ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso concreto, a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.<br>3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Tráfico de Drogas - Invasão domiciliar não configurada - Policiais que se depararam com o réu em posse de entorpecentes para a venda, sendo por ele informados sobre o armazenamento de mais drogas no interior de sua residência, onde foi franqueada a entrada - Preliminar afastada - Prova segura e convincente - Traficância promovida pelo réu bastante clara - Relatos policiais seguros - Dinâmica dos fatos e significativa quantidade de drogas apreendidas em posse do réu a demonstrar a finalidade mercantil - Condenação mantida - Dosimetria - Pena fixada em seu mínimo legal, com redução máxima pelo privilégio - Regime aberto e restritiva de direitos mantidos - Preliminar rejeitada e Recurso improvido. (e-STJ fl. 189)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 157, 240, §1º e 386, VII, todos do Código de Processo Penal e 28, "caput", da Lei 11.343/06. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar realizado sem a necessária justa causa e sem autorização do morador e; ii) desclassificação da conduta para o consumo pessoal em virtude da ausência de comprovação no arresto com relação à intenção de comércio das drogas localizadas na residência do recorrente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 218/225.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 276/277.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso concreto, a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.<br>3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, por infração ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.<br>A defesa alega a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente sem autorização judicial e sem autorização do morador. Sobre o tema, o TJSP assim se manifestou:<br>Impõe-se, primeiramente, afastar a preliminar de nulidade decorrente de eventual ilegalidade da busca e da prova obtida no interior da residência onde estava o réu, pois não se verifica afronta a qualquer direito constitucional dele, já que os policiais que procederam à prisão dele agiram dentro dos limites estatuídos no art. 5º da Constituição Federal.<br>Acontece que os agentes de segurança, em uníssono, informaram que após verem Victor em plena atividade típica do tráfico de drogas, tentaram abordá-lo, tendo ele se evadiu em direção ao imóvel. Detido, após com ele localizarem algumas porções de cocaína, ele admitiu ter mais entorpecentes no interior de sua residência, indicando o local em que os armazenava. As drogas foram apreendidas e, então, o comércio nefasto praticado pelo acusado foi confirmado.<br> .. <br>Os policiais disseram que estavam em patrulhamento pelo local, oportunidade em que avistaram o réu próximo a uma motocicleta, sendo que o condutor desta, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga. O réu, por sua vez, também tentou se evadir do local, dispensando algumas porções de cocaína no chão. Os policiais seguiram em seu encalço e lograram êxito em abordá-lo, localizando em suas vestes outras porções de cocaína, embaladas da mesma forma que aquelas anteriormente dispensadas, além de dinheiro. Indagado informalmente, Victor confirmou estar realizando a traficância e que comercializava cada porção pela quantia de R$10,00. Também informou aos policiais que no cesto de lixo de seu banheiro armazenava mais algumas drogas. Por isso, os policiais ingressaram na residência de Victor e, no cômodo por ele indicado, apreenderam mais entorpecentes, além de uma balança de precisão. Victor foi, então, conduzido à delegacia e preso em flagrante delito.<br> .. <br>Por outro lado, o réu abdicou da oportunidade de se justificar em juízo e, com isso, tentar demonstrar a sua inocência, uma vez que se tornou revel. (e-STJ fls. 190/191)<br>É de conhecimento que o ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>No caso concreto, a apreensão anterior de drogas durante abordagem pessoal constitui motivo idôneo para a diligência. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais militares em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, flagraram o paciente que, ao avistar a guarnição, tentou rapidamente ocultar a pochete que carregava. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>4. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos 386 pinos de cocaína.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.917/SP, desta Relatoria, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA POSSE DO CORRÉU. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. TENTATIVA DE DESFAZER DOS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>2. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse do corréu e da informação de que teria recebido a droga do paciente, indicando o seu endereço. Ao chegarem no local, teriam visualizado o acusado que, ao perceber a presença da guarnição, teria empreendido fuga para dentro da residência, momento em que iniciaram as buscas no entorno do imóvel e avistaram o réu tentando se desfazer de certos objetos, jogando-os no mangue. Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente justificada a incursão que resultou na apreensão, no local, de 17,3kg de maconha.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 975.547/SE, desta Relatoria, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É de sabença que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Na espécie, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, de plano, o constrangimento ventilado. Os policiais militares estariam em patrulhamento quando visualizaram o agravante entregando um objeto a outro indivíduo em frente sua residência, e, ao abordá-lo, encontraram maconha embalada em uma sacola plástica, o que justificou a entrada dos agentes no domicílio, sendo apreendidas 10 porções de maconha, 24 pinos, sendo que 2 deles continham maconha e os demais vazios, 20 munições de calibre 38, além de 3 balanças de precisão, 4 embalagens plásticas contendo cocaína, 1 pedra bruta de cocaína de 20g e a quantia de R$ 2.122,00 (dois mil cento e vinte e dois reais). Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.289/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ademais, acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal também demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator