ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que se justifica quando demonstrada a materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade concreta da medida, em conformidade com o art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente diante da reincidência do agravante, que já ostenta condenação transitada em julgado por roubo majorado e, ainda assim, voltou a delinquir. A gravidade concreta da conduta, aliada à habitualidade criminosa, evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, como expressamente fundamentado na decisão de origem.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ZAQUEU MARTINS DE SOUZA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por sua vez, denegou a ordem pleiteada naquela instância.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14/8/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 180 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>Contra a custódia cautelar, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, que inicialmente deferiu liminar para suspender os efeitos da prisão, mas, ao final, revogou essa decisão liminar e denegou a ordem, assentando a legalidade da segregação cautelar com base na periculosidade evidenciada, reincidência do acusado e risco de reiteração delitiva, além da inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A defesa então impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal, bem como ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. Argumentou, ainda, a desproporcionalidade da prisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a inobservância do prazo de reavaliação da medida, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a via eleita não seria adequada na hipótese, diante da ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da necessidade de interposição de recurso próprio, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais em exame, o agravante sustenta a admissibilidade do habeas corpus, mesmo quando há previsão de recurso próprio, desde que verificada situação de constrangimento ilegal. No mérito, insiste na ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão limitou-se a citar a reincidência e a gravidade abstrata do crime, sem apontar elementos individualizados do caso concreto que demonstrem a necessidade da medida extrema. Aduz, ainda, que não foram devidamente analisadas as medidas cautelares diversas da prisão e que não houve a devida observância do prazo legal para reavaliação da medida, o que, segundo alega, reforçaria o constrangimento ilegal.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e julgamento do habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, requer a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que se justifica quando demonstrada a materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade concreta da medida, em conformidade com o art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente diante da reincidência do agravante, que já ostenta condenação transitada em julgado por roubo majorado e, ainda assim, voltou a delinquir. A gravidade concreta da conduta, aliada à habitualidade criminosa, evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, como expressamente fundamentado na decisão de origem.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, conforme se extrai do andamento processual no site do Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva do acusado, o Magistrado assim consignou:<br>Verifica-se, portanto, que a prisão é legal, razão pela qual a ratifico (art. 5º, LXV, CRFB/88).<br>3. Na DEPOL o conduzido declarou que foi abordado pela polícia militar no Posto Canarinho enquanto realizava pagamento do abastecimento de seu veículo. Informou que não tentou se esconder da viatura policial e que o veículo FIAT/PÁLIO WEEKEND de placa HFN-2B59, que estava em sua posse, pertence a empresa TOMAS ACESSÓRIOS (cf. interrogatório de Zaqueu no APFD, ID 10517281247).<br>Zaqueu informou que presta serviço a essa empresa, destacando que o veículo foi-lhe emprestado há uma semana, pelo dono da loja (Tomás), na cidade de Governador Valadares, para realizar serviços externos. Esse empréstimo foi na confiança, pois presta serviço para a empresa de Tomás desde 2022 (cf. interrogatório de Zaqueu no APFD, ID 10517281247).<br>Zaqueu afirmou que não tinha conhecimento de que a placa afixada no carro era falsa e que seus sinais identificadores estavam adulterados, especialmente porque o veículo foi-lhe disponibilizado para trabalhar, não tendo, no momento em que o recebeu, averiguado nada disso (cf. interrogatório de Zaqueu no APFD, ID 10517281247).<br>O conduzido também afirmou que não sabia o veículo era produto de roubo ocorrido em Belo Horizonte. Lado outro, confirmou que o veículo não tinha documento nenhum (cf. interrogatório de Zaqueu no APFD, ID 10517281247).<br>Os policiais militares Roninho Antunes Costa e Diego Figueiredo Dias relataram que "no dia 14 de agosto de 2025, por volta das 11h24min, durante patrulhamento preventivo, a guarnição do depoente avistou o indivíduo ZAQUEU MARTINS DE SOUZA, conhecido no meio policial pela prática recorrente de delitos patrimoniais; QUE o referido indivíduo, ao notar a aproximação da viatura, demonstrou grande nervosismo e desembarcou de um veículo FIAT/PALIO WEEKEND de cor prata, com placa aparente HFN-2B69, que se encontrava estacionado no pátio do Posto de Combustíveis Canarinho; QUE ZAQUEU tentou se ocultar atrás de uma coluna do estabelecimento, conduta esta que levantou suspeita sobre a possível prática de um ilícito ou sobre a procedência do automóvel; QUE, em consulta inicial, verificou-se que a placa HFN-2B69 estava registrada para o município de Coromandel-MG, localidade distante, o que ampliou a suspeição; QUE, em razão disso, foi iniciada a verificação dos sinais identificadores do veículo, sendo constatada, pela numeração dos vidros, uma adulteração, visto que o chassi gravado era incompatível com a placa afixada; QUE, ao ser questionado, ZAQUEU MARTINS DE SOUZA alegou que o veículo não lhe pertencia, mas sim a um homem de nome TOMAS, residente em Governador Valadares-MG, que teria lhe cedido o carro para trabalhar, afirmando não possuir o documento de circulação; QUE, dando prosseguimento à vistoria, a checagem do chassi do monobloco revelou que o veículo pertencia, na verdade, à placa HJA-7558, um FIAT/PALIO WK prata, emplacado em Belo Horizonte-MG, com queixa de roubo datada de 07/04/2025, conforme REDS Nº 2025-016068960-001" (cf. depoimento dos pm"s Roninho e Diego no APFD, ID 10517281247).<br>Portanto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de infração penal dolosa punida com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.<br>4. Superada essa questão, registre-se que Zaqueu Martins de Souza é reincidente porque ostenta condenação criminal, havendo sentença transitada em julgado antes desses fatos e sem o transcurso do quinquênio legal do art. 64, I, do CP (CAC, ID 10517838314, processo n.º 0006010-10.2020.8.13.0394  roubo ). Não obstante, em tese, ele voltou a se envolver em nova ocorrência, de modo que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade.<br>Tal contexto evidencia a existência concreta de fatos contemporâneos (art. 312, §2º, do CPP), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do conduzido em razão do efetivo risco de que ele cometa nova conduta típica, especialmente da mesma natureza pela qual foi preso em flagrante (art. 312, caput, primeira parte, e §2º, do CPP).<br>Destarte, na espécie, a prisão cautelar tem como fim a necessidade concreta de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312, caput, primeira parte, CPP). Em outras palavras, a medida não tem como finalidade antecipação de eventual cumprimento de pena e nem é decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, §2º, CPP).<br>A propósito, nenhuma das medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente ao caso, pois todas são executadas em meio aberto, o que é apto à reiteração da conduta ou à fuga (art. 282, §6º, CPP). Logo, inviável a concessão de liberdade provisória (art. 324, IV, CPP), cf. requerido pela Defesa.<br>5. Ante o exposto, com venia à Defesa (ID 10517484383), defiro o pedido ministerial constante da ID 10517353394, para, com força nos arts. 282, I e II, 282, §§2º e 6º, 311, 312, 313, I e 315 todos do CPP, decretar a prisão preventiva de Zaqueu Martins de Souza.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal, revogando a liminar inicialmente concedida, decidiu por manter a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/17):<br>Lado outro, entendo que caminhou bem o Magistrado primevo ao converter a prisão flagrancial em preventiva do paciente, devendo tal decisum permanecer.<br>Nesse parâmetro, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva está avalizada por um farto conjunto de elementos colhidos na investigação policial, aptos a conduzir à tranquila convicção de que solto, poderá o Paciente envidar novas práticas delitivas e, sem sombra de dúvidas, intimidar a escorreita instrução criminal, tendo, inclusive, destacado que o Paciente é reincidente, particularidade para que o Magistrado haja com cautela, pois notório o risco de que se solto prematuramente irá o Paciente perpetrar novos crimes, restando demonstrada sua periculosidade.<br>Nesse caminhar, a douta Autoridade apontada como Coatora inseriu substancial informação na decisão questionada, não prontamente desconstituída pela impetração e, portanto, deve ser sopesada, in verbis:<br>(..)<br>Buscando arrimo na legislação aplicável à espécie, foi delineado no sistema penal brasileiro algumas espécies de prisões que antecedem a existência de uma sentença penal condenatória, dentre elas, a prisão preventiva que, consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, terá cabimento em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>O caso dos autos amolda-se perfeitamente à dicção do texto empregado pelo legislador, no aspecto da garantia da ordem pública.<br>Acerca do cabimento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, as lições dos mestres Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar mostram-se extremamente esclarecedoras ao conferir uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que ela está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502).<br>O mestre Guilherme de Souza Nucci leciona sobre o tema, a saber:<br>"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, á abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o reconhecimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social". (in Código de Processo Penal Comentado. 9º ed. São Paulo: 2009. p.624).<br>Nesse caminhar, analisando as provas que instruem o presente "habeas corpus", notadamente dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial de ID nº 10517381001, noto que existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao Paciente, para respaldar a decisão de decretação da prisão preventiva.<br>Quanto aos requisitos contidos no art. 312, do CPP, consoante a decisão ora impugnada, entendo que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta descrita na mencionada depoimentos, que evidencia a potencial periculosidade do Paciente.<br>Logo, das provas até então colhidas, pode-se extrair elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e da mesma forma, indícios da autoria, de modo que o estado prisional do Paciente, em uma primeira visão, não está distanciado do disposto no artigo 312 do Código Processual Penal.<br>Além do mais, conforme salientado pelo Ilustre Magistrado a quo na decisão impugnada, o Paciente é reincidente, uma vez que, ostenta condenação transitada em julgado pela prática do de roubo majorado, por fato anterior ao delito em tela, e, mesmo assim voltou a delinquir. Logo, a partir dos indícios de que o paciente teria voltado a delinquir, evidencia-se uma possível indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, o que contribui para tornar recomendável a medida constritiva cautelar.<br>Destaco ademais as ponderações da d. Procuradoria-Geral de Justiça, a saber:<br>"(..) Os elementos de informação carreados são suficientes para atestar os indícios de autoria do paciente e materialidade da conduta que lhe é imputada, bem como os tipos penais supostamente praticado, no seu somatório, se amoldam à hipótese do art. 313, inciso I, do CPP. Vê-se, ainda, que o acautelado é reincidente, pelo que também resta autorizada a prisão preventiva, na forma do inciso II do mencionado dispositivo legal.<br>Noutro diapasão, a r. decisão constritiva está fundamentada e encontra apoio nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, porque comprovados à saciedade os requisitos que autorizam a segregação cautelar da paciente, restando justificada como garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Permissa venia, não se está diante de decisão desprovida de fundamentação. Nesse sentido, impende destacar que a prisão preventiva do acusado não apenas se faz necessária para a garantia da ordem pública - dada a gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e no risco de reiteração delitiva -, como também para aplicação da lei penal.<br>O fato de o paciente ser reincidente, ter maus antecedentes e a sua persistência na habitualidade criminosa, o que certamente reclama tratamento especial e mais intenso pelo Poder Judiciário com vistas a resguardar a ordem pública e coibir a reiteração delitiva. (..)"<br>Desse modo, diante das peculiaridades acima constatadas, não me parece razoável que seja a prisão preventiva do paciente revogada, pois, é de se notar que esse já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal.<br>Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como a dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal do Paciente.<br>Lado outro, a real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública, não havendo que se falar em carência de fundamentação na decisão.<br> .. .<br>Neste diapasão, não vejo possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar que não seja a extrema, sendo necessária, inclusive, a sua manutenção (artigos 282, § 6º, e 319, ambos do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 12.403/2.011).<br>Feitas essas breves considerações, não vislumbro qualquer írrito constrangimento a que possa o paciente encontrar-se submetido.<br>Posto isso, diante de tais fundamentos, DENEGO A ORDEM, revogando a liminar concedida às fls. 01/02-doc. ordem 09.<br>Como se vê, o magistrado de origem e o acórdão recorrido ressaltaram que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão, notadamente, da reincidência do agravante, a evidenciar o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva"(AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, o prazo do mandado de prisão é estabelecido com base no prazo prescricional dos delitos apurados e não se confunde com a validade do decreto prisional, este sim, tem previsão de necessária reavaliação periódica.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.