ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Ficam prejudicadas as petições AgRg n. 00759103/2025 (e-STJ fls. 229/241) e n. 00759073 /2025 (e-STJ fls. 243/256), acostadas em aparente duplicidade<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando demonstrados a materialidade do crime, indícios de autoria e o risco decorrente do estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, destacando a apreensão de razoável de cocaína em operação baseada em investigação prévia conduzida pela polícia civil, que já monitorava o agravante em razão de reiteradas movimentações suspeitas. Ressaltou-se, ainda, que o réu ostenta condenações definitivas por receptação e roubos qualificados, com mais de cinco anos de pena remanescente a cumprir, circunstâncias que revelam não apenas a materialidade e indícios de autoria, mas também a elevada probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não evidenciados no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>Segundo consta, o agravante foi preso em flagrante no dia 4 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 45,13g de cocaína. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia do Distrito Federal, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a multirreincidência do acusado e o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que já possui condenações definitivas por receptação e roubos qualificados, além de mais de cinco anos de pena remanescente a cumprir.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual denegou a ordem sob o entendimento de que a segregação cautelar estava devidamente fundamentada, com base na materialidade delitiva, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública. A Corte estadual também afastou a pretensão de prisão domiciliar humanitária, ao fundamento de que não restou comprovado que o tratamento médico necessário à doença do acusado  lúpus eritematoso sistêmico  fosse inviável no ambiente prisional.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a violação à presunção de inocência, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de tratamento médico especializado, que não estaria sendo adequadamente providenciado no sistema prisional. Apontou, ainda, episódios de agravamento do quadro clínico do acusado, como crises epilépticas, e condições carcerárias insalubres que comprometem sua integridade física.<br>Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que não conheceu do writ, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à legitimidade da custódia preventiva quando baseada em elementos concretos, bem como da necessidade de comprovação da incompatibilidade entre a enfermidade e a permanência no estabelecimento prisional.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos anteriormente expendidos, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, pela prisão domiciliar, com base em razões humanitárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando demonstrados a materialidade do crime, indícios de autoria e o risco decorrente do estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, destacando a apreensão de razoável de cocaína em operação baseada em investigação prévia conduzida pela polícia civil, que já monitorava o agravante em razão de reiteradas movimentações suspeitas. Ressaltou-se, ainda, que o réu ostenta condenações definitivas por receptação e roubos qualificados, com mais de cinco anos de pena remanescente a cumprir, circunstâncias que revelam não apenas a materialidade e indícios de autoria, mas também a elevada probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não evidenciados no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 34/38):<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida nos seguintes termos (id. 54980156):<br>"(..) Quanto à manutenção do encarceramento cautelar do indivíduo, sabe-se que somente deve prevalecer em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente, tampouco como meio de antecipação de pena. Com efeito, dada a sua severidade, a prisão preventiva deve sempre ser decretada com absoluta parcimônia e somente quando sua natureza cautelar seja respeitada.<br>No caso em apreço, a regular situação de flagrância torna evidente a materialidade delitiva, aponta para indícios de autoria e materialidade delitiva. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Para além disso, o perigo no estado de liberdade do autuado é evidente.<br>Para além da gravidade em concreto da conduta, quanto às circunstâncias pessoais, KEVIN é multireincidente. Ostenta condenação por receptação (passagem 5/8) e roubos qualificados (passagens 3/8 e 2/8). Atualmente, possui mais de 5 anos de reclusão de pena remanescente.<br>Sendo assim, a liberdade do preso implicaria evidente risco intolerável à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse cenário de reiteração criminosa, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis, ante a necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novas infrações penais. Ora, no caso, se nem mesmo a imposição de sanções criminais transitadas em julgado foi suficiente para evitar a reiteração delitiva, é certo que as cautelares diversas da prisão não surtiriam o efeito de manter o autuado longe da criminalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante: KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS (DATA DE NASCIMENTO: 12/07/1996; PAI: OSVAM LOBO DOS SANTOS; MÃE: LUCIA JUSTINO DOS SANTOS)<br>Posteriormente, o feito foi distribuído ao Juízo da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ocasião em que a defesa requereu a prisão domiciliar do paciente.<br>O pedido foi negado nos seguintes termos (id. 67856135, fls. 2/4):<br>Trata-se de pedido de CONCESSÃO de PRISÃO DOMICILIAR apresentado por KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>A Defesa pretende a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar argumentando que o Requerente é portador de doença grave. Instado, o MP oficiou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido.<br>Decido.<br>A figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.<br>Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.<br>(..)<br>A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo conduto para a prática de crimes.<br>In casu, Kevin foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo transporte de 45,13g (quarenta e cinco gramas e treze centigramas) de cocaína.<br>Segundo a autoridade policial, Kevin vem sendo investigado desde o segundo semestre de 2024 e, durante campanas realizadas, foram verificadas movimentações suspeitas na sua residência, bem como observado que Kevin se deslocava frequentemente à Cidade Ocidental e Luziânia com o suposto intento de transportar substâncias proscrita.<br>Em análise aos antecedentes de Kevin, extrai-se a existência de condenação definitiva por receptação (Proc. 2015031005447-2) e três condenações por roubo qualificado (Proc. 2017071006444-4, 20160310120319 e 20160710176530).<br>Acerca da caracterização da situação especial prevista no art. 318, II, do CPP, embora efetivamente tenha sido comprovado nos autos que o Acusado é acometido por lúpus, não restou comprovado o estado de extrema debilidade, não havendo também a comprovação de que o estabelecimento prisional não fornecerá o tratamento adequado a Kevin.<br>Não fosse suficiente, deve ser ressaltado que o deferimento da prisão domiciliar ao acusado Kevin, mesmo com monitoração eletrônica, não afastaria o risco a ordem pública, vez que, pelo apurado na fase inquisitorial, igualmente ele se aproveitaria do local para a prática delituosa.<br>Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Kevin da Silva Lobo dos Santos.<br>Inicialmente, deve ser destacado que a discussão acerca da suposta condição de usuário de drogas do paciente não é adequada na via estreita do habeas corpus, pois exige uma maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual.<br> .. .<br>O artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) assegura que a "prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."<br>Com efeito, a decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti - calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Desse modo, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar.<br>No caso concreto, estou a corroborar com o entendimento do Juízo singular, ratificando os fundamentos expendidos na decisão liminar, por não vislumbrar ilegalidade aparente, tampouco comprovada, na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.<br>Primeiro, porque a decisão do Juízo apontado como coator, nos autos de origem nº 0700265-15.2025.8.07.0001, foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas dos autos, mormente no que concerne a materialidade e indícios de autoria delitiva, tendo em vista que os relatórios policiais (Id. 60958963 e Id. 60958457) apontam que o paciente estaria traficando substâncias entorpecentes na região da QNO 18 da Ceilândia/DF, além de estar associado com outros para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, no que concerne ao periculum libertatis, a decisão está concretamente fundamentada na necessidade de decretação da custódia cautelar do ora paciente.<br>Sem razão o impetrante quanto à alegação de que a decisão supramencionada estaria pautada em fundamentação inidônea acerca dos elementos justificadores da decretação da prisão preventiva. Isso porque, em princípio, o d. Juízo a quo explicitou o que, na sua visão, configurava o risco à ordem pública. A prisão do paciente não foi decretada com fundamento em clamor público ou mesmo em risco meramente abstrato ou hipotético, senão na análise concreta dos fatos investigados.<br>Nesse contexto, ao menos em juízo perfunctório, há indícios de que o paciente praticou os crimes de tráfico e associação para o tráfico, pois foi preso em flagrante em um posto da Polícia Rodoviária Federal, após informações repassadas por agentes da polícia civil do DF, no sentido de que ele e o corréu Eudimar iriam buscar substâncias entorpecentes na Cidade Ocidental/GO.<br>Na ocasião, os policiais pararam o veículo em que o paciente estava, no posto policial localizado na BR - 060 (Samambaia/DF), e apreenderam no espaço entre os bancos do motorista e do passageiro uma porção de cocaína, com 45,13g (quarenta e cinco gramas e treze centigramas) da referida substância.<br>Destaque-se que a apreensão da referida droga não foi aleatória, mas baseada em informações repassadas por agentes da polícia civil do DF, no sentido de que o paciente estava sendo monitorado pela prática do tráfico de drogas, em Ceilândia/DF<br>Ainda segundo consta nos autos, ele foi visto diversas vezes com o corréu Eudimar Balbino de Sá, proprietário do veículo parado no posto policial, em atitude típica de tráfico de drogas, tais como venda e transporte de entorpecentes.<br>No dia dos fatos, os policiais tiveram conhecimento de que o paciente e Eudimar estavam voltando de Luziânia/GO ou Cidade Ocidental/GO, e avisaram os policiais rodoviários federais acerca da operação, ocasião em que foram parados e presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Por outro lado, verifica-se que embora não tenham sido juntados os antecedentes penais do paciente nos autos, consta que o réu possui condenações anteriores pelos crimes de roubo e receptação, em datas que não são longínquas, tendo em vista que ele ainda possui 5 (cinco) anos de pena remanescente. Tais circunstâncias revelam, em princípio, a reiteração delitiva do acusado e sua periculosidade concreta.<br> .. .<br>Por fim, embora a impetrante tenha alegado que o paciente possui doença grave (Lupus Eritematoso Sistêmico) e necessita de tratamento médico, verifica-se que embora tenham sido juntados laudos de exames e prontuários médicos (id. 67855254 a id. 67855254), tal fato não implica no deferimento no pedido de prisão domiciliar por motivos humanitários, pois é necessária a demonstração de que o tratamento médico indicado não pode ser administrado adequadamente no sistema prisional.<br>Referido tópico foi bem fundamentado na decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, ao assentar que "embora efetivamente tenha sido comprovado nos autos que o Acusado é acometido por lúpus, não restou comprovado o estado de extrema debilidade, não havendo também a comprovação de que o estabelecimento prisional não fornecerá o tratamento adequado a Kevin" (id. 67856135).<br>De mais a mais, forçoso compreender que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal.<br>Pontuo, também, que a pena máxima das infrações penais imputadas ao paciente são superiores a 4 (quatro) anos, atendendo-se ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP, e, ainda, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas.<br>Nesse contexto, estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus.<br>Em razão do exposto, CONHEÇO e DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>A Corte estadual consignou que a custódia está amparada na materialidade e indícios de autoria, comprovados pela apreensão de droga (45,13g de cocaína) em contexto de investigação prévia, e no risco à ordem pública, evidenciado pela multirreincidência e pelas condenações anteriores, ainda com pena a cumprir, circunstâncias que, na linha da jurisprudência desta Corte, autorizam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por outro lado, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>No caso, a instância ordinária ressaltou que não se comprovou o estado de extrema debilidade nem a impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Ademais, o art. 117, II, da Lei de Execução Penal  que prevê prisão domiciliar para o condenado com grave debilidade de saúde  aplica-se à execução de pena, e não à prisão preventiva, sendo invocável apenas por analogia em situações excepcionais, quando evidenciada a urgência e impossibilidade de tratamento intramuros.<br>Outrossim, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, embora oriente à adoção de medidas desencarceradoras em face de riscos sanitários, não cria direito subjetivo automático à prisão domiciliar, dependendo de demonstração individualizada da inadequação da permanência no cárcere.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ficam prejudicadas as petições AgRg n. 00759103/2025 (e-STJ fls. 229/241) e n. 00759073/2025 (e-STJ fls. 243/256), acostadas em aparente duplicidade.<br>É como voto.