ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE EXPREESSIVAS QUANTIDADES DE VARIADAS DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta verificada no momento da prisão. Consta dos autos que, em busca domiciliar, foram apr eendidas três porções de cocaína, com massa bruta total de 1,335 kg; uma porção com 0,585 kg da mesma substância; e outra porção pesando 1,090 kg, além de duas balanças de precisão de tamanhos distintos e a quantia de R$ 1.442,50 em espécie. Também foram encontrados um revólver calibre .32, com numeração suprimida e em situação irregular, bem como diversas munições, sendo quatro de calibre 9 mm (de uso restrito) e trinta e nove de calibre .380 (de uso permitido). Acrescenta-se ainda a apreensão de outros apetrechos, tais quais um aparelho celular e diversos sacos tipo "zip lock." Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento da inadequação da via eleita, por ausência de demonstração de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 133/146).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previsto no artigo 33, , da Lei n. 11.343/2006 e artigos 12 e 16, e § 1º, inciso I, da Lei n. caput 10.826/2003, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o habeas corpus substitutivo deve ser admitido, diante da ocorrência de manifesta ilegalidade. Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, ancorada exclusivamente na expressiva quantidade de drogas e na apreensão de arma de fogo e munições, sem a presença de elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública.<br>Afirma que o decreto de prisão preventiva proferido em primeira instância reproduziu fundamentos genéricos e ilações desprovidas de respaldo fático. Ressalta que o juízo de origem mencionou suposta participação de outros indivíduos, sem qualquer indicativo nos autos, sendo que o termo do condutor da ocorrência não faz menção a essa hipótese. Assevera que a denúncia oferecida em 22/7/2025 delimitou de forma individualizada a conduta do agravante, sem qualquer referência a concurso de pessoas ou associação criminosa.<br>Transcreve trechos do termo de ocorrência policial para demonstrar que a diligência teve origem em informações sobre um veículo supostamente roubado, não havendo qualquer indício de que o paciente estivesse sendo investigado previamente por envolvimento com tráfico. A abordagem teria ocorrido após autorização para ingresso no imóvel, ocasião em que os entorpecentes e apetrechos foram localizados.<br>Aduz que, segundo o próprio termo policial, o agravante teria recebido a quantia de R$ 500,00 para armazenar os entorpecentes, o que caracterizaria mera atuação episódica, sem estrutura ou habitualidade. Nessa linha, contesta a fundamentação judicial que considera a estrutura dos materiais encontrados como indicativo de reiteração delitiva, alegando tratar-se de conjectura sem amparo nos autos.<br>Ressalta que não há demonstração de risco atual à ordem pública, tampouco de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem de habeas corpus, com reconhecimento da ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a submissão da matéria ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE EXPREESSIVAS QUANTIDADES DE VARIADAS DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta verificada no momento da prisão. Consta dos autos que, em busca domiciliar, foram apr eendidas três porções de cocaína, com massa bruta total de 1,335 kg; uma porção com 0,585 kg da mesma substância; e outra porção pesando 1,090 kg, além de duas balanças de precisão de tamanhos distintos e a quantia de R$ 1.442,50 em espécie. Também foram encontrados um revólver calibre .32, com numeração suprimida e em situação irregular, bem como diversas munições, sendo quatro de calibre 9 mm (de uso restrito) e trinta e nove de calibre .380 (de uso permitido). Acrescenta-se ainda a apreensão de outros apetrechos, tais quais um aparelho celular e diversos sacos tipo "zip lock." Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 113/115):<br> ..  Sobre a necessidade ou não de manutenção do custodiado em cárcere cautelar, entendo por bem CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de KAUA ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando, primeiramente, que os depoimentos e demais documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, em um juízo preliminar, evidenciam a materialidade e a autoria delitiva.<br>A materialidade dos crimes está evidenciada pelas substâncias apreendidas e laudos pericial. O delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) é robustamente evidenciado pela apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes e acessórios comumente utilizados na traficância.<br>O próprio conduzido confirmou ter recebido dinheiro para armazenar e repassar a droga, revelando seu envolvimento direto na dinâmica do tráfico de entorpecentes. Assim, a gravidade concreta da conduta, somada à presença de arma de fogo e munições, evidencia risco real à ordem pública e à segurança da coletividade, não sendo razoável a concessão de liberdade provisória<br>Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso, a saber, a apreensão de 05(cinco) porções de cocaína com massa bruta de 3,01 kg (três quilogramas e um grama), 23,9 kg (vinte e três quilogramas e novecentas miligramas) de substância não identificada conforme Laudo de Perícia Criminal, 01(uma) balança de precisão branca, 01 (uma) balança de precisão cinza, 39 (trinta e nove) munições de calibre. 380, 04 (quatro) munições de calibre. 09 mm, 01 (um) revolver calibre 32 com numeração suprimida, R$ 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais) em dinheiro, R$ 42,00 (quarenta e dois reais) em moedas de 1 real, R$ 10,00 (dez reais) moedas de 0,50 centavos, R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) em moedas de 0,25 centavos, diversos sacos tipo zip lock, 01(um) celular Iphone com fundo vermelho danificado.<br>Destaco que, embora o autuado seja tecnicamente primário, a expressiva quantidade de droga apreendida, além de arma de fogo e munições variadas, revela a gravidade concreta da conduta, evidenciando o seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes de forma não eventual, bem como, a suposta participação de outros envolvidos na suposta prática delitiva. Assim, não há que se falar em concessão de liberdade, sendo a segregação cautelar medida necessária para a garantia da ordem pública e a interrupção da atividade delituosa.<br>Quanto ao "periculum libertatis", a liberdade do autuado, no entendimento deste Juízo representa grave risco à ordem pública, considerando sua habitualidade criminosa, vez que, apesar de não responder a outras ações penais pelo mesmo fato, não se começa na suposta prática deste tipo de delito com a quantidade de drogas e armas (munições ali encontradas), fato que por si só, traz indícios de que estes fatos já vinham sendo praticados a algum tempo.<br>As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são manifestamente inadequadas, pois o monitoramento eletrônico é insuficiente para impedir a prática reiterada de furtos. O comparecimento periódico não neutraliza o risco de continuidade da atividade criminosa e é inadequado para crimes que exigem investigação complexa. As proibições de contato ou frequência a locais são impraticáveis diante da impossibilidade de mapear toda a rede criminosa para impor proibições e da facilidade de burlar medidas através de terceiros.<br>Diante do exposto, presente os indícios de autoria e prova da materialidade do delito e para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de KAUA ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, acima qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 98/102):<br>Como visto, cuida-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido liminar, em benefício de Kauã Roberto de Moraes Itacaramby, a pretexto de padecer constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias desta Capital, Dr. Alessandro Pereira Pacheco, nos autos n. 5535721-12.2025.8.09.0051 (em apenso), instaurados para apuração dos crimes previstos no artigo 33 caput e 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06 e artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03, perpetrados no dia 08/07/2025, alegando, em síntese, falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ausência dos requisitos legais autorizadores e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal diante dos bons predicados pessoais do acautelado, tudo em homenagem aos princípios constitucionais da proporcionalidade e presunção de inocência (mov. 1).<br>(..)<br>Sobreleva dos autos principais (nº 5535721-12.2025.8.09.0051 - apenso) que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigos 12 e 16, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:<br>"1ª Imputação: Extrai-se do incluso inquérito policial que, no dia 17 de julho de 2025, por volta de 20h44, em uma residência localizada na Rua Guapeva, quadra 109, lote 6, Setor Parque Tremendão, nesta capital, KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, livre e consciente, tinha em depósito, substâncias capazes de causarem dependência química e/ou psíquica, quais sejam: 03 (três) porções de material petrificado de coloração amarelada, acondicionadas, individualmente, em plástico filme, com massa bruta de 1,335 kg (um quilograma e trezentos e trinta e cinco gramas, contendo cocaína; 01 (uma) porção de material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em fita adesiva de cor bege, com massa bruta de 0,585 kg (quinhentos e oitenta e cinco gramas), contendo cocaína; e, 01 (uma) porção de material pulverizado de coloração esbranquiçada, acondicionada em fita plástica preta (forma de tablete) e desenho de pirata ou caveira, com massa bruta de 1,090 kg (um quilograma e noventa gramas), contendo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas RG nº. 34.321/2025 (evento 1, páginas 38/41)."<br>"2ª Imputação: Infere-se, ainda, do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de julho de 2025, por volta de 20h44, em uma residência localizada na Rua Guapeva, quadra 109, lote 6, Setor Parque Tremendão, nesta capital, KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, livre e consciente, possuía arma de fogo com numeração raspada/suprimida, qual seja: 01 (um) revolver calibre 32, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar."<br>"3ª Imputação: Infere-se, ainda, do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de julho de 2025, por volta de 20h44, em uma residência localizada na Rua Guapeva, quadra 109, lote 6, Setor Parque Tremendão, nesta capital, KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, livre e consciente, possuía munições de uso restrito, quais sejam: 04 (quatro) munições de calibre .09mm, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar."<br>"4ª Imputação: Extrai-se, ainda que, no dia 17 de julho de 2025, por volta de 20h44, em uma residência localizada na Rua Guapeva, quadra 109, lote 6, Setor Parque Tremendão, nesta capital, KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 39 (trinta e nove) munições de calibre .380, de uso permitido." "Demais circunstâncias: Depreende-se dos autos que, na data e horário mencionados, policiais militares receberam informações acerca de um veículo GM Celta de cor branca, que seria produto de roubo e circularia nas imediações do Parque Tremendão, nesta capital. Assim, de posse dessas informações, a equipe intensificou o patrulhamento na região e visualizou um veículo com as mesmas características e com as mesmas iniciais do automóvel roubado, estacionando em frente a uma residência No local indicado, avistaram KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, nesse momento, uma senhora de nome Luzia, que segundo KAUÃ seria sua sogra, saiu até a calçada autorizando assim, a entrada da equipe na residência, com o objetivo de averiguar a procedência dos demais veículos no local. Em busca domiciliar, no imóvel da Rua Guapeva, quadra 109, lote 6, Setor Parque Tremendão, nesta capital, foram encontradas 03 (três) porções de cocaína, com massa bruta de 1,335 kg (um quilograma e trezentos e trinta e cinco gramas, 01 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 0,585 kg (quinhentos e oitenta e cinco gramas), e 01 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 1,090 kg (um quilograma e noventa gramas), além de 2 (dois) sacos grandes e 1 (um) saco pequeno do tipo zip lock, 2 (duas) balanças de precisão (uma grande e uma pequena), 1 (um) revólver calibre .32 com numeração suprimida, 1 (uma) caixa com 39 (trinta e nove) munições calibre .380, para as quais o denunciado não possuía o necessário registro para a posse, 4 (quatro) munições calibre 9mm, de uso restrito, ainda a quantia de R$1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais em dinheiro), R$ 42,00 (quarenta e dois) em moedas de 1 (um) real, 20 (vinte) moedas de 0,50 (cinquenta) centavos, 22 (vinte e cinco) moedas de 0,25 (vinte e cinco) e 01 (um) celular iPhone com fundo vermelho, danificado, conforme termo de exibição e apreensão (evento 1, páginas 2/4). Constatada a situação de flagrância, os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, conduzindo-o à Central Geral de Flagrantes desta capital, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante Delito e instaurado inquérito policial. A arma, as munições, a quantia em dinheiro e os demais objetos foram apreendidos (Termo de Exibição e Apreensão - evento 1, páginas 2/4), sendo a arma e as munições encaminhadas à perícia." (mov. 33 - em apenso).<br>Sem delongas, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na prisão preventiva do paciente, uma vez que, analisando a materialidade do crime, indícios de autoria delitiva, a gravidade da conduta, as circunstâncias em que se deram os fatos, a quantidade e natureza das drogas, uma arma de fogo, munições, dinheiro em espécie e outros apetrechos apreendidos (cinco porções de cocaína com massa bruta de 3,01 kg (três quilogramas e um grama), 23,9 kg (vinte e três quilogramas e novecentas miligramas) de substância não identificada conforme Laudo de Perícia Criminal, 01(uma) balança de precisão branca, 01 (uma) balança de precisão cinza, 39 (trinta e nove) munições de calibre. 380, 04 (quatro) munições de calibre. 09 mm, 01 (um) revolver calibre 32 com numeração suprimida, R$ 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais) em dinheiro, R$ 42,00 (quarenta e dois reais) em moedas de 1 real, R$ 10,00 (dez reais) moedas de 0,50 centavos, R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) em moedas de 0,25 centavos, diversos sacos tipo zip lock, 01(um) celular Iphone com fundo vermelho danificado), não há reparos na decisão do magistrado singular que converteu o flagrante da paciente em prisão preventiva, pois devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito, na periculosidade e no claro risco de reiteração delitiva da paciente, que, pelos fatos até então apurados, possui como atividade econômica, o comércio ilícito de entorpecentes, havendo indícios, ainda, de suposta participação de outros envolvidos, o que está em fase de investigação, circunstâncias que constituem, nessa fase, elementos indicativos suficientes de uma personalidade voltada para o ilícito penal e desrespeito ao ordenamento jurídico, capazes de sustentar a necessidade do decreto preventivo a fim de se resguardar a ordem pública.<br>Não pode olvidar, ainda, que a pena prevista no preceito secundário do delito ao qual o paciente foi indiciado ultrapassam 4 (quatro) anos, o que enseja a aplicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal ao caso.<br>Diante do quadro, a meu ver, não evidenciada ilegalidade a reclamar desconstituição da decisão atacada, porque compatibilizada com os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX da Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo a autoridade averbada de coatora exposto corretamente as razões de seu convencimento para decretar a custódia cautelar do paciente, razão pela qual não faz jus ao benefício da liberdade provisória, nos moldes da fundamentação supra.<br>Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, ainda que comprovados os predicados pessoais favoráveis do segregado, tal fato não obsta a prisão cautelar e não a torna desproporcional quando devidamente fundamentada na "prova da materialidade e indícios da autoria, circunstâncias especiais dos fatos e o resguardo da ordem pública, bem como revelando a insuficiência das cautelares diversas da prisão" (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5469648-85.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/08/2023, D Je de 17/08/2023), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como no presente caso, não constituindo afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade/razoabilidade, pois devidamente alicerçada com motivação concreta e idônea.<br>Pelos mesmos motivos, incomportáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois "estando presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade da segregação, incabível a substituição pelas medidas cautelares (art. 319 do CPP), não havendo gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental" (TJGO, HABEAS CORPUS N. 5731965-39.2022.8.09.0011 2ª CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des(a). Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado e publicado em 12/01/2023).<br>Por fim, a mera alegação de ser o paciente genitor de filho menor de 12 anos, por si só, não enseja a revogação da segregação preventiva e/ou a substituição do cárcere provisório por prisão domiciliar, sendo imperiosa a comprovação de que o custodiado seja imprescindível ou único responsável pelos cuidados da(s) criança(s), o que não se verifica neste feito. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que eventual tal argumento tenha sido apreciado no juízo a quo, de modo que qualquer manifestação neste momento configura indevida supressão de instância, razão pela qual não merece conhecimento tal pleito.<br>Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada.<br>Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente da ordem impetrada e, nessa extensão, a denego.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta verificada no momento da prisão. Consta dos autos que, em busca domiciliar, foram apreendidas três porções de cocaína, com massa bruta total de 1,335 kg; uma porção com 0,585 kg da mesma substância; e outra porção pesando 1,090 kg, além de duas balanças de precisão de tamanhos distintos e a quantia de R$ 1.442,50 em espécie. Também foram encontrados um revólver calibre .32, com numeração suprimida e em situação irregular, bem como diversas munições, sendo quatro de calibre 9 mm (de uso restrito) e trinta e nove de calibre .380 (de uso permitido). Acrescenta-se ainda a apreensão de outros apetrechos, tais quais um aparelho celular e diversos sacos tipo "zip lock".<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Logo, as circunstâncias do delito e a quantidade de entorpecentes apreendida, somada aos apetrechos típicos de traficância e ao dinheiro em espécie, bem como, a presença de um revólver de numeração suprimida e diversas munições, de uso permitido e restrito, denotam a gravidade concreta da atividade delitiva e, por conseguinte, evidenciam a periculosidade social do agente e a reprovabilidade social da conduta supostamente praticada por ele.<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, é relevante ressaltar que, apesar do paciente ser primário e apresentar bons antecedentes, conforme extrai-se dos autos, haveria a suposta participação de outros indivíduos, o que ainda está em investigação. Demonstrando, assim, a possibilidade de uma situação mais gravosa.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>2. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e as partes já apresentaram as alegações finais, tendo os autos sido conclusos para sentença em 15/1/2025. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 19 buchas de maconha (46,55 g), 10 porções de cocaína em pó (8,70 g), 2 pedras de cocaína (89,85 g), além de balança de precisão e uma pistola calibre 9 mm, municiada com carregador contendo 12 cartuchos. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta da conduta imputada, justificando a necessidade da prisão cautelar.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.444/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada pela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>2. No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de balança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga, e uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado com a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente.<br>3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida na residência do recorrente - 208 microtubos de substância análoga à cocaína, 88 microtubos contendo porção vegetal semelhante ao "skunk", 7 porções de substância análoga à haxixe, 6 porções de cristais de substância análoga à anfetamina, 1 frasco de substância análoga à loló, além de 1 rádio transmissor e 2 balanças de precisão, (e-STJ fl. 126), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Outrossim, conforme relatado nos autos, justifica-se, também, a prisão a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, eis que, embora o recorrente seja primário, possui registros pretéritos nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, por crimes diversos da Lei de Armas, tráfico de drogas, corrupção de menor e lesão corporal no âmbito doméstico (e- STJ fl. 127).<br>5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar e da ilicitude das provas obtidas, além de violação ao princípio da isonomia, sustentando que dos quatro indivíduos abordados, apenas o agravante foi mantido preso, observo que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e supervenientes, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 212.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.