ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNICIADA E COM CARREGADOR SOBRESSALENTE COM MAIS MUNIÇÕES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. O arbitramento da fração da causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de tráfico de drogas teve por fundamento o fato de a arma de fogo apreendida estar com a numeração raspada e, além de municiada com 10 cartuchos, ainda havia um carregador sobressalente com mais 10 munições, tudo a conferir maior reprovabilidade à causa de aumento, revelando-se justificado o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. No caso, embora o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA COSTA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do writ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 149/155), a defesa sustenta que (1) arma de fogo com (1) cartucho de munições se traduz em quantidade tão exacerbada de instrumentos que serve como fundamento para maior desvalor da conduta além dos parâmetros de aumento já fixados pelo legislador (e-STJ fl. 153), devendo a pena ser redimensionada para que seja aplicada a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 154).<br>Também assevera que o único elemento considerado pelo juízo foi a "natureza gravosa das drogas", desconsiderando o quantum de pena e a primariedade do agente em razão da suposta gravidade em abstrato do delito, violando frontalmente o verbete sumular 440 deste egrégia Corte (e-STJ fl. 154).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNICIADA E COM CARREGADOR SOBRESSALENTE COM MAIS MUNIÇÕES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. O arbitramento da fração da causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de tráfico de drogas teve por fundamento o fato de a arma de fogo apreendida estar com a numeração raspada e, além de municiada com 10 cartuchos, ainda havia um carregador sobressalente com mais 10 munições, tudo a conferir maior reprovabilidade à causa de aumento, revelando-se justificado o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. No caso, embora o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 136/143):<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0804131-39.2024.8.19.0066).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a majorante do art. 40, inciso IV, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 48/54).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/39), em acórdão assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA DOMICILIAR. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu a 06 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.<br>2. Réu preso em flagrante após os policiais encontrarem em mochilas do acusado, durante busca domiciliar autorizada pelos residentes, 2g de maconha, 491,1g de cloridrato de cocaína e 9,4g de cocaína na forma de crack, além de 01 pistola calibre 9mm, municiada com 01 carregador com 10 cartuchos intactos do mesmo calibre, e 01 carregador sobressalente alongado contendo outros 10 cartuchos intactos do mesmo calibre.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia e por violação a domicílio, (ii) se o conjunto probatório é apto a sustentar o decreto condenatório e (iii) se a dosimetria foi realizada de forma adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Rejeição da preliminar de nulidade da prova pericial, pois a ausência de menção à numeração do lacre ou da FAV, por si só, não configura quebra da cadeia de custódia.<br>6. Rejeição da preliminar de nulidade da prova obtida em busca domiciliar, pois a medida foi devidamente autorizada pelos moradores da residência.<br>7. Comprovadas a autoria e a materialidade, com base em apreensão de drogas embaladas para venda, precificadas e com menção à facção Comando Vermelho.<br>8. Condenação baseada em prova pericial e nos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos depoimentos dos informantes (genitora e padrasto do réu).<br>9. Aumento da pena na primeira fase justificado pela natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>10. Na segunda fase, reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), e reduzida a pena ao mínimo legal, restando prejudicada a tese defensiva de redução aquém do mínimo legal, por vedação expressa do verbete de súmula 231 do E. STJ.<br>11. Comprovação do emprego de arma de fogo para a prática do crime, com fração de aumento devidamente justificada.<br>12. Impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a comprovação de dedicação às atividades criminosas.<br>13. Regime inicial mentido com base no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>14. Questões relativas à detração e gratuidade de justiça devem ser remetidas ao Juízo da Execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>14. Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, §4º, art. 40, IV, art. 42; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema nº 280 da Repercussão Geral; Tema nº 712 da Repercussão Geral; Súmula nº 70 do TJRJ.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que aumentou a sua pena em excessivo patamar, na terceira fase da dosimetria, sem fundamentação idônea.<br>Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o recrudescimento.<br>Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em regime mais brando o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que as suas penas seja reduzidas e o abrandamento do regime inicial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o aumento da pena em menor extensão na terceira fase da dosimetria e o abrandamento do regime prisional.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No que toca à causa de aumento, importa considerar que o arbitramento da fração, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSERTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que o arbitramento da fração de aumento em virtude de eventual causa de aumento, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp 1799018/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021).<br>No caso, a pena privativa de liberdade do paciente foi aumentada em 1/5, na terceira fase, com base na seguinte motivação (e-STJ fl. 53):<br>O Ministério Público sustentou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Assiste razão ao MP. Isso porque o acusado desenvolvia o crime de tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa, conforme os depoimentos dos policiais militares e dos laudos de arma de fogo e munições. Nessa linha, considerando que a arma de fogo estava municiada com 10 munições e com numeração rasurada, bem como um carregador sobressalente com 10 munições, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, a fração de aumento deve ser fixada em 1/5.<br>Na mesma esteira, consignou a Corte local (e-STJ fls. 35/36):<br>Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/5 (um quinto), tendo em vista a apreensão de arma de fogo e munições.<br>O emprego de arma de fogo para a prática do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovado, uma vez que a arma estava guardada junto ao material entorpecente e a diligência foi desencadeada justamente em razão de informações prévias dando conta da condição do réu de "gerente" do tráfico de drogas local. Além disso, a fração utilizada pelo Magistrado foi justificada pelo fato de a arma de fogo estar municiada com 10 munições e com numeração rasurada, bem como acompanhada de um carregador sobressalente com 10 munições, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade.<br>Dessa forma, é mantida a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>Assim, constata-se que o aumento da pena privativa de liberdade em patamar superior a 1/6 teve por fundamento circunstâncias idôneas e suficientes.<br>Com efeito, a arma de fogo apreendida estava com a numeração raspada e, além de municiada com 10 cartuchos, ainda havia um carregador sobressalente com mais 10 munições, tudo a conferir maior reprovabilidade à causa de aumento, revelando--se justificado o incremento em maior extensão.<br>Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.<br> .. <br>11. Quanto à fração relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, utilizada para majorar as penas dos réus incursos nos arts. 33 e 35 da mesma lei, foi fixada em 2/3, dada a apreensão de armas de uso restrito e com alto poder de destruição. No entanto, a fim de se evitar excesso punitivo, adequado adotar a fração de aumento de 1/4, por melhor atender à proporcionalidade.<br>12. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação do agravante para 26 anos e 13 dias de reclusão, e 3.739 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33 C/C 40, INCISOS III E IV; E ARTS. 35, C/C 40, INCISOS III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADES. ALEGAÇÕES. BIS IN IDEM NA APURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU NO ATO PROCESSUAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA VALORAÇÃO GRAVOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO INC. IV, DO ART. 35, DA LEI 11.343/06. DESNECESSÁRIA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>9. Nos termos da orientação desta Corte, se for empregada fundamentação concreta, é permitido ao julgador fixar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo de 1/6, como no caso, em que a fração de 1/2 foi estabelecida em razão da considerável potencialidade lesiva do armamento (fuzis e respectivas munições).<br>10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 555.960/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de um das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06 em patamar acima do mínimo legal exige motivação concreta, devendo o magistrado indicar as circunstâncias fáticas do delito que justifiquem a aplicação de fração superior.<br>V - No ponto, não houve desproporção na fração de dois terços adotada, porquanto existe motivação particularizada e concreta a justificar o quantum estabelecido, considerando a presença de três adolescentes e apreendidas duas armas de fogo, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Precedentes.<br>Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 471.070/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)<br>No que toca ao regime prisional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fl. 53):<br>Assim, fixo a pena definitiva e em 6 anos de reclusão e 6 00 dias-multa.<br>Regime Inicial<br>Considerando as penas aplicadas e as circunstâncias negativas, o regime inicial é o fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.<br>O Tribunal a quo manteve o regime prisional fixado na sentença, conforme segue (e-STJ fls. 36/37):<br>Considerando o quantum de pena e a presença de circunstâncias desfavoráveis, caracterizadas pela natureza altamente nociva das drogas apreendidas, é mantido o regime inicial fechado fixado na sentença com base no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Destaca-se, sobre a possibilidade de fixação do regime mais gravoso com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a jurisprudência do e. STJ:  .. <br>Dessa forma, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta na decisão.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse sentido, o arbitramento da fração da causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso, conforme consta da decisão agravada, o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de tráfico de drogas teve por fundamento o fato de a arma de fogo apreendida estar com a numeração raspada e, além de municiada com 10 cartuchos, ainda havia um carregador sobressalente com mais 10 munições, tudo a conferir maior reprovabilidade à causa de aumento, revelando--se justificado o incremento em maior extensão.<br>Em hipótese análoga, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.<br> .. <br>11. Quanto à fração relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, utilizada para majorar as penas dos réus incursos nos arts. 33 e 35 da mesma lei, foi fixada em 2/3, dada a apreensão de armas de uso restrito e com alto poder de destruição. No entanto, a fim de se evitar excesso punitivo, adequado adotar a fração de aumento de 1/4, por melhor atender à proporcionalidade.<br>12. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação do agravante para 26 anos e 13 dias de reclusão, e 3.739 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33 C/C 40, INCISOS III E IV; E ARTS. 35, C/C 40, INCISOS III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADES. ALEGAÇÕES. BIS IN IDEM NA APURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU NO ATO PROCESSUAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA VALORAÇÃO GRAVOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO INC. IV, DO ART. 35, DA LEI 11.343/06. DESNECESSÁRIA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>9. Nos termos da orientação desta Corte, se for empregada fundamentação concreta, é permitido ao julgador fixar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo de 1/6, como no caso, em que a fração de 1/2 foi estabelecida em razão da considerável potencialidade lesiva do armamento (fuzis e respectivas munições).<br>10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 555.960/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>No que toca ao regime prisional, é cediço que o recrudescimento exige fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>E, no caso, embora o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta na decisão.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator