ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RÉ FORAGIDA. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão temporária da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>2. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença dos requisitos legais para a medida, considerando-a imprescindível para as investigações de suposta organização criminosa de estrutura complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A decisão não se amparou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a movimentação financeira atípica e de grande vulto nas contas da paciente, na ordem de R$ 7.179.776,14, com transações envolvendo outros investigados, o que justifica a necessidade de aprofundamento investigativo para a completa elucidação dos fatos.<br>3. Soma-se a isso a informação de que a agravante se encontra foragida, o que reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento e a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem.<br>Consta dos autos que, no âmbito da investigação denominada "OPERAÇÃO ATELIS", foi decretada a prisão temporária da agravante em 8 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento, estando a agravante foragida.<br>Em suas razões recursais, alega que o único fator que desencadeou a investigação contra si foi o fato de ser empresária e de seu marido movimentar suas contas bancárias. Sustenta que não conhece os demais investigados e que nunca esteve envolvida em qualquer ilícito penal, ressaltando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de anotações em sua folha de antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Argumenta que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária não mais subsistem, pois as provas colhidas no inquérito já teriam demonstrado sua não participação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Aduz, ainda, que o inquérito já resultou em ação penal, que se encontra em fase de instrução processual , e que, apesar do bloqueio judicial, possuía valores ínfimos em suas contas.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja reformada a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RÉ FORAGIDA. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão temporária da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>2. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença dos requisitos legais para a medida, considerando-a imprescindível para as investigações de suposta organização criminosa de estrutura complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A decisão não se amparou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a movimentação financeira atípica e de grande vulto nas contas da paciente, na ordem de R$ 7.179.776,14, com transações envolvendo outros investigados, o que justifica a necessidade de aprofundamento investigativo para a completa elucidação dos fatos.<br>3. Soma-se a isso a informação de que a agravante se encontra foragida, o que reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento e a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão temporária da paciente, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Inicialmente, as teses defensivas relacionadas à negativa de autoria, como o desconhecimento dos demais investigados e a atribuição da responsabilidade pelas movimentações financeiras a seu cônjuge, consubstanciam alegação de inocência, matéria que, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Por sua vez, a prisão cautelar é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, caberá prisão temporária:<br>I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;<br>II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;<br>III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:<br>(..)<br>l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;<br>(..)<br>n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, colhe-se do acórdão impetrado, o qual manteve a prisão temporária decretada pelo Juízo de origem, o seguinte teor (e-STJ fls. 17/20):<br>No caso em exame, a prisão temporária mostra-se não apenas cabível (Lei nº 7.960/89, art. 1º), por tratar-se de investigação que apura a prática de crimes graves cometidos, em tese, por organização criminosa de estrutura complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e pela existência de aparato operacional distribuído em núcleos distintos, como também necessária, mas também porque presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar (art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/89). A medida mostra-se imprescindível às investigações, além de haver fundadas razões de autoria atribuídas à paciente.<br>Ainda que a apuração se encontre em fase embrionária, há indícios consistentes de sua participação estratégica na suposta organização criminosa, além de outras imputações de elevada gravidade, conforme destacado pela autoridade policial na representação inicial. Veja-se:<br>"JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO é mãe de KAUA HENRIQUE SANTOS NONATO, casada com NIVALDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR e os três tiveram transações financeiras suspeitas relatadas nos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF).  ..  Já na comunicação 00808-109, da conta do Banco Santander de JUCILENECRISTINA DOS SANTOS, CPF 352.473.008-66, no período de 05/05/2023 a 22/11/2023, ocorreu movimentação financeira suspeita no valor deR$ 7.179.776,14, sendo R$ 3.681.315,40 como crédito e R$ 3.498.460,74 com débito, Deste montante, RAFAEL depositou R$ 325.000,00, a empresa EMPÓRIOLILI CARROS RIO PRETO LTDA recebeu R$ 113.728,00, a conta pessoa física da JUCILENE recebeu R$ 127.000,00 e a conta pessoa física de KAUA HENRIQUESANTOS NONATO, CPF 357.785.258-50, filho da JUCILENE, recebeu R$ 167.860,00 e depositou R$ 458.910,00 no período, conforme abaixo:  ..  Considerando todo o exposto até aqui, NIVALDOGONÇALVES DA SILVA JUNIOR vulgo JUNIOR NEGÃO, JUCILENE DOS SANTOS CARDOSO e o filho do casal KAUÃ HENRIQUE DOS SANTOS NONATO podem ser responsabilizados pela prática de ORCRIM (artigo 2º da Lei 12.850/2013), além da lavagem de capitais(artigo 1º da Lei 9613/98)." (fls. 2/343).<br>(..)<br>Destarte, sem expressar juízo efetivo sobre o mérito da persecução penal, presentes fundados indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, havendo fumus commissi delicti, viável a decretação da prisão temporária, como considerado pelo douto magistrado a quo, pois imprescindível para as investigações em curso.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença dos requisitos legais para a medida, considerando-a imprescindível para as investigações de suposta organização criminosa de estrutura complexa. A decisão não se amparou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a movimentação financeira atípica e de grande vulto nas contas da paciente, na ordem de R$ 7.179.776,14, com transações envolvendo outros investigados, o que justifica a necessidade de aprofundamento investigativo para a completa elucidação dos fatos.<br>Soma-se a isso a informação de que a agravante se encontra foragida, o que reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento e a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SIDEWAYS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A prisão temporária - disciplinada na Lei n. 7.960/1989 - pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existentes fundadas razões de autoria ou participação quando se está diante de algum dos delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei.<br>2. In casu, não há falar em falta de fundamentação do decreto de prisão temporária, haja vista a indicação da necessidade da prisão para o êxito das investigações e a investigação de delitos que se inserem no rol do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989 (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - crime contra o sistema financeiro).<br>3. Verifica-se a existência de fundadas razões de autoria nos delitos listados acima, pelo fato de o recorrente integrar organização criminosa estruturada, hierarquizada e voltada à comercialização interestadual de entorpecentes, com utilização de empresas de fachada, interpostas pessoas e ocultação de valores, sendo ele inclusive apontado como um dos principais operadores financeiros da organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 8,3 milhões entre 2019 e 2023 (fl. 103).<br>4. Não há como entender, como pretende a defesa, que o recorrente é apenas "laranja" na organização criminosa, razão pela qual se mostraria desnecessária a sua privação de liberdade. A uma, porque a materialidade do delito não foi discutida na origem sob o enfoque em questão - de ser o réu mero "laranja" -, razão pela qual sua análise diretamente por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância. A duas, porque, para entender que o réu é mero "laranja", seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em 09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o agravante integra organização criminosa, sendo necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.<br>4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações.<br>7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III, "n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 988.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.