ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 147 do CP.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 147 do CP e 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que não há provas seguras para a condenação do recorrente, notadamente porque "a mera presença de um número de telefone  sem vínculo técnico-pericial que o associe ao recorrente  não é apta a sustentar juízo condenatório." (e-STJ fl. 1412)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1427/1430.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 1503/1505.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 147 do CP.<br>A defesa alega ausência de provas para a condenação.<br>A tese, contudo, não pode ser analisada na via do recurso especial isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>No caso, cona do acórdão que "melhor sorte não assiste a tese de absolvição por insuficiência de provas. A materialidade e autoria delitiva se encontram devidamente demonstradas nos autos por meio dos seguintes documentos: Portaria de Instauração do inquérito policial (ID n. 63936374); Boletim de Ocorrência (ID n. 63936374, pág. 4/9); Conversa realizada entre o réu e a vítima pelo aplicativo "WhatsApp" - registro da conversa (prints) (ID n. 63936746; 63936747); registro dos áudios encaminhados pelo réu (ID 63936387; 63936388; 63936386) - bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer da instrução processual."<br>Além disso, é importante anotar que a condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens do celular, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria, especialmente o depoimento da ofendida, tornando desnecessária a perícia técnica (AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator