ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de denúncia específica, aliada à fuga em alta velocidade, desobediência à ordem legal e subsequente abandono de veículo, legitima a busca veicular, culminando na apreensão de 5,026 kg de maconha, não havendo que se falar em ilicitude das provas.<br>2. A atuação policial traduziu exercício regular da função investigativa, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou fishing expedition.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela expressiva quantidade de droga apreendida (5,026 quilos de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente diante do histórico de fugas anteriores do a gravante.<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes frente à gravidade da conduta e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>6. A análise acerca da proporcionalidade entre eventual regime de cumprimento de pena e a prisão preventiva demanda exame de mérito da causa e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON FRANCISCO DE LIMA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual havia denegado a ordem pleiteada.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 31 de julho de 2025, tendo sido posteriormente convertida a prisão em custódia preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O habeas corpus originário foi impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, fundada apenas em denúncia anônima, além de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A ordem foi denegada sob o fundamento de que a abordagem e a busca pessoal estavam justificadas pela fundada suspeita decorrente das informações recebidas e do comportamento do agravante, que empreendeu fuga. Quanto à prisão preventiva, o acórdão entendeu que se encontrava devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, considerando histórico de evasão do paciente.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os fundamentos da impetração anterior, agora sob o fundamento de que a busca teria se baseado apenas em denúncia anônima e de que a prisão não estaria suficientemente motivada, tendo o agravante primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Alegou-se ainda desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A decisão agravada entendeu inexistir flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Apontou-se que a Corte de origem, ao apreciar a impetração anterior, analisou de forma fundamentada os elementos que justificavam a medida de prisão preventiva, diante do modus operandi, da fuga, da reincidência em desobediência a ordens policiais e da quantidade de droga apreendida.<br>Contra essa decisão monocrática foi interposto o presente agravo regimental. A defesa sustenta que a prisão preventiva não está suficientemente motivada, que o agravante não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa, não agiu com violência ou grave ameaça, e que a conduta em tese se amolda à figura da "mula", devendo, portanto, ser aplicada medida cautelar diversa da prisão. Argumenta-se que o juízo de origem não teria demonstrado a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desproporcional a imposição da prisão, especialmente diante do contexto social do agravante.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com a concessão do habeas corpus de ofício, para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de denúncia específica, aliada à fuga em alta velocidade, desobediência à ordem legal e subsequente abandono de veículo, legitima a busca veicular, culminando na apreensão de 5,026 kg de maconha, não havendo que se falar em ilicitude das provas.<br>2. A atuação policial traduziu exercício regular da função investigativa, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou fishing expedition.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela expressiva quantidade de droga apreendida (5,026 quilos de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente diante do histórico de fugas anteriores do a gravante.<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes frente à gravidade da conduta e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>6. A análise acerca da proporcionalidade entre eventual regime de cumprimento de pena e a prisão preventiva demanda exame de mérito da causa e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da ilicitude das provas advindas de busca pessoal/veicular sem fundadas razões, com o consequente trancamento da ação penal. Em caso de entendimento diverso, pretende a revogação da prisão preventiva, por carecer de fundamentação idônea e ofender a proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pede que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva fundamentou (e-STJ fls. 16/17):<br>Da ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada<br>Pleiteia a defesa o relaxamento da prisão do paciente, em virtude da ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada pelos agentes policiais, por ausência de fundada suspeita.<br>Razão não assiste ao paciente.<br>Extrai-se do Boletim de Ocorrência (doc. de ordem nº 02, fls. 12/23) e do Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc. de ordem nº 02, fls. 05/11) que a ação policial não se baseou em mero tirocínio ou denúncia anônima isolada.<br>Pelo contrário. A equipe policial militar recebeu informações da Polícia Rodoviária Federal indicando que um indivíduo oriundo do Estado de Goiás, identificado como JOELSON FRANCISCO DE LIMA, estaria se deslocando até a cidade de Uberlândia/MG com o objetivo de buscar substância entorpecente, retornando em seguida ao seu Estado de origem. Diante dessa informação grave e específica, foi montado cerco/bloqueio na Rodovia BR 365. Ao visualizar o veículo com as características repassadas, o qual trafegava em alta velocidade, os militares realizaram sinalização e ordem de parada. Contudo, ao perceber a iminente abordagem, o condutor reduziu a velocidade momentaneamente e, em seguida, acelerou bruscamente, evadindo-se em alta velocidade pela rodovia, ignorando a determinação legal dos agentes públicos. A subsequente perseguição, disparos em pneu, saída da pista, abandono do veículo e fuga a pé para uma área de mata fechada demonstram um comportamento ativo e flagrantemente ilícito do paciente, que se soma às informações prévias e robustece a fundada suspeita para a busca veicular que culminou na localização de 5,026 kg de substância semelhante a maconha no interior do carro abandonado.<br>Ora, a busca pessoal e a abordagem são ações que fazem parte do dia a dia dos policiais, sendo atributos da imperatividade, coercibilidade e auto executividade próprios da função exercida por policiais. No momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer à ordem emanada pelo policial, sob pena de incorrer na prática de crime.<br>Ademais, havendo suspeita de que uma pessoa está praticando alguma infração penal, o policial não só pode como tem o dever de abordar o suspeito, bem como de realizar a busca pessoal, independentemente de mandado judicial. Tal procedimento encontra-se previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>"Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>E, na hipótese dos autos, a fundada suspeita de que o paciente estaria transportando objetos de origem ilícita foi concretizada e reforçada pela sua conduta de fuga e desobediência, somada às informações de inteligência, restando plenamente justificada a busca veicular realizada no veículo abandonado.<br>O comportamento de fuga e desobediência não se confunde com mero nervosismo ou intuição subjetiva, mas representa uma flagrante tentativa de frustrar a ação policial e a aplicação da lei penal.<br>Desse modo, a descoberta dos ilícitos foi consequência de uma ação policial legítima e motivada pelo comportamento do próprio paciente, e não de uma fishing expedition.<br> .. .<br>Está bem delimitada, consoante demonstrado pela Corte de origem, conclusão que não pode ser revista no mandamus, a justa causa para a busca pessoal/veicular, diante da situação fática constatada no presente caso, em que a equipe da polícia militar recebeu denúncia anônima especificada - com menção nominal ao agravante, características do veículo que conduzia e informação do trajeto que seria feito - acerca da prática de tráfico pelo acusado.<br>De tal modo, a polícia montou cerco na rodovia e, ao avistarem o veículo, deram ordem de parada. Contudo, ao perceber a iminente abordagem, o condutor reduziu a velocidade momentaneamente e, em seguida, acelerou bruscamente, evadindo-se em alta velocidade pela rodovia, ignorando a determinação legal dos agentes públicos (e-STJ fl. 16). Daí a perseguição ao agravante - que abandonou o veículo e fugiu à pé - e busca pessoal/veicular que culminou na apreensão de 5,026 quilos de maconha.<br>Assim, observa-se, no caso, a existência de fundadas razões para a abordagem do acusado, o que afasta a ocorrência de ilicitude das provas obtidas. A busca pessoal/veicular traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>No tocante ao decreto preventivo, extrai-se (e-STJ fls. 19/20):<br>Ademais, ao contrário do que asseveraram os impetrantes, a decisão de primeiro grau - que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Vejamos:<br>" ..  É o relatório. Fundamento e decido. No mais, ao apreciar o APF, deve o juiz analisar se há necessidade de aplicação de medidas cautelares, seja a prisão preventiva ou medida alternativa. Não havendo necessidade cautelar, a liberdade provisória deve ser necessariamente concedida. Pois bem, assentada essa premissa, é preciso considerar que o crime é grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1) foi localizada expressiva quantidade de droga, qual seja 5.026 kg de maconha; 2) há indícios de tráfico interestadual de drogas, tendo o flagranteado se deslocado de Goiás até Minas Gerais; 3) há indícios de multiplicidade delitiva, sendo de tráfico de drogas, direção perigosa e desobediência.<br>Além da gravidade concreta do delito, que coloca em risco a ordem pública, também destaco o evidente risco à aplicação da lei penal, uma vez que o flagranteado fugiu da abordagem, furando o bloqueio policial e ensejando até mesmo a necessidade dos policiais atirarem no pneu do carro. Porém, mesmo com pneu furado, o custodiado prosseguiu no seu intento de fuga, vindo a parar o veículo somente em razão de ter perdido o controle direcional do mesmo e, ainda assim, prosseguiu a pé com a fuga, se embrenhando no meio da mata e exigindo intenso rastreamento policial.<br>Não bastasse a fuga no presente caso, o suspeito já ostenta histórico de fuga, visto que já teria fugido de outras abordagens feitas pela PRF em ocasiões anteriores.<br>Dessa forma, considerando que o flagranteado possivelmente reside no Estado de Goiás e reiteradamente foge da polícia, entendo que a prisão preventiva deve ser decretada também com fundamento na garantia de aplicabilidade da lei penal.<br>Assim, a aplicação de medidas cautelares se revela inadequada e ineficaz, sendo a prisão preventiva a medida necessária, nos termos do art. 310, § 2º, do CPP, além da gravidade do caso concreto que coloca em risco a ordem pública.<br>Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de Joelson Francisco de Lima, já qualificado no presente APFD, e determino a imediata expedição do respectivo mandado de prisão, observando-se as formalidades regulamentares do TJ-MG e do CNJ.." (doc. de ordem nº 02, fl. 69-71)<br>A decisão de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva (doc. de ordem nº 02, fl. 69-71), fundamentou-se em elementos concretos, quais sejam: (i) a expressiva quantidade de droga localizada (5,026 kg de substância semelhante a maconha), que, embora não seja o único elemento, em conjunto com as demais circunstâncias, demonstra o potencial lesivo da conduta; (ii) os indícios de tráfico interestadual de drogas, com o paciente se deslocando do Estado de Goiás para o de Minas Gerais; e (iii) os indícios de multiplicidade delitiva, englobando tráfico de drogas, direção perigosa, desobediência e resistência à prisão.<br>Além da gravidade concreta do delito, que coloca em risco a ordem pública, a decisão de primeiro grau destacou o evidente risco à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente fugiu da abordagem, furando o bloqueio policial, ensejando disparos no pneu do carro e, mesmo com o pneu furado, prosseguiu na fuga, vindo a parar o veículo somente após perder o controle direcional, e, ainda assim, continuou a fuga a pé, embrenhando-se em mata e exigindo intenso rastreamento policial.<br>Mais do que isso, o suspeito já ostenta um histórico de ocorrências, tendo empreendido fuga de outras abordagens feitas pela Polícia Rodoviária Federal em ocasiões anteriores (04.07.2025 e 18.07.2025, conforme depoimento do condutor da prisão em flagrante do ora paciente, doc. de ordem nº 02, fl. 05). Tais eventos, inclusive, resultaram em registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por desobediência, em 19.07.2025, conforme Folha de Antecedentes Criminais (doc. ordem nº 02, fl. 47-50). Tal comportamento reiterado de evasão e desobediência às ordens legais demonstra um completo desprezo para com a Justiça e a sociedade, evidenciando o risco à aplicação da lei penal e a necessidade de interromper a reiteração de condutas análogas.<br>A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.<br>A apreensão de uma quantidade tão significativa de substância análoga a maconha (5,026 kg), conforme atestado no laudo preliminar, reforça o desvalor da conduta e a periculosidade social do paciente, tratando-se de elemento que já caracteriza o risco à ordem pública a que se alude o art. 312 do Código de Processo Penal.  .. .<br>É idôneo, ainda, o decreto preventivo fundado na existência de inquéritos, ações penais em curso e na reincidência do acautelado, o que evidencia a sua periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Trata-se de entendimento pretoriano consolidado.  .. .<br>Assim é que, conquanto a custódia preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, a sua decretação é premente e inarredável no caso vertente, na medida em que é factual e altamente provável que o investigado, se livrado solto, continuará sujeito aos mesmos estímulos e, até mesmo, voltará a delinquir, dada sua notória inclinação à desobediência e fuga reiterada do aparato estatal. As circunstâncias exteriorizadas nos autos e a repercussão negativa do crime de tráfico de drogas, especialmente em sua modalidade interestadual e com a expressiva quantidade apreendida, reclamam do meio social uma postura incisiva e rigorosa do Estado com vistas a reprimir e prevenir a criminalidade, assegurando-se, assim, a ordem social e a tutela penal.<br>Daí emerge que a prisão preventiva do paciente se mostra necessária, adequada e proporcional à espécie, pelo que a sua mantença é medida que se impõe. Restam, pois, caracterizados, à saciedade, os requisitos elencados no art. 312 do CPP. Da mesma forma, encontram-se satisfeitos os requisitos e pressupostos da medida gizados no artigo 313 do mesmo diploma legal.<br>Diante de tais predicados, forçoso constatar que as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, tais como o fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, dentre outras condições subjetivas favoráveis, não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva decretada. Embora devam ser devidamente valorados, não são suficientes para elidi-la, mormente porque presentes, à saciedade, os requisitos legais gizados e sua imprescindibilidade para resguardo da ordem pública e da tutela penal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, dada a contumácia na evasão, evidenciada inclusive por registros policiais anteriores.<br>Por consectário do princípio da não culpabilidade, bem como dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação que norteiam o direito conferido à temática, à vista das circunstâncias e peculiaridades fáticas, sobejam a necessidade de se manter a custódia cautelar imposta ao paciente, pelo que resta afastada, por derradeiro, a sua substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, no que se refere à tese defensiva de que a segregação cautelar do paciente se mostra injustificada e desproporcional, eis que em caso de eventual condenação poderá ser imposto regime menos gravoso que o fechado, saliento que tal matéria confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise completa das diretrizes traçadas dos antecedentes criminais do agente e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que não se comporta nas balizas do remédio heroico.<br>A presunção de um regime de pena menos gravoso ao final da instrução não tem o condão de desconstituir uma prisão cautelar devidamente fundamentada, pois a análise da pena e do regime de cumprimento compete ao juízo sentenciante após a dilação probatória completa.<br>Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além disso, foi apreendida quantidade expressiva de entorpecentes, qual seja, 5,026 quilos de maconha. Somado a isso, salientou-se o histórico do agravante, que em ocasiões anteriores já fugira da PRF, além de constar a existência de inquéritos, ações penais em curso e na reincidência do acautelado, a denotar o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Quanto à fixação de medidas cautelares diversas da prisão e desproporcionalidade da prisão, a Corte de origem assentou (e-STJ fls. 21):<br>Por fim, no que se refere à tese defensiva de que a segregação cautelar do paciente se mostra injustificada e desproporcional, eis que em caso de eventual condenação poderá ser imposto regime menos gravoso que o fechado, saliento que tal matéria confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise completa das diretrizes traçadas dos antecedentes criminais do agente e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que não se comporta nas balizas do remédio heroico.<br>A presunção de um regime de pena menos gravoso ao final da instrução não tem o condão de desconstituir uma prisão cautelar devidamente fundamentada, pois a análise da pena e do regime de cumprimento compete ao juízo sentenciante após a dilação probatória completa.<br> .. .<br>De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da custódia processual do paciente, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado, em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP, eis porque rejeito esse pedido.<br>Com efeito, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, para o exame relativo à eventual ausência de proporcionalidade entre o regime de cumprimento da pena que virá a ser fixado e a medida de prisão, faz-se imprescindível a fixação da pena na sentença condenatória, sem o que se torna inviável perquirir acerca da referida tese. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE NO LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. APETRECHOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva.<br>3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo 4. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.<br>6. A análise acerca da desproporção entre o regime de cumprimento de pena e a decretação da prisão preventiva exige a fixação da pena na sentença condenatória, não sendo permitido juízo de valor antecipado na estreita via do habeas corpus.<br>7. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 734.535/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.<br>1. O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>3. Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.