ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal. Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima.<br>4. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de violência reiterada, sendo a imposição da medida extrema necessária para a interrupção do ciclo agressivo e para a proteção da vítima.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão tampouco merece prosperar. Entre a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXINALDO ALVES DE SOUZA, em face da decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que decretou sua prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito n. 056484-07.2025.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do agravante em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. RECORRENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE POR AMEAÇAR A VÍTIMA DE MORTE E, POSTERIORMENTE, ARREMESSAR UMA GARRAFA CONTRA ESTA E ATINGIR-LHE COM UMA BARRA DE FERRO NA REGIÃO DO PESCOÇO. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECEM ALBERGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. A PRÁTICA DE AMEAÇA E A TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, DA FORMA COMO NARRADA NOS AUTOS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULIM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO CASO EM TELA, BEM COMO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ALÉM DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXINALDO ALVES DE SOUZA, ORA RECORRIDO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Catiusca Barros Vieira Bernardino, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, então preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça contra mulher e tentativa de feminicídio. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que "Conforme o relatório policial, o custodiado  ora Recorrido  teria ameaçado de morte a vítima e, em seguida, arremessado uma garrafa contra ela. Após não acertá-la, utilizou uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço, além de tentar arrombar a porta da residência, ocasionando danos materiais." Efetuada a prisão em flagrante no dia 15.11.2024, realizou-se a pertinente audiência de custódia em 17.11.2024, na qual restou proferido o decisum ora fustigado. 3. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE REFORMA. IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE REVELA INAFASTÁVEL. Emerge do caderno processual que o ora Recorrido, conjecturadamente, praticou os delitos de ameaça contra mulher e tentativa de feminicídio. Muito embora a Douta Magistrada a quo tenha entendido que, na hipótese sub examine, "não estão configurados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva", imperioso mencionar a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado in casu como elementos aptos a ensejar a decretação da custódia cautelar - além do risco de reiteração delitiva. Isto porque, na espécie, as medidas cautelares não se entremostram suficientes para coibir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública. Com efeito, dispõe a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a tentativa de feminicídio, pratica com violência extrema, contra vítima em situação de vulnerabilidade, acarreta a necessária imposição da prisão preventiva (AR Esp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 4. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. O judicioso opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, pugna pelo provimento da Irresignação sob análise, sustentando que na situação em espeque, "A análise dos autos revela um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço", de modo que registra-se uma "conduta de alto grau de reprovabilidade, que põe em risco a integridade física da vítima, trazendo, assim, consequências severas em seu psicológico e bem-estar." Dessa maneira, conclui o Órgão Ministerial pela imposição da prisão preventiva "para garantia da ordem pública, em face dos indícios de autoria e materialidade delitivas, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado." 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXINALDO ALVES DE SOUZA, ORA RECORRIDO.<br>Posteriormente, o paciente foi denunciado pelos crimes de ameaça, lesão corporal no contexto de violência doméstica e dano.<br>Em suas razões recursais, o agravante alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão agravada se baseou na gravidade abstrata do delito e no modus operandi do acusado, sem demonstrar a periculosidade do agente com elementos concretos e atuais, em frontal violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a prisão preventiva decretada em agosto de 2025, após o agravante ter permanecido por quase nove meses em liberdade, cumprindo todas as medidas cautelares que lhe foram impostas é ilegal e carece de contemporaneidade. Afirma, ademais, que a decisão agravada não enfrentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ofende o princípio da proporcionalidade e converte a medida excepcional em regra.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática para o fim de conceder a ordem de habeas corpus, determinando o restabelecimento da decisão que ordenou a liberdade provisória do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a apresentação do feito para julgamento pela órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal. Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima.<br>4. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de violência reiterada, sendo a imposição da medida extrema necessária para a interrupção do ciclo agressivo e para a proteção da vítima.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão tampouco merece prosperar. Entre a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços argumentativos da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de ameaça, lesão corporal no contexto de violência doméstica e dano.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/25):<br>Emerge do caderno processual que o ora Recorrido, conjecturadamente, praticou os delitos de ameaça contra mulher e tentativa de feminicídio. Muito embora a Douta Magistrada a quo tenha entendido que, na hipótese sub examine, "não estão configurados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva", imperioso mencionar a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado in casu como elementos aptos a ensejar a decretação da custódia cautelar - além do risco de reiteração delitiva.<br>Isto porque, na espécie, as medidas cautelares não se entremostram suficientes para coibir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública. Com efeito, dispõe a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a tentativa de feminicídio, praticada com violência extrema, contra vítima em situação de vulnerabilidade, acarreta a necessária imposição da prisão preventiva (AR Esp n. 2.747.563/PE, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024).<br>Registre-se, por oportuno, que o judicioso opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli sustenta, no caso em tela, que "A análise dos autos revela um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço", de modo que registra-se uma "conduta de alto grau de reprovabilidade, que põe em risco a integridade física da vítima, trazendo, assim, consequências severas em seu psicológico e bem-estar."<br>Dessa maneira, conclui o Órgão Ministerial pela imposição da prisão preventiva "para garantia da ordem pública, em face dos indícios de autoria e materialidade delitivas, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado."<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal.<br>Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima.<br>Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de violência reiterada, sendo a imposição da medida extrema necessária para a interrupção do ciclo agressivo e para a proteção da vítima.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do agravante.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.<br>3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos.<br>Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 577.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito.<br>2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca.<br>3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.485/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mais, a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão tampouco merece prosperar. Entre a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.