ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIC BEZERRA BRASIL contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ fl. 746):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O RECURSOESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NO HC-825.423/RJ. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes merasalegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito dacontrovérsia.<br>2. Na espécie, a petição do agravo que atacou a inadmissibilidade do recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula destaCorte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (impossibilidade de reexame de provas, ausência decomprovação de dissídio e incidência da Súmula 83/STJ).<br>3. Por fim, a tese de violação do art. 226 (nulidade do reconhecimento pessoal) foi examinada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC-825.423/RJ, impetrado em favor do ora recorrente. Embora o não tenha sido conhecido (substitutivo de habeas corpusrecurso especial), foi afastado o apontado constrangimento ilegal,oportunidade em que foi examinada a violação do art. 226 do CPP.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Nos aclaratórios, sustenta a defesa que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, pois foram atacados os fundamentos que inadmitiram o recurso especial, não devendo ser aplicado o enunciado sumular n. 182/STJ.<br>Aponta, ainda, que o HC n. 825.423/RJ não examinou o mérito do recurso especial aqui apreciado, pois não se conheceu da impetração.<br>Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados, pois o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, pois a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (impossibilidade de reexame de provas, ausência de comprovação de dissídio e incidência da Súmula 83/STJ).<br>Por outro lado, como ficou explicitado no acórdão embargado, embora o não tenha sido conhecido habeas corpus (substitutivo de recurso especial), foi afastado o apontado constrangimento ilegal, oportunidade em que foi examinada a violação do art. 226 do CPP.<br>Desse modo, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.