ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS N. 769.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula questão que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é mera reiteração do HC n. 769.404/SC, impetrado pelos mesmos advogados em face do mesmo acórdão de segundo grau, o que revela o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao contrário do alegado, a certificação do trânsito em julgado na origem, por si só, não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria por esta Corte Superior.<br>3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5025057-03.2021.8.24.0018 (e-STJ fls. 4.372/4.376).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 4.380/4.398), a defesa, inicialmente, renova as mesmas teses da inicial do habeas corpus, consistente em: (i) nulidade absoluta em razão da promoção de medidas invasivas como busca e apreensão e consequente quebra de sigilo de dados telemáticos, porquanto baseadas somente em suposta denúncia anônima não minimamente confirmada; (ii) violação do domicílio da corré Fernanda; (iii) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; (iv) readequação do regime prisional fixado e seus corolários processuais.<br>Ainda, argumenta que, ao contrário da decisão ora recorrida, não há falar em reiteração do 769.404/SC, porquanto o julgamento desse writ foi realizado em outro momento processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação penal e da expedição de mandado de prisão.<br>Ao final, requer (e-STJ fls. 4.396/4.397):<br>a) seja conhecido do agravo e realizado o exercício do juízo de retratação para afastar o não conhecimento do writ por suposta reiteração, reconhecendo que o atual versa sobre coação superveniente (execução após trânsito em julgado) e ilegalidades não superadas por esse c. STJ; b) concedida a retratação, que se atribua efeito suspensivo e se aprecie o mérito do habeas corpus para: i) reconhecer a nulidade absoluta, com a consequente nulidade de todas as provas da notícia anônima/apócrifa derivadas, diante da grave violação ao exposto no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; ii) declarar a nulidade das duas apreensões de estupefacientes do presente processo, e, por conseguinte, a nulidade do caderno investigativo e da ação penal manejada em desfavor do ora Agravante (prova única em seu desfavor), excluindo-se processo todos os elementos contra ele ti- dos como probatórios em decorrência da theory fruits of the poisonous tree, em virtude da flagrante violação ao art. 157, caput, e § 1º, bem como ao art. 241, um e outro do Código de Processo Penal; e iii) afastar a causa especial de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na terceira fase do cômputo penal; c) caso não haja retratação, que o agravo seja levado à Turma com provimento para, desde logo, afastar o óbice da reiteração e julgar o mérito nos termos dos itens predecessores, ou, ao menos, determinar o pro- cessamento regular do habeas corpus, com exame colegiado das teses; d) subsidiariamente, na eventualidade de não ser conhecido do writ, seja concedida a ordem por habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS N. 769.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula questão que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é mera reiteração do HC n. 769.404/SC, impetrado pelos mesmos advogados em face do mesmo acórdão de segundo grau, o que revela o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao contrário do alegado, a certificação do trânsito em julgado na origem, por si só, não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria por esta Corte Superior.<br>3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De plano, observa-se que a irresignação defensiva não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme foi dito anteriormente, foi anteriormente impetrado pelos mesmos advogados o Habeas Corpus n. 769.404/SC, também em benefício do paciente (ora agravante), apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente habeas corpus mera reiteração.<br>Confira-se, a propósito a ementa do mencionado writ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. NULIDADES. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E INVASÃO DOMICILIAR. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, os pleitos de (i) nulidade do feito criminal por medidas invasivas como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telemáticos, bem como por (ii) por medidas por invasão ao domicílio das corrés e, ainda, de (iii) afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, não foram submetidos ao crivo do Tribunal de origem e, por consequência, não foram efetivamente debatidos pela Corte local quando do julgamento do acórdão apelatório, visto que não constaram das razões recursais de apelação da corré, tampouco do ora agravante, o qual se limitou a pleitear, apenas, sua absolvição ante a ausência de provas na traficância e vínculo com os demais corréus.<br>3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 744.894/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 769.404/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022.) - negritei.<br>Nesse panorama, É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).<br>Em semelhante hipótese, destaco o seguinte precedente, de minha relatoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte.<br>3. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, esta impetração trata-se mera reiteração do HC n. 883.309/MG - que apresenta a mesma petição inicial do habeas corpus em exame, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C  CTRL V), e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente - o qual foi indeferido liminarmente pelo E. Ministro Vice Presidente, no exercício da Presidência do STJ, sob o fundamento de que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior resultaria em supressão de instância.<br>4. Somado a isso, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o tema trazido pelo impetrante (e reiterado no bojo de um segundo habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça), e não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação jurisdicional, configura-se absoluta supressão de instância com relação ao ponto.<br>5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) - negritei.<br>Ademais, ao contrário do alegado, a certificação do trânsito em julgado na origem, por si só, não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria por esta Corte Superior.<br>Por fim, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.