ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOISA, TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE ELETRÔNICA, ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos. Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva. Além disso, o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, é apontado como participante ativo em diversas esempreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio. Prisão mantida para resguardar qa ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. A decisão agravada não inovou na fundamentação, limitando-se a reproduzir e contextualizar elementos já presentes no decreto de prisão preventiva e no acórdão recorrido, como a vinculação do paciente a crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas. Observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARISTÓTELES FONSECA FILHO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 272/284).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos seguintes tipos penais: art. 1º, caput, e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal; art. 171, caput, (por duas vezes), c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal; art. 171, § 5º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal; tudo c/c artigo 69 do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites da impetração original, tendo em vista que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, a autoridade judicial teria incluído fundamentos novos não constantes da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Alega que o decreto prisional proferido pelo juízo de primeiro grau não individualizou a conduta de paciente, tampouco apresentou qualquer elemento concreto quanto à sua suposta periculosidade ou participação ativa no esquema criminoso descrito na denúncia. Argumenta que a decisão atacada, ao incorporar novos fatos e circunstâncias não analisadas pela autoridade apontada como coatora, como a vinculação do paciente a três crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas, configurou indevida inovação fundamentadora, vedada pela jurisprudência da Corte.<br>Pontua, ainda, que a ausência de fundamentação individualizada quanto ao paciente gera nulidade absoluta da decisão que decretou a custódia cautelar, impedindo o pleno exercício da defesa, à medida que se torna inviável impugnar uma decisão que não apresenta elementos concretos dirigidos ao investigado, senão mera menção no dispositivo.<br>Ao final, requer: a submissão da matéria ao colegiado; o reconhecimento da inovação indevida na decisão agravada, com consequente declaração de nulidade; e, por fim, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por ausência de fundamentação individualizada, com a revogação da medida cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOISA, TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE ELETRÔNICA, ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos. Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva. Além disso, o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, é apontado como participante ativo em diversas esempreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio. Prisão mantida para resguardar qa ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. A decisão agravada não inovou na fundamentação, limitando-se a reproduzir e contextualizar elementos já presentes no decreto de prisão preventiva e no acórdão recorrido, como a vinculação do paciente a crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas. Observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/23):<br>Segundo os informes da autoridade coatora, em 2021 a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) iniciou investigações para apurar supostos crimes de tráfico e associação para o tráfico praticados, em tese, por WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO, RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, ALEXANDRE ELIAS LUCAS e MURILO DE MATOS BARBOZA PAIVA em atuação interestadual (Goiás/Mato Grosso), com vultosas quantias de entorpecentes.<br>Assim, nos autos 5486173-57 foi deferida a representação da autoridade policial para a interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados telefônicos, bem como a realização de ação controlada em desfavor dos suspeitos mencionados.<br>Posteriormente, com o avanço das investigações, surgiu outros supostos envolvidos nos atos ilícitos, razão pela qual a Delegada formulou nova representação pela quebra dos sigilos fiscal e bancário em desfavor de diversas pessoas, dentre elas, o paciente ARISTÓTELES FONSECA FILHO, o que foi devidamente deferido pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia (evento 08 dos autos 5204777-08).<br>Os processos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, após oferecimento da denúncia nos autos 5222848-24 (mov. 126) e atualmente, encontram-se na fase de citação dos acusados, aguardando o retorno dos mandados expedidos.<br>No que se refere a alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao se examinar detidamente o decreto prisional, constata-se que o magistrado de primeiro grau verificou a existência de elementos concretos configuradores de tipicidade aparente dos fatos que apontam para crimes puníveis com reclusão e autorizou a medida extrema, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:<br>"No caso em análise, verifica-se o fumus comissi delicti está suficientemente evidenciado, pois a materialidade delitiva e os indícios de participação nos crimes estão presentes, conforme os elementos analisados anteriormente, que demonstram o possível envolvimento dos denunciados na trama criminosa, extremamente grave e planejada bem como, realizada de maneira continua, sendo que, segundo somente os supostos delitos apurados nesta ação penal, os crimes vinham sendo cometidos pelos menos desde junho de 2019 até pelo menos novembro de 2023, inclusive, conforme narrado acima, tentando utilizar a estrutura do poder judiciário (protocolo da queixa-crime em 09/11/2023) na tentativa de trazer ares de "legalidade" para a suposta prática delitiva.<br>Já com relação ao "periculum libertatis", restou evidenciado pela própria narrativa dos fatos, tendo sido trazidos elementos, que a suposta prática delitiva por parte da organização era utilizada como meio de subsistência por parte dos supostos autores, inclusive, adquirindo e criando pessoas jurídicas na tentativa de trazer uma falsa sensação de legalidade na prática dos delitos, havendo fortes indícios de que estes tinham a prática dos delitos investigados como meio de vida, ou pelos, para aumentar sobremaneira a aferição de valores em detrimento de terceiros, abalando com isso, sobremaneira, a ordem pública.<br>Em análise perfunctória, foram trazidos aos autos elementos, que a princípio comprovam a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria de que os réus supostamente integram organização criminosa armada, especializada na prática de delitos de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e vários outros delitos, de modo que a custódia cautelar, em especial, daqueles que exercem ou exerciam a função de comando, conforme alegou o Representante Ministerial, tendo sido trazidos aos autos, pelos menos com relação aos denunciados RAFAEL JOSÉ DAS NEVES e WALDEMAR JOSÉ DE LIMA, fortes indícios que estes tinham o controle de toda a cadeia criminosa, inclusive, com o suposto pagamento de valores a policiais militares (conduta apurada em autos em tramitação junto a Auditoria Militar) para que, mediante grave ameaça e com utilização de arma de fogo, facilitasse ou contribuísse para a configuração dos delitos, implica no efetivo abalo a ordem pública vigente, sendo que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores a prisão cautelar pode ser decretada, com o escopo de interromper ou, pelo menos, diminuir (ainda que momentaneamente), a atuação destes integrantes junto a esta organização e até mesmo diminuir a própria atividade da organização, sendo que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, somente este fato, já seria motivo para a configuração de abalo a ordem pública, capaz de justificar a necessidade da prisão .. <br>Desse modo, no entendimento deste Juízo, considerando que, de acordo com os elementos até então constantes nos autos, em análise preliminar, estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade de delitos graves, inclusive, utilizando de forma transversa e com suposto pagamento de propinas, de forças policiais estatais, inclusive com utilização de arma de fogo fato que, a princípio, demonstra a suposta gravidade dos delitos imputados a suposta organização criminosa aqui apurada, em especial, a suposta gravidade da conduta daqueles que possivelmente tinham o total comando e controle da conduta dos demais integrantes da organização, restando evidenciado, pelo menos nesta fase, a necessidade da decretação da prisão cautelar com a finalidade de garantir a ordem pública, impedindo com isso a suposta continuidade delitiva, vez que, pelos elementos até trazidos, em análise perfunctória, RAFAEL e WALDEMAR tinham a suposta prática dos delitos aqui apurados, como meio de subsistência.<br>Além do mais, resta ainda evidenciado pelos elementos trazidos aos autos até o presente momento, em especial, pela forma como os delitos eram supostamente cometidos, inclusive, utilizando aparatos judiciais e também das forças de segurança pública estaduais, neste segundo caso, mediante o pagamento de valores (corrupção ativa e passiva), a prisão, pelos menos daqueles que possivelmente estaria no "topo" da suposta organização criminosa em apuração, seria necessário inclusive para garantir a instrução processual, não só porque estes poderiam fugir do distrito da culpa, face ao grande poderio econômico e financeiro demonstrado pela organização criminosa em investigação, mas também, para garantir a completa liberdade das supostas vítimas e também testemunhas em serem ouvidas em Juízo, pois se cometimento dos delitos, ou pelo menos de parte daqueles aqui apurados, utilizavam de ameaças graves, inclusive com utilização de armas de fogo, nada impeça que se mantendo soltos, também utilizem da mesma conduta para impedir a instrução processual, podendo trazer medo e afetar concretamente a produção probatória em Juízo.  .. <br>Em relação a contemporaneidade da prisão preventiva, destaco que esta não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, o que está devidamente demonstrando nos autos, visto que, conforme relatado na denúncia, sendo que apesar de a suposta prática delitiva ter se iniciado em 2019 e o último fato supostamente apurado nestes autos ter supostamente ocorrido já em 2023, há elementos que trazem fortes indícios de que a suposta organização investigada, inclusive, se utilizando de empresas "legalmente" constituídas (Norte e Sul Consultoria e Projetos e Construções Ltda), possivelmente continuam a praticar os mesmos delitos até a presente data, fato que comprova, a contemporaneidade da necessidade da decretação da medida.<br>Vislumbra ainda a contemporaneidade ainda, na necessidade de garantir a instrução processual, que iniciará somente após a análise das defesas preliminares, sendo que, como alegado que já foram utilizadas graves ameaças e fortes pressões para a suposta prática delitiva, conforme acima já analisado, nada impede que também poderá ser utilizado desta mesma alternativa, na tentativa da interferir na instrução processual que ainda vai acontecer, fato este que, demonstra e corrobora a necessidade da decretação da prisão cautelar, em especial, daqueles que possivelmente seriam os mentores e comandavam a suposta organização criminosa armada, aqui apurada.  .. <br>Desse modo, vejo que a prisão preventiva dos denunciados RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO e ARISTÓTELES FONSECA FILHO, se revela imprescindível para o acautelamento do meio social, levando em conta a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a danosidade das condutas, a periculosidade social do comportamento dos agentes, o receio de reiteração delitiva e de vulneração da ordem pública. .. "<br>Da leitura da decisão supratranscrita, depreende-se que o magistrado a quo entendeu ser imprescindível a prisão cautelar do paciente, apresentando motivação concreta.<br>Foram apontados fortes indícios de autoria quanto à participação do paciente em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de estelionatos, falsificações, esbulhos possessórios e outros delitos graves, cometidos entre 2019 e 2023. Tais elementos evidenciam atuação planejada e contínua, revelando plausibilidade da imputação.<br>Além disso, os autos indicam que a organização utilizava empresas de fachada e até mesmo estruturas estatais e judiciais para conferir aparência de legalidade às práticas ilícitas, havendo indícios de pagamento de propina a policiais militares, mediante grave ameaça e uso de armas de fogo. A gravidade concreta das condutas reforça a necessidade da custódia para tutela da ordem pública e contenção da atividade criminosa.<br>Ao contrário do que quer fazer acreditar a defesa, a denúncia apresenta a narrativa do envolvimento do paciente em diversos supostos delitos.<br>Menciona que Aristóteles, em companhia dos corréus Alexandre, Uderlan e Uires, era um dos principais encarregados de colher informações sobre imóveis rurais ou urbanos com situações registrais dúbias (múltiplas matrículas, disputas sucessórias, falta de documentação formal ou proprietários vulneráveis). Essas informações eram repassadas ao corréu Rafael que forjava documentos para falsear a propriedade dos imóveis e posteriormente revendia os imóveis a terceiro.<br>Nesse contexto, a denúncia aponta o envolvimento do paciente em ao menos três crimes contra o patrimônio das vítimas Dirceu Padilha Lopes (Macaé/RJ, Dezembro de 2019); Hernani Vieira de Souza (Pirenópolis/GO, Início de 2021); Carlos Francisco Belém Teles (Goiânia/GO, Novembro de 2021). Além disso, ele teria concorrido, especialmente mediante financiamento e custeio de despesas, para que a corré Ingrid Cristina Gomes transportasse com 24,7 kg maconha em veículo e armazenasse grande quantidade da substância, encontrada na residência da corré (cerca de 965,5 kg).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>De início, a defesa alega que esta Corte teria incorrido em inovação na fundamentação. Diz a defesa nas razões do agravo (e-STJ fl. 291/292):<br>O Ministro Relator, no entanto, ao negar o habeas corpus, incorporou elementos dos autos que não constavam da fundamentação original da prisão, tais como menção a três crimes patrimoniais específicos (Dirceu Padilha, Hernani Vieira, Carlos Belém); Alegação de financiamento do tráfico de drogas por parte do paciente; Afirmação de que Aristóteles era "participante ativo" na organização criminosa.<br>Tais ocorrências acarretam em acréscimo de fundamentação à decisão singular, o que é vedado pelo próprio Tribunal de Justiça.<br>Conta expressamente no voto condutor do acórdão (e-STJ fl. 22/23):<br>Menciona que Aristóteles, em companhia dos corréus Alexandre, Uderlan e Uires, era um dos principais encarregados de colher informações sobre imóveis rurais ou urbanos com situações registrais dúbias (múltiplas matrículas, disputas sucessórias, falta de documentação formal ou proprietários vulneráveis). Essas informações eram repassadas ao corréu Rafael que forjava documentos para falsear a propriedade dos imóveis e posteriormente revendia os imóveis a terceiro.<br>Nesse contexto, a denúncia aponta o envolvimento do paciente em ao menos três crimes contra o patrimônio das vítimas Dirceu Padilha Lopes (Macaé/RJ, Dezembro de 2019); Hernani Vieira de Souza (Pirenópolis/GO, Início de 2021); Carlos Francisco Belém Teles (Goiânia/GO, Novembro de 2021). Além disso, ele teria concorrido, especialmente mediante financiamento e custeio de despesas, para que a corré Ingrid Cristina Gomes transportasse com 24,7 kg maconha em veículo e armazenasse grande quantidade da substância, encontrada na residência da corré (cerca de 965,5 kg).<br>Não assiste razão à defesa. Como visto, não houve inovação na fundamentação da decisão agravada. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 22/23), já constava expressamente a menção de que Aristóteles, em conjunto com outros corréus, atuava de forma relevante na organização criminosa, colhendo informações sobre imóveis com situações registrais frágeis e repassando-as para a falsificação documental e subsequente revenda fraudulenta. Igualmente, já se apontava o envolvimento do paciente em, ao menos, três crimes patrimoniais específicos, contra Dirceu Padilha, Hernani Vieira e Carlos Belém, bem como sua participação no financiamento e custeio de despesas relacionados ao transporte e armazenamento de significativa quantidade de entorpecentes.<br>Ademais, observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 77/97) já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta por completo a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa.<br>Assim, verifica-se que os fundamentos ora questionados não constituem acréscimo ou inovação, mas apenas a reprodução e contextualização de elementos já presentes no acórdão recorrido, razão pela qual a alegação defensiva não merece prosperar.<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos.<br>Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva.<br>Além disso, a organização recorria a graves ameaças contra vítimas e testemunhas, inclusive com emprego de armas de fogo, o que reforça a periculosidade do grupo e a necessidade de tutela estatal para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Sobre o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, Aristóteles é apontado como participante ativo em diversas empreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio: contra Dirceu Padilha Lopes, em Macaé/RJ (dezembro de 2019); contra Hernani Vieira de Souza, em Pirenópolis/GO (início de 2021); e contra Carlos Francisco Belém Teles, em Goiânia/GO (novembro de 2021). Além desses episódios, o paciente teria concorrido de maneira relevante, inclusive mediante financiamento e custeio de despesas, para o tráfico de drogas praticado pela corré, responsável pelo transporte de 24,7 kg de maconha em veículo e pela guarda de cerca de 965,5 kg da substância em sua residência.<br>Tais condutas revelam não apenas sua adesão ao esquema criminoso, mas também sua participação ativa no financiamento e manutenção das atividades ilícitas.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>No caso, entendo que a medida extrema está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o ora paciente, em tese, integra, organização criminosa, com alto grau de especialização, voltada à prática de estelionatos por meio eletrônico, através de engenharia social e meios cibernéticos, criando sites falsos de leilão de bens diversos e obter das vítimas valores significativos. O decreto narra que a "contabilidade encontrada faz referência à quantia total de R$ 1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30), elementos que evidenciam a gravidade concreta do caso.<br>Destacou-se, ainda, que "a organização criminosa está em plena atividade" (e-STJ fl. 33).<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS CONTRA PESSOA JURÍDICA VINCULADA AO BANCO SANTANDER. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PRATICOU O DELITO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que supostamente integraria estruturada e numerosa organização criminosa, voltada para a prática de delitos de furtos e estelionatos contra a pessoa jurídica Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.A. - Superditigal, vinculada ao banco Santander; circunstâncias que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou o risco de reiteração delitiva, pois o agravante estava em gozo de liberdade provisória concedida em 17/1/2021, nos autos do processo n. 1501881-15.2019.8.26.0537, que apura a prática dos delitos de associação criminosa, estelionato, furto qualificado e falsificação de documento particular.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).<br>Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Destaca-se que o Tribunal de origem informou que a Secretaria de Administração Penitenciária adotou medidas criteriosas para combater a pandemia nas unidades prisionais, inclusive, toda a população carcerária já encontra-se vacinada.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 700.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.