ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, a alegada omissão. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP.<br>3. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR RIBEIRO GRITEN JUNIOR contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 130):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.906.166/RS. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, deve ser mantida a decisão, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, consistente no pedido para o cultivo e extração caseira de óleo de cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal é mera reiteração do AREsp n. 2.906.166/RS, interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo advogado e em favor do mesmo paciente.<br>2. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.019.348/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2025.)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 145/146), o embargante insiste, sob o mantra de suposta omissão no acórdão embargado, que não há falar em reiteração do AREsp n. 2.906.166/RS, que não foi conhecido.<br>Assim, entende que, ante o não conhecimento do recurso próprio, não houve decisão de mérito desta Corte Superior sobre a matéria, o que possibilita a sua discussão em sede de habeas corpus.<br>Ao final, "requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, aclarando-a quanto inexistência de decisão de mérito do e. Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, recebendo-o em seu efeito translativo caso cabível seja" (e-STJ fl. 146).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, a alegada omissão. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP.<br>3. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>Rememorando o caso dos autos, confira-se o inteiro teor do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ fls. 683/680):<br>De plano, não obstante a fundamentação da combativa defesa, observa-se que a irresignação defensiva não merece acolhimento.<br>Conforme acertadamente consignado na decisão da Presidência do STJ, o habeas corpus, no qual se busca a expedição de salvo-conduto para o cultivo e a extração caseira de óleo de cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal, constitui mera reiteração do AREsp n. 2.906.166/RS, também interposto, pelo mesmo advogado, Dr. MURILO MENEGUELLO NICOLAU (OAB/PR n. 90.451), em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 5007404-56.2024.4.04.7201), oportunidade na qual o pedido defensivo não foi acolhido por esta relatoria, em decisão proferida no dia 30/6/2025.<br>Confira-se, a propósito, o inteiro teor do referido decisum:<br>Trata-se de agravo interposto por JAIR RIBEIRO GRITEN JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado (e-STJ fl. 135):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO- CONDUTO. USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. NOVA ORIENTAÇÃO DA TURMA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.<br>2. Hipótese em que não houve a comprovação de circunstâncias em torno da necessidade terapêutica alegada e da impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação fora autorizada, o que depende da realização de prova técnica, inviável na presente hipótese.<br>3. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, o que não se realizou na hipótese, não havendo como conceder o salvo-conduto da maneira em que postulado.<br>4. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 153/158).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 165/174), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 2º, parágrafo único, 28 e 33 da Lei n. 11.343/06. Requer a expedição de salvo-conduto para o cultivo da Cannabis sativa, com fins medicinais, ao argumento de que cumpre todos os requisitos exigidos pelo Tribunal Superior, conforme demonstra a prescrição médica, laudo de melhora, Autorização da ANVISA e cursos de cultivo anexados à petição do writ (e-STJ fl. 169).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 181/191), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 194/195), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 203/207).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 240/246).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A Corte local, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova hábeis a autorizar o cultivo da maconha para fins medicinais. Destacou que não houve a comprovação de circunstâncias em torno da necessidade terapêutica alegada, especialmente a quantidade de plantas e/ou sementes necessárias para promover o tratamento do paciente, conforme a prescrição médica. Além disso, não se comprovou a impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação fora autorizada, o que, salvo engano, depende da realização de prova técnica, inviável na presente hipótese (e-STJ fl. 133).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela presença dos requisitos legais necessários à expedição do salvo-conduto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.<br>4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi examinada e afastada por esta Corte Superior no julgamento do recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.<br>Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.<br>III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice.<br>2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).<br>3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.<br>4. No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos Agravantes seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os Acusados por meio de fotos que circulavam em grupos de WhatsApp.<br>Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da Ofendida em reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente as fotos destes em redes sociais, não foi analisada pela Corte local, razão pela qual fica interditado o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório, considerando não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas também os relatos desta e os depoimento dos investigadores de polícia ouvidos em juízo. Tal conjuntura parece reclamar a aplicação da ressalva contida no próprio leading case julgado pela Sexta Turma desta Corte sobre o tema (HC n. 598.886/SC). Ainda que, eventualmente, não se tenha observado todas as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 789.726/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE TEMA ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br>2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do AREsp 2.359.517/MT, que concluiu pela validade da fundamentação adotada pelas instâncias locais para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e pela impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus.<br>3. O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial - inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.595/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIS DE 200KG DE MACONHA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO NO ARESP. N. 2019025/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica então fixada, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.<br>2. A incidência da causa especial de redução da pena já foi examinada nesta Corte (Agravo em Recurso Especial n. 2019025/SP).<br>Nesse aspecto, o presente mandamus caracteriza mera reiteração de pedido, manifestamente incabível.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO APRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Hipótese em que a questão relacionada à tipicidade da conduta trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 745.394/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - negritei.<br>Por fim, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Como se vê, não há falar em omissão, uma vez que, não obstante o não conhecimento do recurso próprio, foi destacado naquela oportunidade que a revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela presença dos requisitos legais necessários à expedição do salvo- conduto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial - inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 842.595/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Assim, conforme anotado no julgamento do acórdão embargado, evidencia-se o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.<br>É manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. NULIDADE. INVASÃO A DOMICÍLIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 759.140/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) - negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Na hipótese, as decisões e os acórdãos ora embargados evidenciaram que o embargante foi flagrado em "operação policial decorrente de denúncia anônima que indicava a iminente distribuição de grande quantidade de drogas por pessoa ligada ao PCC, resultando na apreensão de drogas, grandes quantias em dinheiro - R$ 42.446,85 e US$ 900,00 - , balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade do tráfico e veículos), da localização de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - ao todo, quase dezoito quilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo de maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy bem como pela forma de acondicionamento (tijolos e porções maiores, prontas para serem distribuídas a traficantes menores), que tais circunstâncias, em conjunto, indicam que os apelantes não se qualificam como "traficantes de primeira viagem" ou "pequenos traficantes" (aqueles que comercializam mínimas porções de drogas, apenas para sustento do próprio vício ou subsistência básica), destinatários da excepcional causa especial de diminuição de pena"<br>III - O acórdão ora embargado demonstrou de maneira clara e objetiva que a aplicação da redutora foi afastada de maneira fundamentada, levando em consideração, não apenas a grande quantidade de drogas apreendidas, mas também todo o contexto em que se deu a apreensão das drogas, não havendo que se falar em contradição no ponto.<br>IV - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 773.880/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) - negritei.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.