ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 8 37.318/MG. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades em razão da invasão domiciliar e do comprometimento da atuação dos policiais que participaram da prisão do paciente não foram debatidas pela Corte local, notadamente porque sequer constaram das razões de apelação, sendo alegadas originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, após o exame de todo o conjunto probatório, cuja condenação aparentemente já transitou em julgado, sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. O pedido de afastamento da redutora do tráfico privilegiado já foi examinado e rechaçado por esta Corte Superior, no bojo do HC n. 837.318/MG, anteriormente impetrado em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão impugnado, revelando-se o presente habeas corpus, portanto, mera reiteração.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE FREITAS VIEIRA LANDIM contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0188.19.005028-9/001.<br>Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na mesma oportunidade, foi absolvido da prática do crime tipificado no 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 17/36).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - TRÁFICO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO DAS PENAS E ISENÇÃO DA PENA DEIMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Ausente a cabal demonstração acerca da associação estável e permanente com o objetivo de traficar drogas, formando uma verdadeira societas sceleris, imperiosa a manutenção da absolvição dos acusados do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006. Demonstrado que os réus, embora primários, se dedicavam a atividades criminosas, não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no 4º, da Lei 11.343/2006. A existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação das penas-base um pouco acima do mínimo legal. imposição da pena de multa pelo magistrado, quando o preceito secundário do artigo comina a referida reprimenda.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/16), o impetrante sustentou a nulidade do feito em razão da invasão ao domicílio do paciente pelos policiais, bem como pelo reconhecimento da suspeição dos policiais que participaram da prisão do paciente, considerando o fato de que foram presos por extorsão contra um dos corréus.<br>Ainda, pugnou pelo afastamento da redutora do tráfico privilegiado, que se apoiou em simples conjecturas e presunções sem o devido suporte probatório.<br>Por fim, buscou a absolvição do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a condenação se fundamentou em meras presunções e ilações, desprovidas de um lastro probatório consistente, o que representa uma afronta ao princípio da presunção de inocência e ao seu direito fundamental à liberdade.<br>Ao final, enumerou os seguintes pedidos (e-STJ fls. 15/16):<br>a) Em sede liminar, inaudita altera parte, reconhecimento da nulidade processual em decorrência da entrada dos policial na residência do paciente sem ordem judicial, a suspensão dos efeitos da decisão judicial que consubstancia a coação ilegal, com a consequente expedição, em caráter de urgência, do alvará de soltura em favor do Paciente, em consonância com o art. 660, § 2o, do Código de Processo Penal, o qual preceitua que "Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento".<br>b) A ulterior notificação da Autoridade Coatora, consubstanciada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que, no prazo legal, apresente as informações que julgar pertinentes, em observância ao art. 662 do Código de Processo Penal, que determina: "Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito".<br>c) A imprescindível oitiva do Ministério Público, para que este se manifeste acerca do presente writ, em conformidade com o art. 654 do Código de Processo Penal, que confere ao Parquet para emitir parecer sobre a sua concessão.<br>d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, ratificando-se a medida liminar, para que se possa:<br>d.1) Declarar a nulidade processual e subsidiariamente a nulidade da dosimetria da pena, determinando que outra seja realizada, com a indispensável fundamentação e estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, afastando-se a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal e aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, caso o Paciente preencha os requisitos legais para tanto.<br>d.2) Em caráter subsidiário, absolver o Paciente da imputação do crime de tráfico de drogas, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, em respeito ao princípio basilar do in dubio pro reo.<br>Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 18/9/2025, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 107/111).<br>Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 132).<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 115/125), a defesa insiste nos pedidos contidos na inicial do habeas corpus, em especial a nulidade do feito em razão da invasão ao domicílio do paciente, o reconhecimento da suspeição dos policiais que participaram da prisão do paciente e a absolvição por insuficiência de provas.<br>Ao final, pleiteia (e-STJ fl. 125):<br>a. O provimento do presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, e em face dos fundamentos levantados neste agravo interno, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da invasão de domicílio, a suspeição dos policiais, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a insuficiência de provas para a condenação, com a consequente absolvição do paciente;<br>b. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, conforme previsão legal constante no art. 1.021, § 2º do CPC, para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus nos termos acima.<br>É relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 8 37.318/MG. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades em razão da invasão domiciliar e do comprometimento da atuação dos policiais que participaram da prisão do paciente não foram debatidas pela Corte local, notadamente porque sequer constaram das razões de apelação, sendo alegadas originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, após o exame de todo o conjunto probatório, cuja condenação aparentemente já transitou em julgado, sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. O pedido de afastamento da redutora do tráfico privilegiado já foi examinado e rechaçado por esta Corte Superior, no bojo do HC n. 837.318/MG, anteriormente impetrado em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão impugnado, revelando-se o presente habeas corpus, portanto, mera reiteração.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De plano, a insurgência não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme foi dito na decisão impugnada, as matérias consistentes na suposta nulidade do feito em razão da invasão domiciliar e no reconhecimento da suspeição dos policiais que partic iparam da prisão do paciente não foram debatidas pela Corte local, notadamente porque sequer constaram das razões de apelação, sendo alegadas originariamente nesta impetração.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Inclusive, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Noutro lado, o pedido de afastamento da redutora do tráfico privilegiado já foi examinado e rechaçado perante esta Corte Superior, no bojo do HC n. 837.318/MG, anteriormente impetrado em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, revelando-se, portanto, o presente habeas corpus mera reiteração.<br>Nesse panorama, É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).<br>Por fim, no que tange ao pedido de absolvição do paciente, cumpre anotar que desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (aparentemente já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>Ao ensejo, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 61 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DOSIMETRIA FEITA COM ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. A instância ordinária concluiu pela existência de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 761.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) - negritei.<br>Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária firmou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.<br>Dessa forma, mantenho o entendimento contido da decisão agravada, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.