na data dos fatos, agindo em conjunto com outro elemento não identificado, mediante surpresa, contiveram a vítima Eric Charlon e o agrediram com diversos golpes desferidos contra a sua cabeça.<br>A testemunha YASMIN DE SOUZA JULIO NASCIMENTO narrou em seus depoimento em sede policial que "(..) dois elementos e de forma ríspida e com voz bastante alterada fizeram diversas perguntas sobre quem era a declarante e o que estava fazendo ali, de onde ela era e outras perguntas no sentido de saber sobre sua vida. Que com a informação de que seria realizada a limpeza no local, os dois disseram que nada seria feito, que ali naquela localidade quem mandava eram eles, pois eram do CV e membros da loja local (..) Que após comunicar-se com Eric, este chegou no local aproximadamente 10 minutos depois, sendo também sabatinado pelas mesmas perguntas e com mesmo tom agressivo, sendo em determinado momento ordenado a levantar a blusa pois suspeitavam que ele estivesse armado. Que um dos elementos tentou inclusive retirar as chaves do carro na ignição, sendo impedido por Eric, quando em ato contínuo os dois o cercaram e começaram a agredi-lo com os atos de execução foram interrompidos e o resultado morte fortes socos no rosto e cabeça de maneira tão intensa que Eric desmaiou e foi ao solo, sendo-lhe desferido chutes na cabeça. Que um dos homens levantou uma das pernas na nítida atitude de pisar de modo a afundar-lhe o crâneo ou parti-lhe a mandíbula. Que nesse movimento de agressão a declarante desesperada pulou por sobre Eric para protegê-lo. Que o golpe lhe pegou nas costas. Que em seguida chegou no local o Davi, filho do casal e os agressores ficaram preocupados da polícia ter sido chamada e deixaram o local correndo e à pé. (..)<br>Verifica-se da narrativa que os atos de agressão somente cessaram após intervenção da testemunha e a chegada da outra testemunha DAVI.<br>Segundo narrou o Ministério Público, o resultado morte não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade dos autores.<br>Veja-se, então, que a materialidade do crime está comprovada nos elementos cognitivos dos autos, assim como há suficientes indícios de autoria na pessoa do réu.<br>Quanto a presença dos requisitos do artigo 312, CPP, temos que é necessário, neste momento, garantir a instrução criminal.<br>De nada serve a assertiva de que o réu reside em bairro diverso do da vítima e testemunhas, uma vez que trata-se de cidade pequena, com acesso fácil a qualquer localidade, e, ante o modus operandi extremamente violento, evidente que as testemunhas sentir-se-ão temerosas com a liberdade do réu, mormente ante a afirmativa do próprio de ser integrante de uma facção criminosa.<br>Em que pese não haver elementos de convicção que demonstrem ser o réu elemento do CV - e, inclusive não é este o delito a ser analisado neste feito - a afirmação por parte do réu nos dá convicção de que é necessário preservar as testemunhas como colaboradores da justiça.<br>De igual maneira, não nos parece suficiente a assertiva da defesa de que os ferimentos foram leves, uma vez que a intenção de continuidade das agressões era evidente, e somente não chegaram ao ápice por intervenção da testemunhas de viso.<br>A questão da presença ou não do animus necandi é mérito e só será dirimida em sede de instrução, não cabendo análise antecipada quando à eventual desclassificação.<br>Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a constatação de contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê-la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável se sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.<br>É esse o caso destes autos, como acima exposto.<br>Assim, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva.<br>De outra banda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais do réu, tais como a primariedade, os bons antecedentes, o desempenho de trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela.<br>Finalmente, a invocação do princípio da homogeneidade não está sendo ferido ante a prisão preventiva, uma vez que é sede para avaliar o quantum da pena possível e que eventualmente será aplicada, sendo o crime imputado grave e com pena mínima superior a 04 anos, o que atende ao requisito do artigo 313, CPP.<br>Assim é que a prisão é legal e necessária, inexistindo nos autos elementos que autorizem ou recomendem a sua liberdade ou a substituição por outra medida cautelar, estando o processo tramitando normalmente.<br>À conta de tais considerações, INDEFIRO o pleito de Revogação da Prisão preventiva, uma vez que entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada pela necessidade de resguardar o depoimento da vítima em juízo.<br>Segundo narrado no inquérito, o réu Iago , juntamente com outro indivíduo não identificado, teria desferido diversos socos no rosto e na cabeça da vítima, a qual desmaiou, vindo a cair ao solo, oportunidade na qual um dos elementos, tentou ainda golpear a cabeça da vítima Eric , o que foi impedido por Yasmin ( esposa) que pulou em cima da vítima para defendê-la, chegando a ser golpeada em suas costas.<br>Os atos de execução somente teriam sido interrompidos, a princípio, porque Yasmin e Davi Charlon interviram para ajudar a vítima e, após, a Polícia Militar foi acionada.<br>Consta ainda do inquérito que o delito, teoricamente, teria sido praticado para assegurar uma questão em torno de disputa sobre um terreno e que o paciente, no momento da abordagem, teria dito ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.<br>Muito embora o laudo pericial não aponte para a lesão que tenha resultado perigo de vida, deformidade ou incapacidade da vítima há mais de 30 dias, ainda é prematuro dizer que o tipo penal na hipótese seria lesão corporal e não tentativa de homicídio .<br>Evidentemente, a vítima prestará depoimento em juízo e, por certo, deve estar livre de temor e pressão para narrar os fatos, valendo destacar que, ainda, não foi designada a audiência de instrução.<br>Doravante, após a instrução criminal, melhor serão esclarecidos os fatos com relação à possível ausência de animus necandi e terá o magistrado oportunidade de reavaliar a necessidade de manter ou não a prisão, além do que a própria defesa técnica, no nobre exercício do seu múnus, poderá novamente ingressar com outro HC para submeter novamente a questão à esta Egrégia Câmara, já que, pelo menos neste momento, ainda se mostra prematuro atender ao pleito libertário.<br>Não há que se falar em ausência de contemporaneidade já que o fato criminoso não é nada longevo.<br>Em relação à suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional, pelos motivos acima ponderados, ainda é prematuro dizer que a prisão se mostra desproporcional no presente momento, já que revela-se necessária para se aguardar o depoimento da vítima e demais testemunhas em juízo, quando, então, ter-se-á melhor desenhada a mecânica dos fatos.<br>À conta de tais fundamentos, voto no sentido de declarar prejudicado o agravo e denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, observa-se a prisão preventiva do paciente foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela elevada gravidade concreta dos crimes, praticados com excepcional modus operandi. Consta que os crimes teriam sido praticados com excepcional modus operandi: o acusado teria desferido diversos socos no rosto e na cabeça da vítima, que chegou a desmaiar e cair ao solo, momento em que um dos agentes ainda tentou golpear-lhe a cabeça, sendo impedido apenas pela intervenção de sua esposa, a qual, ao se lançar sobre a vítima para defendê-la, acabou igualmente atingida com um golpe nas costas.<br>Segundo a acusação, a motivação do delito estaria relacionada a uma disputa possessória. O ora paciente, em conjunto com o corréu, teria invadido o terreno com violência e grave ameaça, tentando ceifar a vida da vítima  que buscava proteger a esposa  para assegurar a vantagem e a impunidade do crime de esbulho. Ressalta-se, ademais, que no momento da abordagem o paciente teria se identificado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho (e-STJ, fls. 18), impedindo a proprietária de realizar a limpeza do imóvel.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à instrução criminal gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em 3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima faltantes e a designação de data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/02/2025 (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e inúmeras diligências (e-STJ fl. 71).<br>3. Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025 (e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal.<br>4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima, ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 216.436/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho. Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.<br>2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo Juízo de primeiro grau.<br>4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria,  ..  haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas agressões.<br>3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.<br>4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.<br>7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.<br>8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.669/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não subsiste, pois o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não comprometeu a medida, uma vez que não se evidenciou desnecessidade ou esvaziamento da cautelar. A jurisprudência desta Corte tem admitido que a contemporaneidade pode ser aferida com base na permanência dos fundamentos que justificaram a segregação, ainda que transcorrido determinado tempo entre o fato e a ordem de prisão.<br>A menção ao suposto vínculo do paciente com facção criminosa foi extraída de elementos colhidos nos autos, não sendo a afirmação, por si só, fundamento exclusivo da medida. A prisão preventiva se sustenta também na intensidade da violência empregada, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteção das vítimas e testemunhas. Assim, mesmo diante da ausência de comprovação formal de filiação a organização criminosa, os demais fundamentos permanecem válidos e suficientes para justificar a medida extrema.<br>A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente analisada e afastada, diante da inadequação e insuficiência das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em face das circunstâncias concretas do caso. A gravidade da conduta e o padrão de violência empregado revelam que a prisão preventiva ainda é necessária e proporcional.<br>As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, trabalho lícito e primariedade, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Por fim, não se constatam vícios insanáveis na denúncia que comprometam o exercício da ampla defesa. As alegações sobre a existência de coautor e a qualificação da conduta serão objeto da instrução e julgamento da causa, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer nulidade da ação penal ou absolvição sumária com base em alegações defensivas que exigem dilação probatória.<br>Dessa forma, inexistindo ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.