ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial . Dosimetria da Pena. Valoração Negativa de Vetoriais. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, com fundamento na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa e contradição na fundamentação utilizada para justificar a valoração negativa das vetoriais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime configura contradição ou violação ao princípio do non bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão.<br>5. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que o pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa não foi devidamente fundamentado na petição do recurso especial, caracterizando inovação recursal vedada.<br>6. A valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito, bem como as consequências comprovadas do crime, são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Nivaldo Sousa dos Santos a acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 929/930):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos que justificassem a exasperação da pena-base.<br>2. A defesa sustentou que a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime baseou-se em expressões genéricas, como "dolo intenso" e "danos psicológicos aos familiares", alegando que tais fundamentos seriam inerentes ao tipo penal e configurariam violação ao princípio do non bis in idem.<br>3. Requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para as vetoriais consideradas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal.<br>5. Outra questão em discussão é se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais configura violação ao princípio do non bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A premeditação e o modus operandi do delito foram considerados fatores que evidenciam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação da pena-base.<br>7. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos financeiros à família da vítima, decorrentes do crime.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.<br>9. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo desproporção no aumento da pena-base.<br>10. Foi considerado inviável o exame do pedido de incidência da fração de 1/8 para cada vetorial negativa, por não ter sido deduzido na petição do recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base.<br>2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena.<br>3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Alega o embargante que a decisão atacada incorreu em omissão e contradição. Sustenta que houve omissão quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial valorada negativamente, o qual foi expressamente deduzido no recurso especial, afastando a alegação de preclusão consumativa ou inovação recursal.<br>Aponta, ainda, contradição na decisão embargada ao afirmar que o entendimento adotado estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, na verdade, haveria precedentes da própria Quinta Turma que afastam a valoração negativa de vetoriais com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, como no caso das consequências do crime e da culpabilidade.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de redimensionar a pena com o afastamento das vetoriais valoradas negativamente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/8 para as vetoriais negativadas, conforme argumentação apresentada no recurso especial, no agravo em recurso especial e no agravo regimental (e-STJ fls. 951-957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial . Dosimetria da Pena. Valoração Negativa de Vetoriais. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, com fundamento na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa e contradição na fundamentação utilizada para justificar a valoração negativa das vetoriais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime configura contradição ou violação ao princípio do non bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão.<br>5. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que o pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa não foi devidamente fundamentado na petição do recurso especial, caracterizando inovação recursal vedada.<br>6. A valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito, bem como as consequências comprovadas do crime, são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Por oportuno, o recurso especial não foi provido, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 937-944):<br>Observa-se que o Tribunal de origem valorou corretamente a culpabilidade do agente, diante da premeditação e da brutalidade da conduta. O réu adquiriu a arma dias antes, deslocou-se até o local de trabalho da vítima, aguardou o momento oportuno e a executou de forma planejada e cruel, mediante diversos disparos à queima-roupa.<br>Quanto às consequências, destacou-se que os efeitos do crime ultrapassaram o esperado: a mãe da vítima desenvolveu depressão grave, perdeu o emprego e enfrentou dificuldades financeiras.<br>Assim, a premeditação e a brutalidade configuram fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, por evidenciarem dolo intenso e elevada reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, o profundo impacto psicológico - além do sofrimento natural decorrente da perda - legitima a exasperação da pena, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido, destam-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Logo, deve ser mantido o aumento da pena-base pela consideração negativa da culpabilidade e consequências do crime.<br>Por fim, inviável o exame do pedido de incidência da fração de 1/8 para cada vetorial negativa, porque não deduzida na petição do recurso especial, suscitada apenas em agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal.<br>Por oportuno, é "incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br> .. <br>Como se observa das razões do recurso especial, não houve a apresentação, pela defesa, de fundamentação quanto à pretensão de incidência do patamar de 1/8 por vetorial, limitando-se a requer como pedido final na petição (e-STJ fl. 794).<br>No ponto, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, por deficiência na sua fundamentação, na medida em que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente para demonstrar a tese pretendida.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto à tese, inclusive, a referida matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos embargos de declaração.<br>Com efeito, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Logo, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.