ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados ao recorrente.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações Criminais interpostas pelos réus Wanderson Alves de Lima, Núbia de Sousa e Silva Santos e Bruno Moreira dos Santos contra sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que os condenou pela prática do crime de Homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e Corrupção de Menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).<br>2. O réu Wanderson Alves de Lima requer a anulação do julgamento, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente, pede a redução da pena.<br>3. A ré Núbia de Sousa e Silva Santos postula o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal Brasileiro. 4. O réu Bruno Moreira dos Santos requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do delito de Corrupção de Menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e, no mérito, a cassação do veredito ou a redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Discute-se: (I) se a decisão condenatória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos do processo, justificando sua anulação; (II) se o reconhecimento da confissão espontânea deve reduzir a pena da ré Núbia de Sousa e Silva Santos; (III) se ocorreu a prescrição retroativa do crime de Corrupção de Menor em relação ao réu Bruno Moreira dos Santos; (IV) se é possível diminuição na dosimetria das penas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A materialidade e a autoria do Homicídio duplamente qualificado restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame cadavérico, depoimentos das testemunhas e prova oral colhida em plenário, não havendo nulidade no veredito do Tribunal do Júri.<br>7. O princípio da soberania dos veredictos, garantido pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/1988, impede a cassação da decisão do Júri quando houver suporte probatório para a condenação.<br>8. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a ré Núbia de Sousa e Silva Santos.<br>9. Quanto ao crime de Corrupção de Menor (art. 244-B do ECA), restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor do réu Bruno Moreira dos Santos, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória transcorreu lapso superior ao exigido para a extinção da punibilidade.<br>10. Diante do reconhecimento da prescrição, a pena de 13 (treze) anos de reclusão aplicada a Bruno Moreira dos Santos foi reduzida e fixada definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, com a exclusão da pena relativa ao delito de Corrupção de Menor (prescrita).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso de Bruno Moreira dos Santos parcialmente provido para reconhecer a prescrição retroativa do Crime de Corrupção de menor e reduzir sua pena de 13 (treze) anos para 12 (doze) anos de reclusão.<br>12. Recursos de Wanderson Alves de Lima e Núbia de Sousa e Silva Santos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença penal condenatória. (e-STJ fls. 1489/1490)<br>A defesa aponta a violação do art. 593, III, "d" do CPP, alegando, em síntese, que o veredito dos jurados foi manifestamente contrário às provas dos autos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1545/1555.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 1596/1597.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados ao recorrente.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 121, §2 º, II e IV, do CP e art. 244-B, da Lei n. 8069/1990.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando que o veredito dos jurados foi manifestamente contrário às provas dos autos. Sobre o tema, o TJGO assim se manifestou:<br>A decisão condenatória adotada pelo Conselho de Sentença em desfavor dos réus, por violação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, assentada na prova da ação penal, afastando a tese absolutória da negativa da autoria, não constitui pronunciamento manifestamente contrário à prova dos autos, devendo ser preservada, em respeito à soberania dos veredictos populares, art. 5ª, inciso XXXVIII, letra "c", da CF/1988. (e-STJ fl. 1485)<br>Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e outros documentos.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo sua aplicação restrita a situações excepcionais de ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri, respaldada por provas nos autos, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade ao conjunto probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.919/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019. (AgRg no HC n. 903.184/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.<br>2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita.<br>3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ.<br>5. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator