ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o segundo fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Consta dos autos que o réu agravado foi denunciado pela prática do delito de homicídio, ocorrido em 10/8/2007, em Sintra/Portugal. Como o acusado é brasileiro nato e não pôde ser extraditado, instaurou-se persecução penal no Brasil, nos termos do princípio da extraterritorialidade da lei penal.<br>O Tribunal do Júri condenou o réu pela prática do delito imputado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ministerial apenas para redimensionar a pena para 5 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1765):<br>PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, § 1º DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO<br>1. Recurso ministerial em que aduz, em breve síntese, que não deve ser reconhecida a prescrição da punibilidade do apelado, pugnando, no mérito, que a pena-base cominada seja exasperada.<br>2. Não cabe, neste momento, examinar a tese de não ocorrência da prescrição pela pena fixada na sentença, ventilada pelo Parquet em seu apelo, uma vez que o mesmo recurso pleiteia a exasperação da pena cominada ao réu. Não se está diante de trânsito em julgado para a acusação, pressuposto expresso da prescrição retroativa pela pena em concreto prevista no art. 110, § 1º do CP.<br>3. Valoração neutra de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com exceção das circunstâncias em que praticado o delito. Pena reformada.<br>4. O STF vem entendendo que o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto não se coaduna com o instituto da prisão preventiva, por dois motivos. As saídas do estabelecimento prisional autorizadas ao preso em regime aberto e semiaberto não se conciliam com o atingimento dos requisitos legais da prisão preventiva. Quanto à prisão decretada por conveniência da instrução criminal, já não se sustenta quando a atividade instrutória já está encerrada. Já a prisão para garantia da ordem pública e econômica e para assegurar a aplicação da lei penal só seria eficaz caso o réu permanecesse privado de sua liberdade por período integral, o que não ocorre nos regimes aberto e semiaberto de execução de pena. Ademais, não se concebe que a pessoa permaneça presa cautelar em situação mais gravosa daquela a que se sujeitará no momento de cumprir a pena que lhe foi imposta.<br>5. Apelação criminal parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1791/1794).<br>O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que teria impugnado de forma específica os óbices apontados. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o segundo fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>O Parquet, no agravo regimental, todavia, deixou de impugnar especificamente o segundo fundamento, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>No presente agravo regimental, o Ministério Público busca suprir a deficiência trazendo julgados no sentido do cabimento do reexame da dosimetria em sede de recurso especial para redimensionar a pena-base.<br>Entretanto, não é cabível o enfrentamento de teses de mérito se não suplantado o juízo de inadmissibilidade recursal e, "diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Relatora MinistraLaurita Vaz, 6ª Turma, DJe 06/05/2022).<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada ao apontar a incidência do verbete sumular n. 182/STJ.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno e incindível, de modo que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do referido verbete sumular, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.