ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido uma vez que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais tidos como violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, a integralidade das razões expendidas no agravo em recurso especial, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE LUCAS BERTELLI BARBOSA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000424-11.2016.8.26.0510).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reduzir a fração de aumento da pena decorrente da reincidência, redimensionando a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Interposto agravo, não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1128/1129).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses prévias e pleiteia a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido uma vez que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais tidos como violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, a integralidade das razões expendidas no agravo em recurso especial, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial teve como fundamentos a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, de modo que o recurso não foi conhecido com base na Súmula n. 284/STF.<br>No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir ipsis litteris a integralidade das razões expendidas no agravo em recurso especial, sem trazer impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.