ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à alegação de nulidade da busca domiciliar, restou evidenciado que a diligência policial se baseou em fundadas razões e elementos concretos, afastando qualquer irregularidade no ingresso dos agentes públicos no imóvel.<br>2. Na hipótese, a busca domiciliar decorreu de denúncia com informação específica do endereço onde estava ocorrendo intensa comercialização de drogas. Ao se aproximarem, do local, um indivíduo tentou empreender fuga, adentrando na residência e deixando a porta aberta, momento em que a recorrente Maiara tentou se desfazer da mochila jogando-a no lago. Tal cenário configura fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização judicial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I) Caso em Exame: 1. Inexistência de nulidade na busca domiciliar quando esta é realizada com base em fundadas razões que indicam flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; II) Questão em Discussão: 2. Depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, tem valor probatório suficiente para fundamentar uma condenação, dado o caráter de fé pública e a presunção de veracidade atribuídos às suas declarações; III) Razões de Decidir: 3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime, a condenação deve ser mantida; 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é inaplicável à apelante, em razão de sua reincidência, que impede o preenchimento dos requisitos legais; IV. Dispositivo e Tese: 5. Apelo conhecido e não provido. (e-STJ fl. 431)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 155, 156, 157, 240, §2º e 244 e 386, V e VII, do CPP, alegando, em síntese, "a nulidade da busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que os policiais violaram o domicílio das rés Lucivalda e Maiara, mediante a inexistência de fundada suspeita, de autorização judicial e de autorização do residente." (e-STJ fl. 461)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 482/486.<br>O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às e-STJ fls. 496/502.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 579/584.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à alegação de nulidade da busca domiciliar, restou evidenciado que a diligência policial se baseou em fundadas razões e elementos concretos, afastando qualquer irregularidade no ingresso dos agentes públicos no imóvel.<br>2. Na hipótese, a busca domiciliar decorreu de denúncia com informação específica do endereço onde estava ocorrendo intensa comercialização de drogas. Ao se aproximarem, do local, um indivíduo tentou empreender fuga, adentrando na residência e deixando a porta aberta, momento em que a recorrente Maiara tentou se desfazer da mochila jogando-a no lago. Tal cenário configura fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização judicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJAC negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou as recorrentes pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa se insurge contra a condenação, alegando "a nulidade da busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que os policiais violaram o domicílio das rés Lucivalda e Maiara, mediante a inexistência de fundada suspeita, de autorização judicial e de autorização do residente.".<br>Pois bem, a prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.<br>Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.<br>No caso concreto, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas. Após receberem denúncia com informação específica do endereço onde estava ocorrendo intensa comercialização de drogas, os policiais se dirigiram para o local, momento em que um indivíduo, visualizando os agentes, tentou empreender fuga, adentrando na residência e deixando a porta aberta, tendo os policiais visto a recorrente Maiara tentando se desfazer da mochila com as drogas. Nessa linha, já se decidiu:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. ENTRADA AUTORIZADA POR UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. O aresto recorrido destaca que a Polícia Militar recebeu diversas informações de que um casal guardava drogas ilícitas no interior da residência situada no endereço especificado, com descrição de características físicas do acusado e, ao chegar no endereço indicado, perceberam a fuga injustificada de um dos ora recorrentes pelo fundos. Extrai-se, ainda, do acórdão que "os castrenses foram atendidos pela co-acusada que lhes franqueou a entrada na residência, sendo localizado maconha em cima de um rack, dinheiro dentro de um colchão (R$1.553,00) e 194 (cento e noventa e quatro) pinos de cocaína debaixo da cama e dentro de um guarda roupa" (e-STJ fl. 276). No contexto, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.314.301/MG, desta Relatoria, DJe de 28/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e receptação, bem como a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial, considerando denúncia anônima, fuga do acusado e apreensão de provas; (ii) analisar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante e no risco à ordem pública, em razão de sua reincidência e contumácia delitiva, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>4. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi legal, pois respaldada por fundadas razões, previamente justificadas, conforme denúncia anônima específica, visualização de objeto furtado no local e tentativa de fuga do agravante, que foi encontrado em flagrante com drogas e objetos relacionados ao tráfico, como balança de precisão e caderno de anotações.<br>5. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que crimes permanentes, como o tráfico de drogas, autorizam o ingresso em domicílio sem mandado, desde que haja elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância e justifiquem a diligência.<br>6. A reanálise dos elementos fático-probatórios exigidos para contrapor as conclusões da origem é incompatível com a via do habeas corpus, que possui natureza estreita.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.548/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA DOS POLICIAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições.<br>4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Em arremate, registra-se que a palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem, como no caso, (ut, AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator