ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de restituição de bens apreendidos não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem por esta Corte Superior, pois se trata de inovação recursal, trazida somente neste agravo regimental.<br>2. Não houve arbitrariedade ou qualquer outro vício na abordagem policial, que, à toda evidência, decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.<br>4. o Tribunal de origem destacou que os elementos de prova são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes imputados. Com relação ao crime de associação, mais especificamente, as diligências realizadas evidenciaram que o agravante e o corréu Daniel mantinham vínculo estável e permanente. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISMARQUE SILVA SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7001343-26.2024.8.22.0019.<br>Em suas razões, o agravante alega que a decisão impugnada deixou de examinar as alegações de quebra da cadeia de custódia e o pedido de restituição de bens apreendidos. A defesa reitera a ilegalidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem prévias e fundadas razões. A defesa também sustenta que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas carecem de elementos seguros que demonstrem a autoria e a materialidade das condutas imputadas.<br>Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de restituição de bens apreendidos não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem por esta Corte Superior, pois se trata de inovação recursal, trazida somente neste agravo regimental.<br>2. Não houve arbitrariedade ou qualquer outro vício na abordagem policial, que, à toda evidência, decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.<br>4. o Tribunal de origem destacou que os elementos de prova são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes imputados. Com relação ao crime de associação, mais especificamente, as diligências realizadas evidenciaram que o agravante e o corréu Daniel mantinham vínculo estável e permanente. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apesar dos esforços da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida.<br>O pedido de restituição de bens apreendidos não pode ser examinado, pois a tese não foi previamente apreciada pelo Tribunal de Justiça. Além disso, esse pleito foi apresentado somente neste agravo regimental, inexistindo manifestações anteriores tanto do Tribunal de origem quanto desta Corte Superior, pois a alegação não foi trazida a tempo e modo adequado, caracterizando indevida inovação recursal. Compreensão esta que, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDULTO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Embora se alegue no agravo a ocorrência de omissão na decisão monocrática, não foi manejado o recurso de embargos de declaração, cabível para a complementação da decisão omissa. O erro é grosseiro e não admite reconhecimento de fungibilidade recursal, conforme precedentes desta Corte.<br>2. Ademais, ainda que assim não fosse, no mérito, a pretensão também não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que não reconhece negativa de prestação jurisdicional na falta de análise de tese não ventilada nas razões recursais - justamente o caso dos autos, em que o Tribunal a quo somente foi provocado sobre a questão (aplicação de decreto de indulto) em sede de embargos de declaração, que não se prestam à inovação recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 837.080/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>3. Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>A tese de ilicitude da busca pessoal se sustenta na suposta carência de justa causa para justificar a medida.<br>Como se sabe, a busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.<br>Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes, assim descritas pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 163-165):<br>No caso concreto, verifica-se que " ..  na data de ontem, 17 de abril de 2024, por volta das 10h00min, recebemos uma ligação de uma pessoa que não quis se identificar, a qual relatou naquela madrugada havia chegado um carregamento de "drogas" para um homem conhecido como Elismarques, vulgo "Marcola". De acordo com a denúncia, Elismarques teria escondido o entorpecente em uma casa de cor laranja, localizada no final da Linha MP 81, conhecida como Linha do Aeroporto. Segundo o denunciante, a droga estaria escondida na área dos fundos da residência, dentro de uma geladeira velha, próxima a um fogão de barro. De posse das informações, tendo em vista que Elismarques é investigado por esta delegacia pela prática do crime de tráfico de drogas, formamos duas equipes de policiais para monitorar o local indicado como esconderijo da droga, com a finalidade de apurar a veracidade das informações. Inicialmente, uma equipe de policiais, composta pelo APC Márcio e pelo APC Paulo fez vigilância às margens da Linha MP 81, com a finalidade de identificar o momento que Elismarques passaria para o local onde a droga possivelmente estaria escondida. A outra equipe, composta pelo APC Gliwelkison e por mim, fez vigilância em um terreno baldio, ao lado da residência apontada na denúncia como o local de esconderijo da droga. Esclareço que de onde estávamos fazendo a vigilância era possível visualizar a área dos fundos da residência, local onde havia uma geladeira, ao lado de um fogão de barro, exatamente como narrado na denúncia. Assim, por volta das 15h20m, visualizamos quando Daniel Lopes da Silva chegou à citada residência, conduzindo a motocicleta Honda/CG FAN, placa OHN2C93, registrada em nome de Eliene Silva da Conceição. Visualizamos Daniel descer da moto, ir até a geladeira, retirar uma sacola grande. Notamos que ele retirou da sacola outra sacola menor e colocou no bolso direito. Em seguida Daniel colocou a sacola grande dentro de um balde e deixou o balde embaixo de um tanque de lavar roupas. Em seguida, Daniel jogou milho para as galinhas que estavam no terreno. Ato contínuo, Daniel se aproximou do portão para se retirar do local, momento em foi abordado. Antes de ser entrevistado, Daniel foi cientificado de seus direitos constitucionais e questionado se morava na residência em que a droga estava escondida. Daniel respondeu que não e afirmou que a casa era de sua tia que estaria na cidade de Ariquemes. Diante de fundadas suspeitas, o APC Gliwelkison localizou no bolso direito de Daniel, em uma sacola, duas porções grandes de drogas, do tipo maconha, e 15 (quinze) pinos amarelos com um pó esbranquiçado em seu interior. Diante dos fatos, Daniel foi preso e algemado em razão do fundado receio de fuga e para garantir a segurança da equipe. Logo depois, chegaram o APC Márcio e o APC Paulo e, tendo em vista a situação de flagrante, realizamos buscas na área externa da residência, apontada na denúncia como esconderijo da droga. Durante as buscas, localizamos dentro de um balde, embaixo do tanque: 03 (três) porções de droga do tipo maconha, pesando aproximadamente 25 gramas, cada uma, enroladas em papel filme; 1/2 meia barra de maconha pesando aproximadamente 750 gramas, envolta em papel filme; 14 (quatorze) porções de maconha, acondicionadas em sacos plásticos, medindo 5cm x 7cm, com as bordas com detalhe verde, pesando aproximadamente 02 gramas cada uma; 01(uma) porção grande de droga do tipo cocaína, envolta em sacos plásticos, pesando aproximadamente 207 (duzentos e sete) gramas; 01 (uma) porção grande de cocaína, envolta em saco plástico, pesando aproximadamente 97 (noventa e sete gramas); 147 (cento e quarenta e sete) pinos, contendo em seu interior droga do tipo "cocaína"; (01) uma sacola amarela, envolta em saco plástico, contendo em seu interior centenas de pinos plástico para acondicionar drogas, iguais aos que continham entorpecentes; 01 (um) sacola com embalagem do tipo bolsa zip, com detalhe verde nas bordas, medindo 5cm x 7cm, com a inscrição de 100 unidades e número de lote VB1160-05/2023; 03 (três) sacolas contendo embalagens do tipo bolsa zip, com detalhes verdes nas bordas, medindo 4cm x 4cm, com a inscrição 100 unidades e número de lote VB841-DEC-2020; 02 (duas) balanças de precisão. Com Daniel foi localizado um aparelho celular. Desse modo, Daniel foi conduzido para esta delegacia, juntamente com os objetos apreendidos. Esclareço que não realizamos buscas no interior da residência onde a droga foi localizada, tendo em vista que, segundo a denúncia, a droga estaria escondida na área externa da casa, dentro de uma geladeira, e não pertenceria a Daniel, mas a uma suposta tia. Prosseguindo nas diligências, após chegarmos a esta delegacia, fomos informados sobre o deferimento de um mandado de busca e apreensão em desfavor de Elismarques Silva Souza, investigado nesta delegacia pela prática do tráfico de drogas. Considerando que a denúncia informava que a droga guardada na residência seria de Elismarques e denúncias pretéritas dando conta que praticava o tráfico nesta urbe, uma equipe de policiais, composta pelos APC Paulo, APC Marcio e por mim, seguimos para a residência de Elismarques, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca. Corroborando com as informações acima, a motocicleta apreendida com Daniel pertence a Elismarques, conforme ocorrências policiais nº 52286/2024 e 52567/2024. Ao chegarmos à residência, chamamos Elismarques no portão. Neste momento, observamos ele e seu filho, o qual entrou correndo na residência e gritou "é a polícia, perdeu pai". Tivemos que transpor o muro para cumprir a medida cautelar. Em seguida, Elismarques foi informado acerca do mandado de busca e apreensão, de seus direitos constitucionais e solicitado que acompanhasse as buscas. No quarto de Elismarques foi localizada uma porção de drogas, do tipo maconha. Dentro do armário da cozinha, em um cesto, foram localizadas duas sacolas ZIP contendo embalagens do tipo bolsa zip, com as bordas com detalhes vede, contendo aproximada mente 100 unidades cada e com as inscrições 5cm x 7cm e lote nº VB 1160-05/2023, idênticas às encontradas na residência em que Daniel foi buscar a droga, além de 01 rolo de papel filme. Em um quarto que fica na frente da residência, localizamos, dentro de uma bolsa uma carteira porta cédulas com um RG e vários cartões bancários e em nome de Daniel Lopes Da Silva. Entrevistado, questionamos Elismarques se ele conhecia Daniel, tendo ele negado. Contudo, seu filho menor disse que seria seu tio, irmão de sua mãe. Questionado se a motocicleta apreendida com Daniel seria de sua propriedade, Elismarque negou e disse só ter uma motocicleta antiga que estava estacionada na parte de fora da residência. Ao ser questionado se na residência teria o documento da motocicleta que fora apreendida com Daniel, Elismarques negou. Neste momento, eu notei quando disfarçadamente, a esposa de Elismarque foi em direção ao quarto do casal e ao ser acompanhada, verifiquei que ela estava em posse de uma carteira porta cédulas. Ao verificar a carteira, encontrei o CRLV da motocicleta Honda/Fan, placa OHN2C93, apreendida com Daniel, confirmando assim que a motocicleta pertence a Elismarques. A motocicleta está registrada em nome de Eliene Silva Conceição, mãe de Elis marquês. Dessa forma, levando em consideração que foi localizada na residência de Elismarques um porção de droga do tipo maconha, embalagem plásticas idênticas às que estavam junto com a droga apreendida com Daniel, inclusive com o MESMO NÚMERO de lote, que a motocicleta apreendida com Daniel pertence a Elismarques, que os pertences pessoais de Daniel estavam na residência de Elismarques, corroborando com a denúncia inicial, Elismarques foi preso e apresentado nesta delegacia, juntamente com seu veículo Hyundai, placas PZO5D67, o qual, segundo a ocorrências 52286/2024, seria é utilizado para o tráfico de drogas. O Advogado Reginaldo Ferreira dos Santos, OAB 5947, acompanhou a confecção da ocorrência policial, o qual foi constituído por Elismarques Silva Souza".<br>Desse modo, não se pode falar que a abordagem policial careceu de elementos prévios indicativos da ocorrência de crime no interior do imóvel. Não houve arbitrariedade ou qualquer outro vício na abordagem policial, que, à toda evidência, decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250. (RCD no HC n. 806.008/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Com relação à suposta quebra da cadeia de custódia, sabe-se que esse instituto foi materializado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019 e se relaciona com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.<br>Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.<br>Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC n. 574.131/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE PERÍCIA NAS MÍDIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS OBJETIVOS. IRREGULARIDADES NÃO ESPECIFICADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. As matérias referentes à superveniente incompetência do Magistrado de origem, em virtude da descoberta de investigado com foro por prerrogativa de função; à ausência de fundamentação das decisões que determinaram as interceptações e suas prorrogações, por serem idênticas; à ausência de cadeia de custódia da prova e à existência de conversas que não constam da base de dados ou se mostram consecutivas ou sobrepostas, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre parcela dos temas apresentados no presente recurso habeas corpus inviabiliza o conhecimento das mencionadas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte Superior.<br>2. Como é cediço, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Observa-se, portanto, que o pedido de perícia das mídias foi indeferido de forma motivada, uma vez que eventual ausência da cadeia de custódia da prova, existência de "repetição de chamadas para fundamentar reiteração da interceptação, interceptação indireta de autoridade com foro privilegiado" são, de fato, temas cuja relevância deverá ser analisada juridicamente, não sendo necessária perícia para sua aferição.<br>3. O próprio recorrente afirma ter apresentado nos autos da ação penal originária laudo pericial confeccionado pela defesa, no qual são apontados defeitos objetivos. Portanto, cuidam-se de temas que devem ser previamente analisados em instrução processual, com o objetivo de se aferir se, de fato, existem pontos sensíveis não esclarecidos, em efetivo benefício ao recorrente, ou se se trata de mera alegação tumultuária da defesa. Indispensável que ficasse devidamente demonstrada a possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos e não "mera dificuldade de individualização dos períodos de grampo". De fato, nos termos do que registrou o Magistrado de origem, "a Defesa não aponta especificamente e de forma detalhada qual seria a irregularidade". Assim, não se observa ilegalidade no indeferimento da prova pericial requerida, porquanto devidamente justificada, de forma concreta, sua desnecessidade.<br>4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)<br>Cumpre ressaltar que, neste caso, as alegações de quebra de cadeia de custódia não vieram acompanhadas de elementos que demonstrem ou, ao menos, forneçam indícios que apontem para adulterações no conteúdo dos indícios objeto de questionamento neste habeas corpus. Diferentemente do que se constatou em outros precedentes julgados por esta Quinta Turma, como, por exemplo, o Recurso em Habeas Corpus n. 143169/RJ, da relatoria do eminente Ministro Jesuíno Rissato, em que não foram observados procedimentos técnicos para garantir a integridade dos arquivos copiados do computador do acusado e havia elementos extraídos dos próprios autos que indicavam o comprometimento da fonte probatória, situação diversa da tratada nesses autos, em que não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos o que inviabiliza o acolhimento das pretensões da defesa e a reversão da sentença condenatória com esteio nessa alegação.<br>A seguir, a defesa pretende reverter a sentença condenatória, aduzindo que o acervo probatório não esclarece de forma precisa a participação do paciente na empreitada criminosa. Também não há elementos que demonstrem a estabilidade e permanência.<br>Alegações de inocência ou de readequação típica, em regra, são incompatíveis com os limites cognitivos do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte,  a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que  o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Neste caso, o Tribunal de origem destacou que os elementos de prova são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes imputados. Com relação ao crime de associação, mais especificamente, as diligências realizadas evidenciaram que o agravante e o corréu Daniel mantinham vínculo estável e permanente.<br>Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 2. Por outro lado, "tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016). 3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.542/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR