ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE POSSÍVEL LIGAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente é cabível quando presentes a prova da materialidade, indícios de autoria e a demonstração do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, como a apreensão de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 35 munições, R$ 14.600,00 em espécie e diversos objetos de procedência duvidosa, localizados em residência associada a tráfico de drogas, além da prévia prisão em flagrante do agravante, na mesma ocasião, por posse elevada de entorpecentes. Ressaltou-se, ainda, a reincidência específica, a ausência de ocupação lícita e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>4. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que seriam inadequadas para afastar os riscos identificados.<br>5. O pleito de prisão domiciliar, fundamentado em suposta enfermidade, não prospera, pois não restou demonstrada a extrema debilidade do custodiado nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, como exige o art. 318, II, do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS LOPES, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2025, em razão da posse de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, acompanhada de 35 munições, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia, diante da suposta presença de gravidade concreta, periculosidade e reincidência.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2221773-15.2025.8.26.0000), sustentando a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a custódia cautelar. Alegou que a reincidência, isoladamente, não justificaria a prisão preventiva, e que o acusado não apresentaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando, ainda, possuir residência fixa, ser pai de menor e estar acometido de doença grave, com perda dos movimentos das pernas. Argumentou, também, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o decreto prisional estaria embasado em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do fato, o contexto de tráfico de drogas, a reincidência e a quantidade significativa de munições, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva.<br>Em seguida, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, com pedido de liminar, reiterando os argumentos da inicial perante o Tribunal estadual, em especial a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, a debilidade física do agravante e a possibilidade de medidas cautelares alternativas. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, por entender que não se tratava de hipótese de flagrante ilegalidade e que a impetração se apresentava como sucedâneo de recurso próprio, observando, ainda, que a prisão preventiva fora decretada com base em fundamentos concretos extraídos dos autos.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do habeas corpus, apesar da existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar. Reafirma que a decisão atacada se baseia em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a mera reincidência, sem que haja demonstração individualizada da necessidade da custódia. Argumenta que o agravante encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, acometido por esclerose e necrose do fêmur, necessitando do uso de muletas e auxílio constante de terceiros, o que tornaria desproporcional a manutenção da segregação. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, de prisão domiciliar humanitária, por força do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE POSSÍVEL LIGAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente é cabível quando presentes a prova da materialidade, indícios de autoria e a demonstração do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, como a apreensão de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 35 munições, R$ 14.600,00 em espécie e diversos objetos de procedência duvidosa, localizados em residência associada a tráfico de drogas, além da prévia prisão em flagrante do agravante, na mesma ocasião, por posse elevada de entorpecentes. Ressaltou-se, ainda, a reincidência específica, a ausência de ocupação lícita e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>4. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que seriam inadequadas para afastar os riscos identificados.<br>5. O pleito de prisão domiciliar, fundamentado em suposta enfermidade, não prospera, pois não restou demonstrada a extrema debilidade do custodiado nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, como exige o art. 318, II, do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10/16):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Não sendo esta a via adequada para o aprofundamento da cognição sobre o mérito da ação penal, é suficiente ao julgamento desta ação aferir a efetiva subsunção dos fatos ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.<br>E nem se cogite de inidoneidade da fundamentação da r. decisão vergastada (fls. 57/61 dos autos originários), a qual, in concreto, atende ao disposto nos art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Como é cediço, não é necessário que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma HC nº 2.678-0/ES e RHC 3801-2/MT).<br>Ademais, não se deve incorrer "no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando empregue expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si" (cf. TJSP, Habeas Corpus nº 2130176-14.2015.8.26.0000, Relator Des. PAULO ROSSI, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. em 12.08.2015).<br>No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento.<br>Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência e autos de apreensão (cf. fls. 25/33 e 12/14 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), e confissão do paciente (fl. 05 daqueles autos), constando na r. decisão vergastada que "a equipe da DISE/DEIC recebeu a informação que ROBERTO CARLOS LOPES, vulgo "Botinha", estava sendo apresentado ao plantão policial em decorrência de prisão em flagrante por tráfico de drogas, realizada por uma equipe da GCM de Araçatuba. Devido à situação flagrancial e à existência de mandado de busca deferido nos autos 1501030-25.2025.8.26.0388, a equipe policial foi para a residência do indiciado na Rua Antônio Floriano Petia, 996, Jussara, acompanhada por uma equipe da GCM. Também compareceram ao local equipes do Canil do BAEP, da DIG e da CPJ. Lá, as buscas foram acompanhadas pela Sra. Antônia Cristina Rossi, esposa do indiciado e foi encontrado no guarda-roupas, dentro de uma blusa de frio do indiciado, uma arma de fogo calibre .22, da marca Rossi, além de 35 munições do mesmo calibre e, entre as vestes do indiciado, R$ 14.600,00, além de televisores, notebooks, celulares e outros objetos, por serem de interesse para a investigação, visto que investigações nos autos 1501030-25.2025.8.26.0388 apontavam que ROBERTO CARLOS estaria traficando na região e que usuários de entorpecentes trocavam objetos de origem duvidosa por drogas no local.  .. . Com relação ao fato praticado, anoto que não se trata de conduta de pouca gravidade ou menor relevância jurídica. Isso porque, apesar de o delito imputado de posse ou porte irregular de arma de fogo não envolver violência nem grave ameaça direta à pessoa, foi apreendida, além da arma de fogo, expressiva quantidade de munições, o que afasta, em princípio, a alegação do requerido de que o armamento configurava relíquia familiar. Por outro lado, é de se observar que, na mesma data, o acusado foi preso em flagrante, em razão de ter sido abordado pela Guarda Municipal em posse de elevada quantidade de entorpecentes, o que, em uma análise superficial permite concluir que a arma de fogo voltava- se a aparelhar a prática do crime de tráfico de drogas, o que torna ainda mais reprovável a conduta, causando ainda mais intranquilidade e sensação de insegurança à sociedade. Denota- se, portanto, que há risco gerado pelo estado de liberdade do autuado, cabendo a prisão para evitar a reiteração criminosa, ante a periculosidade do custodiado. Quanto às condições pessoais do agente, anoto que não há indicação precisa de atividade laboral remunerada, a indicar que as atividades ilícitas podem ser fonte regular de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie (fls. 46/54), circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso.  .. . Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por essas razões a segregação cautelar é de rigor" (fls. 57/61 daqueles autos), o que evidencia, prima facie, sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis).<br>E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025).<br>Nesse mesmo sentido (destaquei): "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC nº 965.484/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>Nesse contexto, a prisão cautelar do paciente se faz necessária para resguardar a ordem pública.<br>Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima.<br>Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto não consta que a doença que acomete o paciente não possa ser tratada pelo atendimento médico oferecido no estabelecimento prisional onde está recolhido.<br>Portanto, considerando-se haver, in concreto, fumus comissi delicti e periculum libertatis, estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente, tampouco se cogita a imposição de qualquer outra medida cautelar mais branda, dentre aquelas previstas no rol do art. 319, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DENEGO a ordem.<br>O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do Código de Processo Penal. Consta expressamente que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da apreensão de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 35 munições do mesmo calibre, quantia de R$ 14.600,00 e diversos objetos de origem duvidosa, apreendidos em contexto de investigação de tráfico de drogas.<br>O Juízo de origem também ressaltou que o agravante foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes na mesma data, circunstância que reforça a vinculação da arma e das munições ao possível aparelhamento da atividade criminosa. Tal quadro denota gravidade concreta da conduta, afastando a tese de que a posse do armamento representaria apenas ilícito formal ou de reduzida repercussão.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, consignou-se ser o agravante reincidente, o que reforça a sua propensão para a reiteração delitiva, revelando risco concreto à ordem pública. Em conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP, o periculum libertatis ficou evidenciado pela soma da reincidência, do contexto de tráfico em apuração e da apreensão dos materiais ilícitos. Não se trata, pois, de presunção abstrata da gravidade do delito, mas de circunstâncias individualizadas que demonstram a necessidade da custódia.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se que as condições pessoais favoráveis do agravante  como residência fixa e vínculos familiares  não são suficientes, por si sós, para afastar os riscos processuais e sociais identificados.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar humanitária, fundamentado no artigo 318, inciso II, do CPP, o decreto indeferiu a substituição por não se verificar que a enfermidade apresentada não possa ser tratada adequadamente no estabelecimento prisional. Assim, ausentes os pressupostos legais, não há falar em constrangimento ilegal.<br>Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria" (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.