ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA SENTENÇA. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC n. 838.447/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>2. Nessa linha de intelecção, não se desconhece que o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.<br>3. Na hipótese, conforme consignado pela Corte local, não foi comprovado o efetivo prejuízo ao paciente, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, pois o paciente, embora citado por edital em razão de sua fuga, tinha conhecimento da ação penal em seu desfavor e foi assistido por advogado em primeiro grau, o qual compareceu à fase instrutória, participando da produção da prova oral, não havendo dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados, o que impede o reconhecimento da nulidade suscitada na impetração.<br>4. O pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>5. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso.<br>6. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada no contexto da sentença e acórdão de apelação, diante da liderança do paciente em organização que praticava crimes violentos, no contexto do tráfico de drogas na região, dentre eles os delitos de homicídio e receptação, e da apreensão de um adolescente em uma fazenda com vários apetrechos roubados, armas e drogas.<br>8. Ademais, A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis (AgRg no HC n. 772.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>9. As instâncias ordinárias constataram a dedicação do paciente a atividades criminosas a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, de modo que a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a redutora do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEGIS MARCOS PUL PINTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação n. 0003589-78.2012.8.14.0045 (e-STJ fls. 1.557/1.571).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.575/1.579), o causídico, em síntese, insiste na tese de nulidade do feito de origem em razão da utilização de provas para condenar o réu sem lhe oportunizar a possibilidade de exercer o contraditório sobre elas, sendo patende o prejuízo sofrido pelo ora agravante.<br>Ainda, renova os temas referentes à dosimetria da pena, em especial o redimensionamento da pena-base, aplicando-se a incidência da fração de 1/8 para cada circunstancia judicial negativada, e a redução da fração das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei de Drogas, sendo insuficiente a mera menção ao número de majorantes.<br>Ao final, requer "seja em grau de reconsideração ou em julgamento pelo colegiado, seja provido o presente agravo para que seja concedida a ordem, a fim de anular o processo OU revisar a dosimetria da reprimenda imposta" (e-STJ fl. 1.579).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA SENTENÇA. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC n. 838.447/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>2. Nessa linha de intelecção, não se desconhece que o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.<br>3. Na hipótese, conforme consignado pela Corte local, não foi comprovado o efetivo prejuízo ao paciente, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, pois o paciente, embora citado por edital em razão de sua fuga, tinha conhecimento da ação penal em seu desfavor e foi assistido por advogado em primeiro grau, o qual compareceu à fase instrutória, participando da produção da prova oral, não havendo dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados, o que impede o reconhecimento da nulidade suscitada na impetração.<br>4. O pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>5. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso.<br>6. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada no contexto da sentença e acórdão de apelação, diante da liderança do paciente em organização que praticava crimes violentos, no contexto do tráfico de drogas na região, dentre eles os delitos de homicídio e receptação, e da apreensão de um adolescente em uma fazenda com vários apetrechos roubados, armas e drogas.<br>8. Ademais, A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis (AgRg no HC n. 772.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>9. As instâncias ordinárias constataram a dedicação do paciente a atividades criminosas a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, de modo que a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a redutora do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De plano, observa-se que a irresignação defensiva não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme foi dito na decisão impugnada,  no que tange à nulidade pelo fato de que o Juízo singular se valeu de provas que não poderiam ter sido utilizadas para fundamentar uma condenação, porquanto colhidas em audiências em que o paciente e seu defensor não estavam presentes, colhe-se do voto condutor do acórdão da Corte local que (e-STJ fls. 52/54):<br> .. <br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço o apelo manejado.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: PRODUÇÃO DE PROVAS SEM CONTRADITÓRIO<br>A defesa do recorrente arguiu a nulidade do processo por entender que a prova em que se consolidou a acusação foi obtida por meio ilícito, uma vez que foi produzida sem o devido contraditório.<br>Destaco que a denúncia foi recebida na data de 20/08/2010 e, na oportunidade, foi determinada a citação do recorrente por edital, diante de sua fuga.<br>Embora o edital de citação já tivesse sido publicado na data de 10/10/2018 consoante se depreende do Id 75020825, pág.17 e o recorrente tenha sido citado pessoalmente no dia 25/11/2022, mediante carta precatória (Id n. 83674233), o recorrente já tinha conhecimento da ação que era movida contra sua pessoa desde 04/10/2010 (época dos fatos), conforme documento Id n.º 17466786, págs. 10 e a procuração juntada no Id n.º 17466786, pág. 16.<br>Assim, não há como reconhecer possível causa de desentranhamento das provas colhidas ou nulidade por cerceamento de defesa considerando que o advogado do recorrente, na época também estava representando e defendendo os demais sentenciados descritos na peça da denúncia.<br>Por outro lado, não foi comprovado prejuízo proveniente da citação por edital, sendo certo que o recorrente não pode se beneficiar de sua própria torpeza - Nemo auditur propriam .<br>Esse tema é recorrente e existe julgados constantes nos Tribunais Superiores. Neste sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. APROVEITAMENTO COMO PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS QUE DERAM ORIGEM À SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." 2. É necessário fazer uma distinção entre a produção antecipada de provas, em razão de decisão judicial específica nesse sentido proferida em ação cautelar, e o aproveitamento, como prova antecipada, de atos probatórios que foram ou serão efetivamente realizados, por razão processual diversa. No primeiro caso, a prova é produzida única e exclusivamente em razão da ação cautelar, ou seja, se não for deferida a medida antecipatória, o ato de produção da prova não se realizará. No segundo, a prova será produzida em razão de outras razões, haja ou não decisão a reconhecendo como antecipação probatória. 3. A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça teve origem em precedentes que diziam respeito à primeira hipótese. A situação dos autos se enquadra no segundo exemplo, não sendo caso de incidência do referido Enunciado. 4. No caso concreto, a oitiva das testemunhas iria ocorrer, como de fato assim se deu, independentemente do deferimento da medida antecipatória, pois o referido ato probatório foi realizado no curso regular da instrução processual da ação penal, que prosseguiu em relação aos denunciados que foram citados pessoalmente. Portanto, a antecipação consistiria tão-somente em validar a utilização da prova em relação ao réu que teve o processo suspenso, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Por essa razão, não há necessidade de se demonstrar a presença dos requisitos específicos da determinação de produção antecipada de provas, em seu sentido estrito, ou seja, da hipótese de que cuida a Súmula n. 455 desta Corte Superior. 5. O não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o processo suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados. Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição judicial. 6. Deve ser analisado para aproveitamento da prova como antecipação, tão-somente se houve a observância do contraditório e da ampla defesa no tocante ao denunciado em relação ao qual o processo estava suspenso, o que ocorreu no caso concreto, em que havia defensor público presente atuando estritamente na defesa do referido Acusado, durante a audiência de instrução. 7. Além disso, quando for localizado o Recorrido e retomada a marcha processual, poderá a Defesa caso entenda necessário, postular a repetição da prova, cabendo ao Juiz de primeiro grau avaliar a necessidade de que seja refeito o ato probatório. 8. Recurso especial provido para determinar o aproveitamento, como provas antecipadas, dos depoimentos prestados pelas testemunhas especificadas no pedido formulado no apelo nobre."<br>(STJ - R Esp: 1959984 PE 2021/0293310-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 31/05/2022)<br>Em sendo assim, entendo que não há como reconhecer a ilicitude das provas arguida pela defesa, legitimadora da denúncia e posteriormente da sentença pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois apreendidas em modo flagrancial, autorizado constitucionalmente.<br>Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. - negritei.<br>Como é de conhecimento, No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC n. 838.447/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Nessa linha de intelecção, não se desconhece que o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.<br>No caso, conforme consignado pela Corte local, não foi comprovado o efetivo prejuízo ao paciente, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, pois não há notícias de que tenha sido realizado qualquer ato processual que lhe causasse gravame.<br>Com efeito, o paciente, embora citado por edital em razão de sua fuga, tinha conhecimento da ação penal em tela e foi assistido por advogado em primeiro grau, o qual compareceu à fase instrutória, participando da produção da prova oral, não havendo dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Noutro giro, no que tange ao pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de provas, cumpre destacar que a ação penal sobre a qual o presente feito versa está inserida em grande e complexa investigação criminal, levada a efeito pela autoridade policial do Estado do Pará, que apurou a atuação do grupo criminoso fortemente armado, dominante na área rural do município de Redenção/PA, liderado pelo paciente (CLEGIS MARCOS PUL PINTO), e que se utilizava de extrema violência para a ampliação da narcotraficância e domínio de seus territórios, tendo sido denunciados nestes autos alguns integrantes do núcleo paraense do tráfico de drogas e outros ilícitos.<br>Nesse viés, colhe-se da sentença penal condenatória que (e-STJ fls. 22/35):<br> .. <br>A AUTORIA DO DELITO, de igual maneira, também restou demonstrada, seja pelos documentos e elementos apontados no parágrafo anterior, seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Deste modo, as provas carreadas aos autos fornecem robustos elementos para atribuir à autoria do crime de tráfico de drogas ao denunciado, consoante tipificação detalhada abaixo, restando isolada a versão apresentada pelo interrogado. Vejamos.<br>Quanto aos entorpecentes, sabe-se que a quantidade da droga por si só não define o delito de tráfico, demandando análise de outros elementos para que seja configurada a infração, conforme preceitua o art. 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06.<br> .. <br>Assim, analisando o referido dispositivo, verifica-se que foi encontrado cerca de 2kg (dois quilos) de cocaína quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na Fazenda dos Ferreiras e na posse da quadrilha liderada por Clegis.  <br>Tem-se que aludido mandado de busca e apreensão teve como supedâneo elementos colhidos em vasta investigação realizada pela Delegacia de Conflitos Agrários juntamente com o Grupo de Combate ao Crime Organizado, os quais direcionavam à existência do bando criminoso liderado por Clegis, responsáveis por inúmeros delitos, dentre eles tráfico de drogas, homicídios, roubo e receptação, como se nota pelo depoimento dos agentes de segurança.<br>Realizada perícia (laudo toxicológico de ID 75020584 - fls. 04/07), restou comprovada a presença dos princípios ativos característicos da droga conhecida como "COCAÍNA", pesando aproximadamente 2kg (dois quilos), cujo uso no Brasil é proibido, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS.<br>Nesse ponto, diante da constatação de que a substância encontrada se refere à droga "cocaína", vislumbro que a única conclusão possível é que se destinava a traficância, visto que o local de armazenamento, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos evidenciam referida prática, além de que, questionados, todos os acusados negaram ser usuários de drogas. Ainda, foi encontrada uma balança de precisão dentro do tambor em que as drogas estavam guardadas, item típico do comércio ilícito de drogas.<br>Além do mais, os policiais relataram a ocorrência de forma harmônica, com suficiência de detalhes, o que permite concluir pela veracidade de seus depoimentos.<br>No tocante ao depoimento policial, ressalta-se seu valor probatório para formação do convencimento do julgador, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal.<br>Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Com efeito, não foi apontado qualquer motivo para desacreditar da palavra dos agentes públicos, nem existem indicativos de que estivessem tentando incriminar gratuitamente o réu.<br>A propósito, é visível as inúmeras contradições encontradas nos depoimentos do réu Clegis e demais envolvidos, haja vista que alegam que o único motivo de estarem na Fazenda dos Ferreiras era para prestar serviços à Clegis, consistente em segurança de uma fazenda; contudo, o próprio Clegis aduz que não estava frequentando a casa do à época já ex-sogro, porque estava separado de Andréia.<br>Ainda, em seus interrogatórios, José Luiz e sua esposa afirmam que o primeiro não trabalhava com segurança de fazendas, todavia, posteriormente, como informante da defesa, José Luiz pontua que realizava segurança de fazendas juntamente com Clegis.<br>Outro ponto a destacar diz respeito ao depoimento de Andréia, a qual revela que na época de seu interrogatório judicial estava em união estável com o réu. Fato este não confirmado por Clegis, já que declarou estarem separados quando da abordagem policial na Fazenda dos Ferreira.<br>De todo modo, é evidente que o réu Clegis estava na Fazenda dos Ferreira na noite anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, cuja conclusão é extraída pela foto acostada em ID 75020574 - fl. 04, na qual se encontra ao lado de Andréia.<br>Ademais, em específico às substâncias entorpecentes, a pessoa de André contou em juízo que direcionou os policiais ao local em que as drogas estavam armazenadas porquanto Clegis havia lhe pedido para guardar a droga lá.<br>Nesse mesmo sentido Thiago assinalou que Clegis o chamou na noite anterior à sua prisão, pedindo para guardar a droga no referido tambor que estava escondido no meio da mata.<br>Portanto, entendo plenamente comprovada a autoria delitiva em desfavor do réu, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Juízo. - negritei.<br>Por sua vez, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve a condenação do paciente, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 54/57):<br>DO MÉRITO: DA ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.<br>O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 trata de crime de conteúdo variado e é considerado como crime de mera conduta, pelo qual o dano não precisa estar configurado para que a imputação penal seja caracterizada.<br>No presente caso, a materialidade delituosa está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão onde consta terem sido apreendidos Id n.º 17466703, págs. 7-8 e pelo Laudo Pericial nos veículos apreendidos Id n.º 17466798, págs. 1-2.<br>O Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 17466798 - Págs.4-5) destacou que as substâncias apreendidas testaram positiva para cocaína.<br>Em relação à autoria, entendo também comprovada nos autos diante do contexto fático-probatório, pois o recorrente embora não tenha sido preso em flagrante, foi apontado pelos demais acusados ser o proprietário da substancia entorpecente.<br>Ao ser interrogada em juízo o recorrente negou a autoria do delito.<br>Os policiais militares que participaram da detenção da Apelante também depuseram em Juízo e confirmaram os fatos apontados na denúncia.<br>Os policiais ouvidos em juízo DPC Frank Walberto Lima Matos e DPC Samuel Rodrigues Braga informaram que procederam as averiguações e chegando na residência receberam autorização para adentrarem na residência e em buscas localizaram as drogas.<br>O DPC Frank Walberto Lima Matos em juízo declarou:<br> .. <br>O DPC Samuelson Yotti Igaki, em juízo declarou:<br> .. <br>O DPC Francisco Vinícius Sousa Honorato, em juízo narrou:<br> .. <br>Já o DPC Alberto Henrique Teixeira, em juízo declarou:<br> .. <br>O DPC Willian Martinez Costa Braga declarou:<br> .. <br>Assim, por ser o crime imputado ao recorrente de mera conduta, uma vez encontrada substância entorpecente em sua residência em características peculiares, há suficiência de dados para caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes, e consequentemente a base para a condenação.<br>Vale ressaltar que também está pacificado na jurisprudência que o depoimento de policiais a respeito da prática delituosa, uma vez convergentes e harmônicos, podem sim basear a sentença condenatória, devendo-se manter o respeito à polícia judiciária até que haja prova de que esses testemunhos estejam contaminados, razão pela qual valem como prova testemunhal.<br>Nesta esteira, entende a jurisprudência:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some- se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido."<br>(STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 21/02/2022)<br>Assim, a tese de absolvição encontra-se dissociada dos elementos dos autos, principalmente das provas colhidas em Juízo, que formam um conjunto probatório coeso, no sentido de que a recorrente incidiu na prática do crime de tráfico de entorpecentes. - negritei.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, com base nas provas e fatos evidenciados ao longo do feito, tanto na fase inquisitorial (relatórios de investigação policial, apreensões de peças de motocicletas, armas de fogo e munições com alguns dos corréus, drogas pertencentes ao grupo criminoso), quanto na judicial (depoimentos e laudos periciais), concluiu pela existência de elementos concretos a demonstrar, suficientemente, a materialidade e autoria exigidas para a configuração do crime de tráfico de drogas, afastando, assim, a tese defensiva de absolvição do paciente.<br>Noutras palavras, constata-se que a condenação pelo crime de tráfico de drogas está fundada não apenas nos depoimentos dos policiais que acompanharam o desenrolar das investigações envolvendo o núcleo criminoso, os quais foram produzidos em juízo e submetidos ao contraditório, mas, também, na apreensão dos entorpecentes e no laudo toxicológico, tendo o acórdão recorrido destacado que o acusado, embora não tenha sido preso em flagrante, foi apontado pelos demais acusados ser o proprietário da substancia entorpecente.<br>Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.<br>A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração.<br>2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 85g de maconha no interior de um estabelecimento prisional. Ao reexaminar os termos da sentença condenatória, o Tribunal de Justiça destacou que o conjunto probatório é suficiente para dar sustentação às alegações do Ministério Público. Os depoimentos corroboram a tese acusatória de que o entorpecente pertencia ao agravante, que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, confessor ser o dono da droga. Não há elementos que permitam concluir que o agravante iria entregar as drogas aos responsáveis pelo presídio, na condição de representante dos presos.<br>3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.510/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - negritei.<br>Por fim, no que tange aos pleitos referentes à dosimetria, sabe-se que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Em relação ao pedido de redimensionamento da pena-base, aplicando-se a incidência da fração de 1/8 para cada circunstancia judicial negativada, verifica-se que a Corte local afastou o pleito da seguinte maneira (e-STJ fls. 59/60):<br> .. <br>Logo, a valoração produzida pelo magistrado a quo será mantida.<br>Requer também o apelante se, caso mantido a valoração do vetor, haja novo cálculo da pena-base aplicada desta vez utilizando 1/8 como critério de valoração da pena-base.<br>Sobre a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena em concreto, não poderá ter como ponto inicial a média dos extremos da pena cominada em abstrato, para depois valorar os vetores. Esse critério já foi rechaçado pelas jurisprudências do STF e do STJ.<br>O STJ não definiu que o critério a ser utilizado deva ser 1/8, sequer obrigou o magistrado a aplicá-la. Não obstante, o Tribunal Superior estabeleceu que ambos os critérios são válidos como métrica regular da pena-base.<br>"Inexiste na jurisprudência dos tribunais qualquer patamar (valor que se revele como sendo absoluto e intransponível para se estabelecer a censura máxima de uma circunstância judicial negativa (desfavorável). No entanto, pelo fato de os Tribunais Superiores terem firmado o entendimento de que, na ausência de valores definidos pelo legislador para as atenuantes e agravantes, a fração paradigma mínima idela de valoração será de 1/6 (um sexto) para a segunda fase do processo de aplicação da pena, o referido patamar (1/6) tem aparecido com maior frequência nos julgados como sendo aquele que, motivadamente, o juiz sentenciante pode (e deve) alcançar quando registrar uma maior relevância (desvalor) para determinado vetor desfavorável (negativo)." (SCHIMITT, Ricardo Augusto, in Sentença penal condenatória: teoria e prática. 16.ª ed., ver., ampl. E atual, São Paulo, Ed. JusPdvim, 2022, pág. 214).<br>Partindo dessa premissa, o critério de 1/6 acabou tornando-se o mais comum critério somático. Ademais, a jurisprudência do STJ segue o mesmo caminho:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie.<br>(..)"<br>(STJ - AgRg no AR Esp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/06/2020)<br>Por esta razão, mantendo esse vetor e utilizando o critério objetivo de 1/6 para valorar referida circunstância judicial, redefino a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, que redefino no valor de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente. - negritei.<br>Como é cediço, No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No caso, a conclusão adotada na origem não destoa da jurisprudência desta Corte quanto à fração de aumento aplicada no cálculo da pena-base, no sentido de que, como a legislação pátria não prevê um percentual fixo para o aumento da pena basilar em razão da negativação das circunstâncias judiciais ou em razão do reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes, cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as peculiaridades de cada caso para quantificar a reprimenda, observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nesse sentido, Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no REsp n. 2.117.653/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Em relação ao pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente não preenche totalmente os requisitos elencados no referido dispositivo, tendo em vista a habitualidade delitiva.<br>No ponto, o Juízo sentenciante apontou que (e-STJ fl. 35): NÃO incide à hipótese a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, Lei 11.343/06, visto que as circunstâncias da prisão deixam evidente a dedicação do réu a atividades criminosas, liderando grupo criminoso que atuava em várias atividades criminosas, dentre elas homicídio e receptação.<br>Por sua vez, a Corte local consignou que (e-STJ fl. 61): conforme fundamentado na sentença do Magistrado a quo que apelante adotou como forma de vida a atividade profissional a mercancia e comercialização de substância entorpecente, como pode-se extrair dos depoimentos uníssimos e desinteressados dos policiais ouvidos em Juízo. Logo, não preenche os requisitos autorizadores à concessão do privilégio pleiteado, previsto no art.33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. O paciente foi preso em flagrante delito na posse de significante quantidade de drogas e de balança de precisão.<br>Destacou-se, ainda, que as investigações apontam que o paciente estaria traficando a mando de um dos líderes da organização criminosa "Os Manos", circunstâncias que demonstram sua dedicação à atividade criminosa.<br>2. A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do paciente à atividades criminosas diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 812.768/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) - negritei.<br>Por fim, ao contrário do alegado, o aumento aplicado na terceira fase do cálculo da pena, no patamar de 1/2 (metade), não ocorreu apenas em razão da presença de duas majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fundamentado na origem que o paciente era líder de um grupo criminoso que praticava crimes violentos, no contexto do tráfico de drogas na região, dentre eles os delitos de homicídio e receptação, e que foram encontrados em uma fazenda vários apetrechos roubados, armas e drogas, além de um adolescente, à época com 17 (dezessete) anos de idade.<br>Ao ensejo, A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis (AgRg no HC n. 772.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Dessa forma, mantenho o entendimento contido da decisão agravada, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.