ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE MACEDO COMELLI ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO SEGUIDA DE IMEDIATA CONDENAÇÃO E INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri" (AgRg no HC n. 539.346/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 16/9/2022).<br>2. Não há que se falar em distinguishing entre o caso concreto e a jurisprudência desta Corte, porquanto a flexibilização admitida pela jurisprudência reconhece a possibilidade de recurso por parte do assistente de acusação quando recorre da decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri, exatamente como na hipótese.<br>3. A particularidade apontada pela defesa para sustentar a sua tese, consistente no fato da desclassificação ter sido seguida de imediata condenação, não foi objeto de debate pelo acórdão estadual, incidindo no ponto a Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A tese relacionada ao não cabimento do recurso de apelação também não foi prequestionada, fazendo incidir o mesmo óbice sumular.<br>5. Avaliar a ausência do dolo na conduta e fazer preponderar o princípio in dubio pro reo, constitui providência que não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal ou regimental, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.<br>7. Agravo regimental não provido. (e-STJ fl. 1432)<br>A defesa alega que o acórdão foi contraditório ao não observar que: i) houve prequestionamento da tese de desclassificação e condenação sumária por crime culposo na 1ª fase do júri; ii) a verificação do dolo não exige revolvimento fático-probatório e; iii) os arts. 1042, § 5º do CPC e 7º, § 2º-B, III da Lei n. 14.365/2022 do Estatuto da Advocacia permitem sustentação oral em agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.<br>Importante anotar, também, que o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. Nessa linha: EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 19/6/2019; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.164.118/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 10/6/2019; EDcl no RHC n. 70.238/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 12/2/2019; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.<br>No caso, as teses defensivas foram clara e suficientemente analisadas, tendo as decisões anteriores consignado que a tese de impossibilidade de desclassificação seguida de imediata condenação não foi objeto de debate pelo acórdão estadual, incidindo no ponto a Súmula n. 211 do STJ e que a questão relacionada ao dolo esbarra no óbice da súmula n. 7 do STJ.<br>Assinalou-se também que a jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal ou regimental, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator