ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM WRITS ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Alegações de nulidade do recebimento da denúncia, da confissão extrajudicial e da busca domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, por não terem sido objeto da apelação, configurando indevida supressão de instância.<br>2. A impetração reproduz pedidos já analisados em habeas corpus anteriores ajuizados em benefício do mesmo paciente, tratando-se de mera reiteração, o que afasta o conhecimento da nova impetração.<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR RODRIGUES MARIANO contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, a ordem de habeas corpus substitutivo impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal n. 1500220-32.2019.8.26.0559.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, juntamente com corréu, em primeiro grau, como incurso no artigo 33, § 4º, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 866 dias-multa. A sentença foi objeto de apelação tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos interpostos, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, afastando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena definitiva em 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, na demonstração da associação para o tráfico e na forma de comercialização das substâncias, inclusive com o uso de máquina de cartão.<br>Contra esse acórdão foram interpostos recurso especial e agravo, ambos inadmitidos, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 23/02/2022. Diante disso, foi impetrado habeas corpus substitutivo perante esta Corte Superior, apontando vícios formais e materiais na condenação, os quais foram afastados na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela inadmissibilidade da via eleita, pela reiteração de pedido já analisado anteriormente e pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar concessão de ordem de ofício.<br>A defesa, ao interpor o presente agravo regimental, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática padece de nulidade, pois desconsidera argumentos relevantes, tais como: nulidade da confissão extrajudicial obtida sob coação; ausência de mandado judicial ou situação de flagrante a justificar a busca domiciliar; atipicidade da conduta imputada; inexistência de provas do vínculo associativo permanente; e aplicação desproporcional da pena, com indevida negativa do redutor do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão espontânea. Requer a apreciação da matéria pelo colegiado, com o consequente provimento do agravo, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a adequação da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM WRITS ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Alegações de nulidade do recebimento da denúncia, da confissão extrajudicial e da busca domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, por não terem sido objeto da apelação, configurando indevida supressão de instância.<br>2. A impetração reproduz pedidos já analisados em habeas corpus anteriores ajuizados em benefício do mesmo paciente, tratando-se de mera reiteração, o que afasta o conhecimento da nova impetração.<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 989/991):<br>De plano, constato que as alegações defensivas de nulidade do recebimento da denúncia, da confissão extrajudicial e da busca domiciliar não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem porquanto não foram objeto da apelação criminal interposta pela defesa. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Quanto ao mais, verifico que foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 850.885/SP e n. 1.016.181/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos de absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional, e revisão da dosimetria da pena, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).<br>2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.<br>Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Conforme se vê, não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando presente manifesta ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso, em que pese os argumentos do agravante, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. Ao contrário, observa-se que os argumentos apresentados no writ não foram submetidos previamente ao Tribunal de origem mediante apelação criminal, configurando indevida supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico.<br>Ademais, os fundamentos da impetração coincidem com aqueles já examinados em anteriores writs impetrados pelo mesmo paciente perante esta Corte, conforme registrado na decisão agravada. Trata-se, portanto, de reiteração de pedido já apreciado, em desconformidade com a jurisprudência dominante, o que afasta o cabimento da nova impetração e, por conseqüente, do presente agravo regimental.<br>Cabe reforçar, portanto, que as razões recursais do agravante não trazem alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.