ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Tentativa de latrocínio. Fração de diminuição. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que aplicou a fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria da pena em tentativa de latrocínio, considerando o iter criminis percorrido pelo agente.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 14, inciso II, e 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, sustentando que o iter criminis foi distante da consumação, não houve subtração patrimonial e a vítima não correu risco de vida, conforme atestado pericial, sendo mais adequada a aplicação da fração de 2/3.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena na tentativa de latrocínio deve ser fixada em 1/2 ou 2/3, considerando o iter criminis percorrido e o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fração de diminuição da pena na tentativa é inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado, conforme previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal e consolidado na jurisprudência.<br>6. O Tribunal local fundamentou a aplicação da fração de 1/2 com base na gravidade da conduta do agente, que desferiu golpe de faca em região de alta letalidade, demonstrando descaso pela vida humana, ainda que a lesão não tenha representado perigo à vida da vítima.<br>7. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao iter criminis percorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de diminuição da pena na tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>2. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, inciso II; Código Penal, art. 157, § 3º, inciso II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 502.584/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC 869.395/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Jose Victor Evangelista Alves em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 379-380):<br>Latrocínio tentado. Fração de redução pela tentativa.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação do Ministério Público de sentença que condenou o réu a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, pelo crime de latrocínio tentado.<br>II. Questões em discussão<br>2. Discute-se se a pena deve ser reduzida em fração mínima em razão da tentativa.<br>III. Razões de decidir<br>3 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa do latrocínio é determinado pela distância percorrida no iter criminis e o perigo de morte causado à vítima. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição.<br>4 - Se o réu, após anunciar o roubo, desfere facada na vítima, em região de alta letalidade (peitoral), e foge sem conseguir subtrair os pertences da vítima porque ela, mesmo lesionada, reagiu, recomenda-se que a pena seja reduzida na metade (1/2) pela tentativa, ainda que a lesão não tenha causado perigo de morte à vítima.<br>IV. Dispositivo<br>11. Apelação provida em parte.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 14, inciso II, e 157, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou, sem fundamentação jurídica idônea, a fração de 2/3 aplicada pelo juízo sentenciante na terceira fase da dosimetria da pena, substituindo-a pela fração de 1/2.<br>Sustenta que a modificação desrespeitou os critérios legais e jurisprudenciais, considerando que o iter criminis percorrido foi distante da consumação, não houve subtração patrimonial e a vítima não correu risco de vida, conforme atestado pericial (e-STJ fls. 408-418).<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Tentativa de latrocínio. Fração de diminuição. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que aplicou a fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria da pena em tentativa de latrocínio, considerando o iter criminis percorrido pelo agente.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 14, inciso II, e 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, sustentando que o iter criminis foi distante da consumação, não houve subtração patrimonial e a vítima não correu risco de vida, conforme atestado pericial, sendo mais adequada a aplicação da fração de 2/3.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena na tentativa de latrocínio deve ser fixada em 1/2 ou 2/3, considerando o iter criminis percorrido e o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fração de diminuição da pena na tentativa é inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado, conforme previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal e consolidado na jurisprudência.<br>6. O Tribunal local fundamentou a aplicação da fração de 1/2 com base na gravidade da conduta do agente, que desferiu golpe de faca em região de alta letalidade, demonstrando descaso pela vida humana, ainda que a lesão não tenha representado perigo à vida da vítima.<br>7. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao iter criminis percorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de diminuição da pena na tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>2. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, inciso II; Código Penal, art. 157, § 3º, inciso II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 502.584/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC 869.395/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Sobre a controvérsia recursal, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>No caso, o Tribunal local aplicou a tentativa no patamar de 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, apresentando consistente fundamentação, como se vê do trecho a seguir (e-STJ fls. 390-391):<br>O réu - narra a denúncia - entrou na loja da vítima e fingindo ser cliente, pediu embalagem para presente à esposa da vítima, que foi pegar o produto. Na sequência, ele anunciou o assalto e, logo após, desferiu golpe de faca no peito da vítima, que entrou em luta corporal com o réu, sendo que esse conseguiu fugir sem levar os pertences da loja da vítima.<br>Durante a fuga, o réu deixou cair a faca utilizada no crime e o aparelho celular, que recebeu telefonema. O interlocutor informou o nome e o endereço do réu, de forma que os policiais foram ao local e o prenderam em flagrante (ID 70106223).<br>A vítima relatou, no IML, que, no dia dos fatos, recebeu atendimento médico e foi submetida a exame de imagem. O médico não evidenciou fraturas/luxações ou lesões de órgãos internos. Foi submetida a sutura do ferimento e liberada com orientações gerais.<br>Descreveu-se que a vítima apresentava ferida suturada na região do tórax e que não houve perigo de vida (ID 70106251).<br>Fotografia mostra a ferida suturada no meio da região peitoral (ID 70106251, p. 4).<br>O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa de latrocínio é determinado pela distância percorrida no iter criminis e o perigo de morte causado à vítima. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição.<br> .. <br>O réu, após anunciar o assalto, deu um golpe de faca na vítima, em região de alta letalidade, e fugiu sem subtrair os pertences dela. A lesão não representou perigo à vida da vítima.<br>Não se pode, contudo, desconsiderar que o réu atingiu a vítima com faca em região de alta letalidade - no meio da região peitoral - e a vítima precisou de atendimento médico e sutura.<br>A conduta do réu demonstra gravidade exacerbada - atentou contra a vida da vítima sem que ela sequer tivesse esboçado qualquer reação. Demonstra total descaso pela vida humana.<br>E, ainda entrou em luta corporal com a vítima, que tentou se defender, fazendo com que o réu fugisse em seguida.<br>A redução da pena na metade (1/2) afigura-se mais adequada.<br>De fato, "A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado" (AgRg nos EDcl no HC n. 869.395/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Nesse sentido, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao iter criminis percorrido no caso de latrocínio tentado, como requer a defesa, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.