ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1696/1700).<br>3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 1596/1597), limitando-se o agravante a alegar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, e a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 1697).<br>4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico" (e-STJ fl. 1697), atraindo novamente para o caso a incidência do entrave do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>5. Ademais, o fato de terem sido elencadas, no relatório do acórdão embargado, as teses cujo mérito o então agravante reiterava, nas razões do regimental (e-STJ fls. 1696/1697), não configura qualquer contradição, na medida em que não tem o condão de evidenciar que o entrave que deveria ter sido refutado (no caso, a Súmula n. 182/STJ), tenha sido, de fato, impugnado especificamente.<br>6. Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados  art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da CF, arts. 155, 240, §2º, 244, 386, inciso VII, todos do CPP, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 1708)  , haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento.<br>7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS LOPES MACHADO (e-STJ fls. 1705/1710), contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1696):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: Súmula n. 7/STJ e deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1596/1597). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a apreciação do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas, e a reiterar o mérito do recurso especial.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões dos aclaratórios (e-STJ fls. 1705/1710), o embargante alega que o decisum embargado incorreu em omissão, (i) ao deixar de analisar a efetiva impugnação específica, nas razões do regimental, aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico (e-STJ fl. 1707); (ii) ao não enfrentar o pedido subsidiário de "prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (CF, art. 5º, XI, LV, LVI; CPP, arts. 155, 240 §2º, 244, 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º), nos termos do art. 1.025 do CPC" (e-STJ fl. 1708); (iii) ao se limitar a reputar como "genéricas" as razões recursais manifestadas no agravo regimental (e-STJ fl. 1708).<br>Afirma que o acórdão recorrido incorreu, ainda, em contradição ao resumir as teses ventiladas pela defesa, "reconhecendo que foram articuladas", mas, ainda assim, concluir pela inexistência de impugnação específica (e-STJ fl. 1708).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, conhecer do agravo regimental para dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso especial.<br>Postula, subsidiariamente, caso mantido o não conhecimento do regimental, "ao menos, que o acórdão supra as omissões, enfrentando expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados (CF, art. 5º, XI, LV e LVI; CPP, arts. 155, 240 §2º, 244, 386 VII; Lei 11.343/06, art. 33, §4º), para fins de prequestionamento" (e-STJ fl. 1710).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1696/1700).<br>3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 1596/1597), limitando-se o agravante a alegar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, e a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 1697).<br>4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico" (e-STJ fl. 1697), atraindo novamente para o caso a incidência do entrave do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>5. Ademais, o fato de terem sido elencadas, no relatório do acórdão embargado, as teses cujo mérito o então agravante reiterava, nas razões do regimental (e-STJ fls. 1696/1697), não configura qualquer contradição, na medida em que não tem o condão de evidenciar que o entrave que deveria ter sido refutado (no caso, a Súmula n. 182/STJ), tenha sido, de fato, impugnado especificamente.<br>6. Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados  art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da CF, arts. 155, 240, §2º, 244, 386, inciso VII, todos do CPP, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 1708)  , haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento.<br>7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Primeiramente, como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1696/1700).<br>Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 1596/1597), limitando-se o agravante a alegar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, e a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 1697).<br>O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico" (e-STJ fl. 1697), atraindo novamente para o caso a incidência do entrave do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>Ademais, o fato de terem sido elencadas, no relatório do acórdão embargado, as teses cujo mérito o então agravante reiterava, nas razões do regimental (e-STJ fls. 1696/1697), não configura qualquer contradição, na medida em que não evidencia que o entrave que deveria ter sido refutado (no caso, a Súmula n. 182/STJ), tenha sido, de fato, impugnado especificamente.<br>Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados  art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da CF, arts. 155, 240, §2º, 244, 386, inciso VII, todos do CPP, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 1708)  , na medida em que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento.<br>Ora, como é sabido, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos (agravo regimental não conhecido), a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br> .. <br>X - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 31/5/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, ante a intempestividade (e-STJ fls. 423/428).<br>3. Nesse contexto, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). - grifei<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017). - grifei<br>Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 401.360/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017), como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CONFRONTO ENTRE TESE E DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE E DOLO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1730869/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 12/2/2020).<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Prosseguindo, no que diz respeito ao pleito subsidiário, inviável o seu acolhimento pelas mesmas razões acima mencionadas, na medida em que o enfrentamento expresso dos dispositivos tidos pela defesa como violados, ainda que para fins de prequestionamento, demandaria a análise do mérito de recurso inadmitido, além de ser vedada, em sede de recurso especial, a apreciação de alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais, haja vista que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1515092/MA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021; AgRg no AREsp 1787498/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1534503/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp 1665140/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.<br>Na hipótese vertente, o que se percebe, de fato, é a intenção do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, por não constar das hipóteses de cabimento delineadas no art. 619, do CPP, se mostra incompatível com o recurso protocolado.<br>Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Reconhecimento de erro material que não altera a manutenção da vetorial negativa.<br>3. O fato de o crime de ter sido cometido, mediante diversas facadas, diante de um grande número de pessoas em data festiva para vítima, desborda do tipo penal de homicídio, caracterizando maior desvalor às circunstâncias do crime, tal como concluíram as instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de omissão quanto à tese de bis in idem revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte.<br>5. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.<br>6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br> .. <br>6. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 175.790/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br> .. <br>Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 800.677/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE ANTERIOR ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.<br>1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão.<br>2. Depreende-se dos autos que não houve a ocorrência do vício alegado, mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa, hipótese dos autos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de que seja oficiado ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência, para que prossiga no julgamento dos apelos defensivos, consoante determinação constante da decisão de fls. 4.897/4.912, independentemente da publicação deste acórdão ou da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1720273/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 12/3/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator