ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais.<br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MIRANDA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por entender tratar-se de substitutivo de recurso ordinário, ausente flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento excepcional da impetração.<br>Consta nos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, nos termos dos arts. 33, da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. A Corte local entendeu que as alegações de negativa de autoria, ilicitude de provas e quebra da cadeia de custódia não poderiam ser examinadas na via estreita do writ, especialmente diante da existência de decisão judicial autorizando a quebra de sigilos e do regular processamento das diligências investigativas. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, da estrutura da organização e da posição de liderança atribuída ao acusado, além da reincidência e de outros registros de antecedentes criminais.<br>Nesta Corte Superior, impetrou-se habeas corpus contra o acórdão denegatório, reiterando-se os fundamentos da impetração originária. Alegou-se ausência de fundamentação concreta, violação ao princípio da contemporaneidade, ilicitude na obtenção dos relatórios de inteligência financeira do COAF sem autorização judicial, ausência de cadeia de custódia nas provas digitais e necessidade de extensão dos efeitos de decisões favoráveis a outros corréus.<br>A decisão ora agravada, contudo, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não identificar flagrante ilegalidade apta a autorizar o exame da matéria pela via excepcional. Pontuou-se que a segregação cautelar encontra-se fundamentada na periculosidade concreta do agente e na estrutura hierarquizada da organização criminosa. Rejeitou-se a alegação de ilicitude das provas, diante da existência de decisões judiciais que autorizaram as medidas invasivas, e entendeu-se que a verificação de eventual nulidade probatória demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via eleita. Destacou-se, ainda, que a contemporaneidade da prisão estaria evidenciada pelo caráter permanente do crime e pela persistência do risco à ordem pública. Por fim, entendeu-se não ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tampouco a extensão de benefícios concedidos a corréus, diante da posição de liderança ocupada pelo paciente.<br>Nas razões do presente agravo, sustenta-se, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, por não ter sido submetida a matéria ao órgão colegiado competente, e a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus. No mérito, reiteram-se os fundamentos da impetração originária, com destaque para: (i) ausência de contemporaneidade, pois a decisão estaria baseada em fatos antigos, sem atualidade do risco alegado; (ii) ilicitude das provas financeiras e digitais, por ausência de autorização judicial específica para a quebra de sigilos, em violação ao Tema 990 do STF; (iii) quebra da cadeia de custódia das provas digitais, em razão da ausência de documentação da extração, guarda e preservação dos dados; e (iv) necessidade de extensão de benefícios concedidos a corréus, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem distinção de tratamento processual.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais.<br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De plano, destaca-se, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>No ponto, portanto, não se verifica a alegada nulidade da decisão agravada.<br>Conforme relatado, busca-se, em suma, a revogação da prisão do agravante pela suposta suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Tribunal manteve a segregação cautelar do agravante com base em elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 25/35):<br> .. <br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 14.05.2025, pela suposta prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 2 da Lei n. 12.850/13. Ab initio, com relação às alegações da impetração sobre matéria de fato e de direito, notadamente sobre a negativa de autoria, registre- se que serão devidamente analisadas nos autos da ação penal, já que a via estreita do habeas corpus não se presta a tal exame. O habeas corpus é remédio jurídico de cognição sumária, ou seja, sua análise é superficial e limitada aos aspectos de legalidade e regularidade do ato constritivo. A finalidade desta ação constitucional é específica, qual seja, avaliar a legalidade do constrangimento à liberdade. Desta feita, o habeas corpus não admite dilação probatória, ou seja, não é o meio adequado para produção ou análise aprofundada de provas. Assim, não é cabível, em sede de habeas corpus, realizar nenhum tipo de presunção ou predição acerca de fatos ou circunstâncias que serão devidamente apurados no desenrolar do processo de conhecimento, no momento oportuno. O presente mandamus constitucional possui natureza de cognição sumária, com objeto estrito à análise da legalidade e regularidade da constrição da liberdade, sendo incabível a incursão em aspectos probatórios controvertidos ou a antecipação de juízos de mérito próprios da instrução processual penal. A verificação da autoria delitiva atribuída ao paciente exige exame técnico aprofundado, o que somente poderá ser realizado em momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal tese, portanto, poderá ser regularmente suscitada na fase instrutória da ação penal, em sede de audiência ou por meio de requerimentos próprios, onde se viabiliza a produção de provas e a devida análise meritória. No que tange à apreciação preliminar acerca da licitude das provas colhidas e eventual violação da cadeia de custódia, observa-se que o acesso aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos decorreu de regular representação da autoridade policial encarregada da investigação. A representação foi devidamente acolhida pelo juízo competente, procedimento este que também foi adotado em relação à obtenção das informações financeiras referentes ao paciente, evidenciando-se, a princípio, sua vinculação aos delitos. Ademais, conforme muito bem salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer carreado aos autos (seq. 68):<br>Argumenta a impetração que haveria ilegalidade das provas colhidas e obtidas por meio de interceptações telefônicas e extrações de dados bancários. Não merece acolhimento tal argumentação. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi objeto de representação da autoridade policial responsável pelas diligências e de deferimento pela autoridade judiciária nos autos de nº 5014293 46.2024.8.13.0183 e no. 5004695.68.2024.8.13.0183. Igual cenário se repetiu com a coleta dos dados financeiros do paciente, que gerou a Comunicação de serviço de nº 44/2024, incluída no Inquérito Policial de nº 13993585-61. É o que se extrai dos autos da Medida Cautelar nº 2025-183-000849-040- 017031512-00, às fls. 1728 e 1747/17498. Assim, não há que se falar em ilicitude das provas daí obtidas, as quais inclusive, demonstram, com clareza, o envolvimento do paciente nos graves crimes em foco.<br>Impende destacar, nesse sentido, que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada sobre eventual vício na cadeia de custódia, tampouco à formulação de juízo antecipado acerca da licitude ou ilicitude de provas que ainda serão objeto de contraditório e instrução no juízo natural da causa. Tal discussão demanda produção e avaliação técnica de elementos periciais, oitiva de testemunhas e análise da conformidade procedimental no manuseio, acondicionamento, armazenamento e remessa da substância, supostamente, entorpecente. Qualquer conclusão nesta sede implicaria indevida predição sobre fatos ainda pendentes de apuração, o que comprometeria o devido processo legal e o princípio do juiz natural. Desse modo, a controvérsia sobre eventual comprometimento da cadeia de custódia deve ser suscitada no curso regular da instrução criminal, onde poderá ser devidamente enfrentada pelas partes e analisada pelo juízo competente, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.<br>Quanto ao pedido de extensão de benefícios, tendo em vista que em uma investigação envolvendo diversos indiciados, foi decretada a prisão preventiva de apenas dois indivíduos, sendo o paciente um deles, verifica-se não se mostrar possível a concessão, uma vez que o paciente se encontra em situação fático-processual distinta daquela dos demais coinvestigados. Consta dos autos que o paciente é apontado, em tese, como líder da organização criminosa investigada, circunstância que, por si só, o coloca em posição de maior relevância no contexto delitivo. Ademais, verifica-se que se encontra atualmente em cumprimento de pena, sendo reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, além de responder a nova ação penal pela suposta prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, o que reforça a necessidade de tratamento processual diferenciado, impedindo a aplicação da benesse pleiteada por extensão. Ainda assim, sem desconsiderar da possibilidade de concessão da ordem de ofício, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio heroico. Isso porque, para que seja concedido a extensão de benefícios, se mostra indispensável que os denunciados, estejam em situação fático-processual idêntica.<br>(..)<br>Neste espeque, a atitude mais cautelosa e cabível no atual momento, seria garantir o andamento adequado do processo penal em curso. A respeito da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juiz a quo fundamentou suficientemente sua decisão (seq. 50) com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a reiteração delitiva. Veja-se:<br>Trata-se de requerimento para decretação de prisão preventiva de onze integrantes de uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. Segundo consta, a investigação foi instaurada após a apreensão de grande quantidade de droga em um veículo ocupado pelos investigados Ana Paula de Rezende Serra e Kennedy Allan de Jesus. No decorrer das investigações, foi possível apurar que o entorpecente pertencia a uma organização criminosa atuante na cidade de Conselheiro Lafaiete, tendo como líder o investigado Marcelo Miranda, vulgo Zé Gato. Ressalta a autoridade policial que Marcelo é um dos maiores traficantes da região e responsável pelo fornecimento de drogas nas cidades vizinhas, com diversas passagens por tráfico de drogas. Assevera que o investigado atua em alto nível gerencial, comandando uma extensa rede de operações, além de ostentar patrimônio incompatível com sua renda declarada. Ainda, os investigadores concluíram que Marcelo atua em conjunto com Cassi Jones de Jesus Santiago, vulgo Kessinho, no primeiro escalão da organização criminosa, sendo este responsável pela coordenação de vendas em maior quantidade, entrega de entorpecentes e controle de pagamentos. Informa que Kessinho atua como elo essencial na estrutura da orcrim, mantendo Marcelo afastado do contato direto com os entorpecentes e demais compradores. Os demais investigados, conforme explicitado, atuam em outras frentes da organização criminosa, seja no transporte, na lavagem de valores ou na venda direta dos entorpecentes ao consumidor final, sempre subordinados a Marcelo e Cassi. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Constato que é o caso de deferimento do requerimento formulado em relação aos investigados Marcelo Miranda e Cassi Jones de Jesus Santiago. Verifico que há em relação a eles provas da materialidade e indícios de autoria, haja vista os relatórios policiais juntados aos autos, as informações colhidas através da quebra de sigilo dos aparelhos celulares, os relatórios de inteligência financeira e demais documentos juntados no decorrer das investigações, em que há informações de que é possível que eles atuem como líderes de uma organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas, além de diversos indícios da prática do crime de lavagem de bens e valores. Os delitos supostamente praticados têm a pena máxima prevista superior a 04 anos e os investigados são reincidentes. Vislumbro elementos concretos nos autos para se concluir que a manutenção da liberdade deles constituir-se-ia em um atentando à ordem pública. A forma como supostamente perpetrados os delitos e a vida pregressa de ambos demonstram a periculosidade concreta. Assim, afiro que se faz presente a cautelaridade para a decretação da prisão preventiva. Está demonstrado nos autos que, em liberdade, eles representam um risco ao meio social. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos supra expendidos, decreto a prisão preventiva dos investigados Marcelo Miranda e Cassi Jones de Jesus Santiago, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se do requerimento de decretação da prisão preventiva (seq. 61) que os elementos coligidos ao longo da fase investigativa revelam a existência de substanciais indícios da participação dos investigados em sofisticada organização criminosa, estruturada com o fim específico de promover o tráfico ilícito de entorpecentes. Os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos evidenciam, em princípio, não apenas a individualização das condutas, mas também a identificação pormenorizada do papel exercido por cada integrante no seio da organização, evidenciando a extensão e a complexidade das atividades delituosas Insta salientar a apreensão de significativa quantidade de diversas substâncias entorpecentes, como maconha, cocaína e crack, além de balanças de precisão, utensílios com vestígios de drogas, anotações referentes ao comércio ilícito e numerário em espécie no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo recolhido durante o flagrante efetuado em 10.12.2024. As Comunicações de Serviço carreadas aos autos revelam o conteúdo extraído dos dispositivos eletrônicos, detalhando o modus operandi da associação criminosa e apontando para a existência de uma estrutura verticalizada, dotada de clara divisão de funções e rígida cadeia de comando. No tocante à organização interna do grupo, observa-se o emprego reiterado de linguagem cifrada nas conversas interceptadas por aplicativos de mensagens, com a utilização de expressões como "exportação" (referente à cocaína de alta pureza), "creck", "óleo" e "caixa", com vistas a dissimular a natureza dos entorpecentes comercializados. Tal artifício, em princípio, evidencia o elevado grau de especialização e de cautela empregados pelos investigados nas tratativas ilícitas, bem como a habitualidade criminosa do esquema. Consta, ainda, dos documentos anexados aos autos, que, no topo da referida estrutura delituosa encontra-se o paciente, com vulgo "Zé Gato", reiteradamente referido nas conversações como "o homem" ou "o chefe", posição de liderança que se confirma por sua autoridade sobre os demais membros e pela centralidade de suas funções. De acordo com os elementos informativos constantes nos autos, compete-lhe a aquisição de grandes remessas de drogas, as quais são redistribuídas por intermédio da rede subordinada, operando com exclusividade em transações à vista e de alto valor. Ademais, planilhas de controle financeiro localizadas no aparelho celular de um dos investigados confirmam, em tese, a expressiva movimentação de recursos sob a administração do referido líder, totalizando R$ 1.481.260,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e um mil e duzentos e sessenta reais), com detalhamento de valores associados a regiões e agentes específicos, como o bairro JK (R$ 620.000,00), e pessoas identificadas por codinomes como "MULA" (R$ 177.250,00) e "DINDIM" (R$ 128.050,00). A amplitude territorial do esquema criminoso, em tese, também se faz presente nos registros constantes dos autos, os quais indicam atuação em diversos bairros da cidade de Conselheiro Lafaiete, incluindo Cachoeira, JK, Paulo VI, São João, Santa Maria, Manoel de Paula, Guarani e Progresso, bem como em municípios vizinhos, como Carandaí e Barbacena, denotando a capilaridade e o alcance da atuação do grupo. Em análise a CAC (seq. 40), constata-se que o paciente possui maus antecedentes, além de diversas passagens policiais. A gravidade concreta do suposto delito em análise revela-se não apenas pela natureza dos crimes, mas, sobretudo, pelo grau de organização, sofisticação e capilaridade da estrutura criminosa desarticulada. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada à considerável movimentação financeira, ao uso de linguagem cifrada para ocultar a atividade ilícita e à atuação em múltiplos bairros e municípios, evidencia um cenário de criminalidade articulada, com funções hierarquicamente definidas e reiterada prática delitiva. Tais circunstâncias extrapolam a tipicidade abstrata da conduta e demonstram, de modo inequívoco, o risco efetivo que os investigados representam à ordem pública, à saúde coletiva e à paz social, justificando, assim, uma resposta penal à altura da gravidade real dos fatos. Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, considerando especialmente a posição de chefia do tráfico, ocupada pelo paciente, bem como a quantidade e variedade de droga apreendida, o que autoriza a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.<br>(..)<br>No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada. Desse modo, a manutenção da prisão do paciente não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade. Além disso, atendido o disposto no art. 312, do CPP, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Logo, está devidamente justificada a medida constritiva, uma vez que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar. De acordo com os fatos narrados, nota-se que, nesta situação, não se pode simplesmente levar em conta, como medida para avaliar a contemporaneidade, o momento em que as investigações começaram, já que, naquele período, o juízo de piso, não dispunha de todos os elementos seguros para adotar ou manter a medida extrema. No entanto, existem fortes indícios da autoria do indivíduo, juntamente com a gravidade e complexidade do suposto delito. Destaca-se que a contemporaneidade da medida também deve ser avaliada com base no atual risco que a liberdade do indivíduo pode representar. Além disso, conforme se depreende do processo, trata-se de investigação acerca da existência de uma associação criminosa estável e permanente, supostamente composta por 11 indivíduos, que desempenham funções específicas dentro de uma estrutura hierarquicamente organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, tendo o paciente sido identificado como o líder do grupo, o que demanda uma grande atenção na averiguação dos fatos. Dessa forma, a gravidade do delito, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que é necessária para a aplicação da lei penal, uma análise perfunctória da condição pessoal de cada denunciado. Nesse contexto, resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, vez que tal requisito deve analisado de forma concreta individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada feito. Desse modo, a manutenção da prisão do paciente não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade. Por fim, vale ressaltar que, em razão da gravidade concreta e real do delito em tese praticado, inviável é a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante tais considerações, entende-se necessária a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Ainda, a respeito das alegações de trancamento, suspensão do trâmite processual e de que houve utilização indevida de dados financeiros sensíveis, extraídos de Relatórios de Inteligência Financeira emitidos pelo COAF, sem respaldo judicial, em afronta ao Tema n. 990 do STF e ao art. 157, §1º, do CPP, observo que o Tribunal estadual não examinou previamente as questões ora levantadas, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Por sua vez, no que tange à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, consta do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 26/27):<br> .. <br>No que tange à apreciação preliminar acerca da licitude das provas colhidas e eventual violação da cadeia de custódia, observa-se que o acesso aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos decorreu de regular representação da autoridade policial encarregada da investigação. A representação foi devidamente acolhida pelo juízo competente, procedimento este que também foi adotado em relação à obtenção das informações financeiras referentes ao paciente, evidenciando-se, a princípio, sua vinculação aos delitos. Ademais, conforme muito bem salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer carreado aos autos (seq. 68):<br>Argumenta a impetração que haveria ilegalidade das provas colhidas e obtidas por meio de interceptações telefônicas e extrações de dados bancários. Não merece acolhimento tal argumentação. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi objeto de representação da autoridade policial responsável pelas diligências e de deferimento pela autoridade judiciária nos autos de nº 5014293 46.2024.8.13.0183 e no. 5004695.68.2024.8.13.0183. Igual cenário se repetiu com a coleta dos dados financeiros do paciente, que gerou a Comunicação de serviço de nº 44/2024, incluída no Inquérito Policial de nº 13993585-61. É o que se extrai dos autos da Medida Cautelar nº 2025-183-000849-040- 017031512-00, às fls. 1728 e 1747/17498. Assim, não há que se falar em ilicitude das provas daí obtidas, as quais inclusive, demonstram, com clareza, o envolvimento do paciente nos graves crimes em foco.<br>Impende destacar, nesse sentido, que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada sobre eventual vício na cadeia de custódia, tampouco à formulação de juízo antecipado acerca da licitude ou ilicitude de provas que ainda serão objeto de contraditório e instrução no juízo natural da causa. Tal discussão demanda produção e avaliação técnica de elementos periciais, oitiva de testemunhas e análise da conformidade procedimental no manuseio, acondicionamento, armazenamento e remessa da substância, supostamente, entorpecente. Qualquer conclusão nesta sede implicaria indevida predição sobre fatos ainda pendentes de apuração, o que comprometeria o devido processo legal e o princípio do juiz natural. Desse modo, a controvérsia sobre eventual comprometimento da cadeia de custódia deve ser suscitada no curso regular da instrução criminal, onde poderá ser devidamente enfrentada pelas partes e analisada pelo juízo competente, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Como se vê, a Corte local, de forma fundamentada, não verificou a suposta quebra da cadeia de custódia. De fato, autoridade policial responsável pelas diligências representou pelo acesso aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e a autoridade judiciária deferiu o referido acesso, bem como a coleta dos dados financeiros do agravante, que gerou a Comunicação de serviço de nº 44/2024, incluída no Inquérito Policial de nº 13993585-61, foram devidamente autorizadas.<br>Assim, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, notadamente porque a reversão da conclusão da Corte local demandaria extenso revolvimento de material probatório.<br>Com efeito, "O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata  ..  de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i) os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na residência onde mais drogas foram encontradas. - Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos, legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos policiais pelo próprio suspeito.<br>2. Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus.<br>- De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>3. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015). - Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental que atestasse, inequivocamente, a inidoneidade da anotação criminal empregada na origem para fazer incidir a circunstância agravante da reincidência. Como é de conhecimento, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso em análise, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta praticada. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, participaria de sofisticada organização criminosa, fortemente estruturada e voltada ao tráfico de drogas, atuante na cidade de Conselheiro Lafaiete/MG, apontando para a existência de uma estrutura verticalizada, com clara divisão de funções e rígida cadeia de comando. Conforme narra o Tribunal estadual, o agravante, vulgo "Zé Gato", estaria no topo da referida estrutura delituosa reiteradamente referido nas conversações como "o homem" ou "o chefe", posição de liderança que se confirma por sua autoridade sobre os demais membros e pela centralidade de suas funções. Ademais, o autuado seria um dos maiores traficantes da região e responsável pelo fornecimento de drogas nas cidades vizinhas, com diversas passagens por tráfico de drogas, atuando em alto nível gerencial, comandando uma extensa rede de operações, além de ostentar patrimônio incompatível com sua renda declarada. Pontuaram, ainda, que planilhas de controle financeiro localizadas no aparelho celular de um dos investigados confirmam, em tese, a expressiva movimentação de recursos sob a administração do referido líder, totalizando R$ 1.481.260,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e um mil e duzentos e sessenta reais), com detalhamento de valores associados a regiões e agentes específicos, como o bairro JK (R$ 620.000,00), e pessoas identificadas por codinomes como "MULA" (R$ 177.250,00) e "DINDIM" (R$ 128.050,00) (e-STJ fl. 31/32). Inclusive, acrescentou o Tribunal de origem que o agravante possui maus antecedentes, além de diversas passagens policiais (e-STJ fl. 32), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Outrossim, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/05/2020) .<br>Além disso, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Inclusive, a Corte de origem consignou que não se pode simplesmente levar em conta, como medida para avaliar a contemporaneidade, o momento em que as investigações começaram, já que, naquele período, o juízo de piso, não dispunha de todos os elementos seguros para adotar ou manter a medida extrema. No entanto, existem fortes indícios da autoria do indivíduo, juntamente com a gravidade e complexidade do suposto delito. Destaca-se que a contemporaneidade da medida também deve ser avaliada com base no atual risco que a liberdade do indivíduo pode representar. Além disso, conforme se depreende do processo, trata-se de investigação acerca da existência de uma associação criminosa estável e permanente, supostamente composta por 11 indivíduos, que desempenham funções específicas dentro de uma estrutura hierarquicamente organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, tendo o paciente sido identificado como o líder do grupo, o que demanda uma grande atenção na averiguação dos fatos (e-STJ fl. 34), em evidente continuação do delito, não havendo se falar, assim, em ausência de contemporaneidade.<br>Dessa forma, "Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade". (AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.)<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do agravante encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que, em tese, trata-se de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes, dentre outros crimes.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NAUFRAGO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Náufrago. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, à luz do princípio da colegialidade e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, evidenciada pela participação em esquema criminoso com grande movimentação de drogas. 4. O interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva é justificado pela complexidade das investigações, não configurando ilegalidade por ausência de contemporaneidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso improvido. (RHC n. 185.355/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.<br>3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>De outro vértice, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, confira-se (e-STJ fl. 27):<br> .. <br>Quanto ao pedido de extensão de benefícios, tendo em vista que em uma investigação envolvendo diversos indiciados, foi decretada a prisão preventiva de apenas dois indivíduos, sendo o paciente um deles, verifica-se não se mostrar possível a concessão, uma vez que o paciente se encontra em situação fático-processual distinta daquela dos demais coinvestigados. Consta dos autos que o paciente é apontado, em tese, como líder da organização criminosa investigada, circunstância que, por si só, o coloca em posição de maior relevância no contexto delitivo. Ademais, verifica-se que se encontra atualmente em cumprimento de pena, sendo reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, além de responder a nova ação penal pela suposta prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, o que reforça a necessidade de tratamento processual diferenciado, impedindo a aplicação da benesse pleiteada por extensão. Ainda assim, sem desconsiderar da possibilidade de concessão da ordem de ofício, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio heroico.<br> .. <br>No caso, segundo consta do acórdão, o agravante não está na mesma situação fático-processual com os demais investigados, eis que, supostamente, atuaria como líder da organização criminosa investigada, estando, atualmente, em cumprimento de pena, sendo reincidente no delito de tráfico de entorpecentes, não havendo se falar em extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.<br>2. Em relação à paciente Débora de Sá Barcelar, não se pode concluir pela identidade fática-jurídica apta a autorizar a extensão dos efeitos da decisão proferida no referido recurso ordinário. Esta paciente foi beneficiada, inicialmente, com a prisão domiciliar, contudo, em razão do descumprimento das regras inerentes à medida, a prisão preventiva foi restabelecida.<br>3. No tocante à paciente Rita de Cássia Barcelar Navarro, há reconhecida reincidência, o que impede a extensão dos efeitos pretendidos, por evidenciar a diferenciação fático-jurídico.<br>4. Indefiro o pedido de extensão e, consequentemente, denego a ordem.<br>(HC n.º 487.451/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.<br>1. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre a beneficiada neste habeas corpus e o requerente Carlos Gomes da Silva Junior, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com histórico de fuga do estabelecimento prisional, acusado de tentativa de latrocínio.<br>3. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Pedido de extensão indeferido.<br>(PExt no HC n.º 358.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Com efeito , "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes". (HC n. 511.348/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 21/2/2020).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.