ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pela Corte estadual, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante, haja vista que os policiais - informaram que visualizaram o acusado em plena atividade criminosa, executando atitude típica de mercancia, entregando algo para um indivíduo que estava a bordo de uma bicicleta e, recebendo em troca uma nota de dinheiro -, associado ao fato de que já havia denúncias dando conta que ele traficava naquele local, havendo, inclusive, detalhamento do seu modus operandi, consistente em deixar com a menor de idade a mercadoria ilícita, para se furtar de eventual abordagem e prisão.<br>3. Associe-se a isso, o fato de o paciente haver admitido informalmente aos policiais que estava naquele local promovendo a mercancia ilícita, além de ele haver cometido este novo delito, meses após o cumprimento da medida imposta nos autos n. 1500629-91.2021.8.26.0541, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória, havendo sido novamente preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Tudo isso a denotar que ele estava novamente praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>4. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.<br>5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>LUAN MORAI S DE LIMA agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ, por ser substitutivo de recurso especial; todavia, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Afirma a defesa do agravante, contudo, que a decisão agravada validou uma condenação baseada exclusivamente em conjecturas e no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão (e-STJ fl. 823), pois não há elementos probatórios robustos e independentes que confirmem a destinação mercantil dos entorpecentes (e-STJ, fl. 824).<br>Assevera também que a presunção de traficância, no caso, viola o princípio do in dubio pro reo. Na dúvida razoável sobre a destinação da droga, a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe (e-STJ, fl. 827).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja desclassificada a conduta imputada ao agravante, de tráfico de drogas, para a de posse de drogas para uso próprio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pela Corte estadual, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante, haja vista que os policiais - informaram que visualizaram o acusado em plena atividade criminosa, executando atitude típica de mercancia, entregando algo para um indivíduo que estava a bordo de uma bicicleta e, recebendo em troca uma nota de dinheiro -, associado ao fato de que já havia denúncias dando conta que ele traficava naquele local, havendo, inclusive, detalhamento do seu modus operandi, consistente em deixar com a menor de idade a mercadoria ilícita, para se furtar de eventual abordagem e prisão.<br>3. Associe-se a isso, o fato de o paciente haver admitido informalmente aos policiais que estava naquele local promovendo a mercancia ilícita, além de ele haver cometido este novo delito, meses após o cumprimento da medida imposta nos autos n. 1500629-91.2021.8.26.0541, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória, havendo sido novamente preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Tudo isso a denotar que ele estava novamente praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>4. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.<br>5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento; contudo, ao compulsar os autos, não constato elementos suficientes para conceder a ordem vindicada.<br>Conforme relatado, buscava-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para a de posse de drogas para uso próprio.<br>De início, ressaltei que o habeas corpus não era a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostrava-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira, mutatis mutandis:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.<br>2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.<br>3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto.<br>4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça.<br>5. Ordem denegada (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao concluir pela condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 21/27, destaquei):<br> .. <br>Outrossim, por outro lado, os policiais militares descreveram as circunstâncias da diligência que realizaram, informaram que visualizaram o acusado em plena atividade criminosa, executando atitude típica de mercancia, entregando algo para um indivíduo que estava a bordo de uma bicicleta e, recebendo em troca uma nota de dinheiro; relataram, ainda, que dinheiro viram o réu entregando algo para Sarah momentos antes da abordagem, posteriormente, na delegacia de polícia, verificou-se que tratava-se de pedras de crack. Não bastasse, os policiais ainda informaram que já havia denúncias dando conta que o acusado traficava naquele local, havendo, inclusive, detalhamento do seu modus operandi, consistente em deixar com a menor de idade a mercadoria ilícita, para se furtar de eventual abordagem e prisão.<br> .. <br>Noutro vértice, as declarações prestadas pelos policiais militares como já demonstrado alhures foram uníssonas e demonstraram que o acusado estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e assumiu duvidosa postura quando da aproximação da guarnição, bem como admitiu, informalmente, que estava naquele local promovendo a . mercancia ilícita.<br> .. <br>No mais, a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as drogas 01 porção de maconha, com peso líquido de 14,67g e 16 porções de cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 12,24g, (conforme auto de exibição e apreensão de págs. 38/39 e 213/216), tudo sob responsabilidade do acusado, que estava em local já conhecido pelo comércio espúrio de entorpecentes, foi visto entregando droga a terceiro, são circunstâncias que revelaram a destinação mercantil das aludidas substâncias.<br> .. <br>Ademais, a quantidade de droga apreendida não é o único critério a ser levado em conta para a aferição da tipicidade da conduta daquele que é surpreendido portando entorpecentes. Ao contrário, deve-se analisar as circunstâncias do flagrante, a postura assumida pelo agente no ato da prisão e, sobretudo, os indícios que motivaram a ação policial.<br> .. <br>Portanto, as provas colhidas mostraram-se seguras e suficientes para demonstrar a responsabilidade penal do acusado pelo crime do artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, . conferindo arrimo integral ao recurso Ministerial.<br> .. <br>De outro lado, tratando-se de indivíduo que ostentava registro por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas - 1500629- 91.2021.8.26.0541, (pág. 452), não estão presentes os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da lei 11.343 /06. O envolvimento do apelante no tráfico de drogas enquanto menor de idade comprova dedicação à atividade criminosa em questão, afastando, assim, os requisitos legais aplicação do referido benefício.<br>Ademais, verifica-se que o acusado cometeu o delito aqui tratado meses após o cumprimento da medida imposta nos autos n. 1500629- 91.2021.8.26.0541, sendo certo, ainda, que após ser beneficiado com a liberdade provisória nestes autos, foi novamente preso em flagrante pag. 275, estando ausente,pela prática do crime de tráfico de drogas portanto, o requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".<br>Pela leitura do recorte acima, verifiquei que a conclusão obtida pela Corte estadual, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante, haja vista que os policiais - informaram que visualizaram o acusado em plena atividade criminosa, executando atitude típica de mercancia, entregando algo para um indivíduo que estava a bordo de uma bicicleta e, recebendo em troca uma nota de dinheiro -, associado ao fato de que já havia denúncias dando conta que ele traficava naquele local, havendo, inclusive, detalhamento do seu modus operandi, consistente em deixar com a menor de idade a mercadoria ilícita, para se furtar de eventual abordagem e prisão.<br>Associe-se a isso, o fato de o paciente haver admitido informalmente aos policiais que estava naquele local promovendo a mercancia ilícita, além de ele haver cometido este novo delito, meses após o cumprimento da medida imposta nos autos n. 1500629-91.2021.8.26.0541, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória, havendo sido novamente preso em flagrante pela prática do cri me de tráfico de drogas. Tudo isso a denotar que ele estava novamente praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>Desse modo, reputei demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, reiterei, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>Ademais, ressaltei que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constituía meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Habeas corpus não conhecido (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator