ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE SILOGISMO ENTRE AS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFESA IMPUGNA, NA VERDADE, O ACÓRDÃO QUE JULGOU O ARESP N. 2502922/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que julgou prejudicado o agravo regimental n. 581212/2025.<br>2. Agravo regimental n. 581212/2025 prejudicado porque a tese central da defesa (negativa da prestação jurisdicional e nulidade das provas) perdeu o objeto diante do julgamento do AREsp n. 2.502.922/MG, pelo Colegiado da Quinta Turma, no dia 10/06/2025.<br>3. Não conhecimento do presente agravo regimental (n. 838826/2025). Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (possibilidade de superação da súmula n. 182/STJ e nulidade das provas) e a motivação da decisão agravada (agravo regimental considerado prejudicado porque o agravo no recurso especial, cujo mérito se pleiteava julgamento, já fora julgado pelo Colegiado da Quinta Turma).<br>4. A defesa impugna, na verdade, o acórdão que julgou o agravo em recurso especial. E contra acórdão, não cabe agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ: "caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, de decisão do relator que causar gravame à parte".<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR FERNANDO DA FONSECA contra decisão desta relatoria que julgou prejudicado o Agravo Regimental n. 581216/2025 (e-STJ fls. 3175/3176).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 3181/3197), o agravante pede o afastamento da prejudicialidade, ao argumento de que o tema central do recurso não é a ausência de decisão, mas a correção do "não conhecimento" por suposta falta de impugnação específica (súmula n. 182/STJ) (e-STJ fl. 3183).<br>Afirma que a discussão sobre a incidência (ou não) da Súmula 182/STJ deve ser enfrentada no mérito do agravo pelo colegiado, e não descartada por pretensa perda de objeto (e-STJ fls. 3184).<br>Ressalta que, no caso concreto, inclusive, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por suposta genericidade/déficit de impugnação (invocando CPC 932, III, RISTJ 253, parágrafo I e Súmula 182/STJ). É justamente essa decisão que o agravo interno submete ao colegiado, o que torna incabível falar em exaurimento da utilidade recursal (e-STJ fl. 3184 - grifo original).<br>Reitera as teses de nulidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta, indispensabilidade e individualização, bem como a insuficiência de provas autônomas para sustentar a condenação. Defende violação do art. 157 do Código de Processo Penal, para afastar as provas ilícitas e derivadas, e do art. 386, VII, do mesmo diploma, para pedir a absolvição do agente.<br>Ao final, requer o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade das interceptações e determinar a absolvição, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE SILOGISMO ENTRE AS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFESA IMPUGNA, NA VERDADE, O ACÓRDÃO QUE JULGOU O ARESP N. 2502922/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que julgou prejudicado o agravo regimental n. 581212/2025.<br>2. Agravo regimental n. 581212/2025 prejudicado porque a tese central da defesa (negativa da prestação jurisdicional e nulidade das provas) perdeu o objeto diante do julgamento do AREsp n. 2.502.922/MG, pelo Colegiado da Quinta Turma, no dia 10/06/2025.<br>3. Não conhecimento do presente agravo regimental (n. 838826/2025). Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (possibilidade de superação da súmula n. 182/STJ e nulidade das provas) e a motivação da decisão agravada (agravo regimental considerado prejudicado porque o agravo no recurso especial, cujo mérito se pleiteava julgamento, já fora julgado pelo Colegiado da Quinta Turma).<br>4. A defesa impugna, na verdade, o acórdão que julgou o agravo em recurso especial. E contra acórdão, não cabe agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ: "caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, de decisão do relator que causar gravame à parte".<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não será conhecido, por ausência de requisito formal de admissibilidade, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>É que inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (possibilidade de superação da súmula n. 182/STJ e nulidade das provas) e a motivação da decisão agravada (agravo regimental n. 581212/2025 considerado prejudicado porque o agravo no recurso especial, cujo mérito se pleiteava julgamento, já fora julgado pelo Colegiado da Quinta Turma).<br>Na verdade, a defesa impugna, por meio do presente agravo regimental (n. 838826/2025), o acórdão de e-STJ fls. 3147/3152, julgado em 10/06/2025, o qual foi assim ementado (e-STJ fls. 3147/3148):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a absolvição de alguns réus e a condenação de outros em crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O Tribunal a quo absolveu alguns réus por entender que as interceptações telefônicas, embora relevantes, não foram corroboradas por outras provas judiciais, sendo insuficientes para fundamentar a condenação.<br>3. O Ministério Público recorreu, alegando que as interceptações telefônicas comprovariam a prática dos delitos, mas o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de absolvição por falta de provas suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar as interceptações telefônicas como prova suficiente para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. As interceptações telefônicas, isoladamente, não são suficientes para fundamentar a condenação, necessitando de provas adicionais para corroborar a acusação.<br>7. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, pois as teses da acusação foram apreciadas com base nos fundamentos de fato e de direito considerados relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, tendo a Corte de origem destacado que a interceptação telefônica, embora importante, é insuficiente para lastrear a condenação.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são insuficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A ausência de provas adicionais que corroborem as interceptações telefônicas impede a condenação dos réus. 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 155; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1688915/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>20.03.2018.<br>(AREsp n. 2.502.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, REPDJEN de 25/6/2025, DJEN de 17/06/2025.)<br>Ocorre que contra acórdão não cabe interposição de agravo regimental.<br>O agravo regimental é recurso previsto no art. 258 do RISTJ, cabível contra decisão monocrática de Relator que cause gravame à parte. A norma estabelece que "caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, de decisão do relator que causar gravame à parte".<br>No caso em exame, o recurso impugna, na verdade, o acórdão proferido por órgão colegiado, razão pela qual não se enquadra na hipótese legal de cabimento do agravo regimental.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada, sendo o presente recurso, portanto, manifestamente inadmissível.r inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e afastar a possibilidade de concessão de habeas cor<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, por manifestamente inadmissível.<br>É como voto.