ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE VISITANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Exige-se, na busca pessoal, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na espécie, como bem ressaltou o Relator na Corte do origem, a busca pessoal só foi realizada após o scanner (detector de metais e objetos ilícitos em visita íntima) ter acusado a presença de alga estranho na vagina da corré, o que justificou a busca realizada. Desse modo, não foi o nervosismo da corré que justificou a busca pessoal, mas o resultado positivo do detector de metais e objetos ilícitos, procedimento comumente utilizado nas visitas íntimas em presídios pelo país.<br>3. Desse modo, não se observa ocorrência de qualquer ilegalidade apta a macular a busca pessoal realizada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE JUNIOR CONCEIÇÃO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 616/620) .<br>Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Interposta ação revisional, foi ela conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 157 e 244, ambos do CPP, tendo em vista a ausência de justa causa para a busca pessoal realizada na corré.<br>Alegou que o mero nervosismo da corré não legitima o uso de scanner para adentrar no presídio.<br>Requereu, ao final, a declaração de nulidade das provas, com a consequente absolvição do recorrente.<br>Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o agravo, no qual alegou que a solução da controvérsia não exige o revolvimento do material fático/probatório dos autos.<br>Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial, a defesa interpõe o presente regimental, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE VISITANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Exige-se, na busca pessoal, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na espécie, como bem ressaltou o Relator na Corte do origem, a busca pessoal só foi realizada após o scanner (detector de metais e objetos ilícitos em visita íntima) ter acusado a presença de alga estranho na vagina da corré, o que justificou a busca realizada. Desse modo, não foi o nervosismo da corré que justificou a busca pessoal, mas o resultado positivo do detector de metais e objetos ilícitos, procedimento comumente utilizado nas visitas íntimas em presídios pelo país.<br>3. Desse modo, não se observa ocorrência de qualquer ilegalidade apta a macular a busca pessoal realizada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o probatório destandard "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão que (e-STJ fls. 537/538):<br>Inicialmente, o requerente almeja a nulidade da revista íntima efetuada em sua ex-companheira , aduzindo que inexistiam fundadas suspeitas Izabelly Larissa de Souza Alves que permitissem a diligência.<br>Alega que "a prova utilizada para a condenação do revisionando fora obtida mediante busca pessoal sem fundada suspeita, desautorizadamente, à míngua de razões a indicar, de maneira satisfatória e objetiva, situação de flagrância cuja urgência em sua cessação demandaria ação imediata. Neste caso, não houve prévia investigação e tampouco demonstração, para além da abstração do termo "nervosismo", de que o IZABELLY, ao tentar ingressar como visitante no presídio, estivesse cometendo algum ilícito" sic( id. 261968286).<br>Adianto que o argumento defensivo não prospera.<br>É amplamente reconhecido que indivíduos que acessam unidades prisionais têm ciência prévia da possibilidade de serem submetidos à revista pessoal e minuciosa, procedimento que, quando realizado em conformidade com os princípios e garantias constitucionais e em estrita observância ao devido processo legal, constitui legítima prerrogativa estatal, de caráter preventivo, destinada a garantir a segurança social e a proteção do interesse público.<br>Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a legalidade do procedimento adotado por agentes penitenciários durante visita ao interior de estabelecimentos prisionais:<br>"(..) Conforme jurisprudência desta Corte, caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No caso, o detector de metais (revista mecânica) acusou que a agravante portava algo ilícito em si. Diante disso, adotou-se o procedimento de revista íntima praticado à época. A agravante aceitou realizar o procedimento e retirou ela própria a droga que estava escondida em suas partes íntimas (25g de maconha embalada em papel de alumínio). Além disso, o procedimento foi acompanhado por agentes penitenciárias do mesmo sexo da visitante. (..)" (STJ, AgRg no REsp n. 2.070.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024).<br>Na espécie, a simples leitura dos autos revela que a diligência praticada em desfavor da corré Izabelly seguiu os procedimentos comuns para a entrada na Penitenciária Central do Estado.<br>A agente penitenciária Elis Regina Machado Teschke na fase policial, afirmou que realizava revistas de rotina, instante em que percebeu que Izabelly estava nervosa. Narrou que, como de praxe, Izabelly foi submetida ao detector de metais, que soou o alarme, indicando a presença de algum objeto. Descreveu que, diante da suspeita, encaminhou a corré Izabelly para o banheiro da unidade prisional, momento em que Izabelly retirou suas vestes e deixou cair um invólucro de entorpecente.<br>Nesse cenário, evidente que a revista íntima foi realizada somente depois de o corporal (detector de metais) apontar a presença de objeto não identificado no corpo dascanner corré, o que caracteriza fundadas razões para a diligência.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada, autoriza a busca pessoal, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal. Como bem ressaltou o Relator, a busca pessoal só foi realizada após o scanner (detector de metais e objetos ilícitos em visita íntima) ter acusado a presença de alga estranho na vagina da corré, o que justificou a busca realizada. Desse modo, não foi o nervosismo da corré que justificou a busca pessoal, mas o resultado positivo do detector de metais e objetos ilícitos, procedimento comumente utilizado nas visitas íntimas em presídios pelo país.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE VISITANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ reconheceu a licitude da revista íntima realizada na agravante para entrada no presídio, porquanto adotado procedimento regular e existente à época, tendo sido ela mesma quem, voluntariamente, retirou a droga do próprioórgão genital.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. No caso, o detector de metais (revista mecânica) acusou que a agravante portava algo ilícito em si. Diante disso, adotou-se o procedimento de revista íntima praticado à época. A agravante aceitou realizar o procedimento e retirou ela própria a droga que estava escondida em suas partes íntima s (25g de maconha embalada em papelde alumínio). Além disso, o procedimento foi acompanhado por agentes penitenciárias do mesmo sexo da visitante.<br>4. Nessas circunstâncias, não se observa ocorrência de qualquer ilegalidade apta a macular o procedimento. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp-2.070.544/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 24/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE VISITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Acerca da quaestio, insta consignar, inicialmente, que em nosso ordenamento jurídico-constitucional não existem direitos fundamentais de caráter absoluto, haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional. Precedentes.<br>II - É o caso dos autos, em que o direito à intimidade não possui caráter absoluto em razão da necessidade de se resguardar a segurança pública, não se verificando qualquer ilegalidade, a princípio, na realização de revista íntima anteriormente à entrada de familiares dos detentos em estabelecimentos prisionais.<br>III - Por óbvio, a limitação desse direito constitucional não pode resultar em eventual abuso por parte do Estado, já que tal mitigação apenas pode ocorrer na medida em que necessária para a consecução do interesse público, no caso, a segurança pública. Contudo, entendo que tal não é a hipótese, em que, ao que se tem dos autos, "não houve invasão do corpo, mas imediata retirada da droga pela própria ré da vagina, quando constatadas as evidências da ocultação" (fl. 154), sendo a revista, inclusive, tendo sido realizada por agente do sexo feminino. Precedentes: AgRg no HC n. 609.567/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/12/2020; REsp n. 1.681.778 /RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 12/08/2019; HC n. 460.234/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de .20/09/2018<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.913.254/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.