ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 651/655).<br>3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 604/622) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 599/600), limitando-se os agravantes a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 652).<br>4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "os agravantes deixaram de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 284/STF e 7/STJ" (e-STJ fl. 652), atraindo novamente para o caso a incidência do óbice do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão dos embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMILSON ROSA e LUCAS DA SILVA ROSA, contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 651):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 599/600). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 604/622), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões dos aclaratórios (e-STJ fls. 660/663), os embargantes alegam que o decisum embargado incorreu em omissão, ao se limitar a assentar que houve mera reiteração do mérito do recurso especial, sem observar que "a reiteração do mérito, no caso concreto, era a própria impugnação dialética contra a aplicação dos óbices sumulares. A defesa, ao reapresentar as teses de violação de domicílio e de revaloração da prova, buscava demonstrar, precisamente, que a matéria discutida não se tratava de reexame fático-probatório (afastando a Súmula 7/STJ), mas sim de questão puramente de direito, consistente na qualificação jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão de origem" (e-STJ fls. 660/661).<br>Afirmam que, no caso, os fatos são incontroversos, de modo que a apreciação da tese ventilada no recurso especial "é pura questão de direito" (e-STJ fl. 661).<br>Reiteram, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à pretensão absolutória, fundada na tese de nulidade das provas da materialidade delitiva contidas nos autos, porquanto derivadas de violação de domicílio realizada com base em denúncia anônima, sem fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos policiais no interior da residência do réu.<br>Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado e, consequentemente, conhecer do agravo regimental para dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.<br>2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 651/655).<br>3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 604/622) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 599/600), limitando-se os agravantes a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 652).<br>4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "os agravantes deixaram de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 284/STF e 7/STJ" (e-STJ fl. 652), atraindo novamente para o caso a incidência do óbice do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão dos embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 651/655).<br>Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 604/622) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 599/600), limitando-se os agravantes a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 652).<br>O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "os agravantes deixaram de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 284/STF e 7/STJ" (e-STJ fl. 652, grifei), atraindo novamente para o caso a incidência do óbice do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Na hipótese vertente, o que se percebe, de fato, é a intenção dos embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, por não constar das hipóteses de cabimento delineadas no art. 619, do CPP, se mostra incompatível com o recurso protocolado.<br>Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Reconhecimento de erro material que não altera a manutenção da vetorial negativa.<br>3. O fato de o crime de ter sido cometido, mediante diversas facadas, diante de um grande número de pessoas em data festiva para vítima, desborda do tipo penal de homicídio, caracterizando maior desvalor às circunstâncias do crime, tal como concluíram as instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de omissão quanto à tese de bis in idem revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte.<br>5. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.<br>6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br> .. <br>6. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 175.790/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br> .. <br>Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 800.677/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE ANTERIOR ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.<br>1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão.<br>2. Depreende-se dos autos que não houve a ocorrência do vício alegado, mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa, hipótese dos autos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de que seja oficiado ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência, para que prossiga no julgamento dos apelos defensivos, consoante determinação constante da decisão de fls. 4.897/4.912, independentemente da publicação deste acórdão ou da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1720273/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 12/3/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator