ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA. NOVA DECRETAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E ARMAMENTO DE GUERRA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada não apenas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 54,5 kg de cocaína e 100 g de haxixe - mas também pela apreensão de um fuzil calibre .556, uma pistola .380 e centenas de munições. Soma-se a isso o modus operandi empregado, que denota sofisticação e maior periculosidade, com o uso de um veículo especialmente preparado para ocultar os ilícitos e a presença da família do agente no momento do flagrante, como estratégia para ludibriar a fiscalização. Tais circunstâncias, aliadas, indicam um risco acentuado à ordem pública e justificam a manutenção da medida extrema.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade também deve ser afastada. É certo que a prisão foi inicialmente relaxada em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Contudo, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, o fundamento que ensejou a soltura deixou de subsistir, restabelecendo-se o cenário de necessidade da custódia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aferido a partir da gravidade concreta dos fatos praticados, permaneceu hígido e atual, não havendo que se falar em esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo (cerca de 6 meses), mormente quando superado o óbice processual que justificou a revogação anterior.<br>6. No mais, a menção ao parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem não socorre a defesa. Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por LEONARDO DE AQUINO PEREIRA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/03/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi relaxada por excesso de prazo na fase investigativa, mas novamente decretada após o oferecimento e recebimento da denúncia.<br>Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a manutenção de sua prisão preventiva representa constrangimento ilegal. Sustenta que a fundamentação utilizada para manter a custódia é genérica e abstrata, com enfoque exclusivo na quantidade de ilícitos apreendidos. Afirma, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos ocorreram há seis meses, o que afastaria a urgência da prisão cautelar.<br>Aduz que a decisão agravada contraria o posicionamento da Quinta Turma, que, segundo afirma, tem entendimento consolidado em revogar prisões preventivas decretadas sob fundamentos genéricos, apenas pela gravidade abstrata, e quando ausente a contemporaneidade. Destaca, por fim, que o Ministério Público Federal, em seu parecer, posicionou-se pela concessão da ordem.<br>Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e concedido o habeas corpus. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA. NOVA DECRETAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E ARMAMENTO DE GUERRA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada não apenas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 54,5 kg de cocaína e 100 g de haxixe - mas também pela apreensão de um fuzil calibre .556, uma pistola .380 e centenas de munições. Soma-se a isso o modus operandi empregado, que denota sofisticação e maior periculosidade, com o uso de um veículo especialmente preparado para ocultar os ilícitos e a presença da família do agente no momento do flagrante, como estratégia para ludibriar a fiscalização. Tais circunstâncias, aliadas, indicam um risco acentuado à ordem pública e justificam a manutenção da medida extrema.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade também deve ser afastada. É certo que a prisão foi inicialmente relaxada em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Contudo, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, o fundamento que ensejou a soltura deixou de subsistir, restabelecendo-se o cenário de necessidade da custódia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aferido a partir da gravidade concreta dos fatos praticados, permaneceu hígido e atual, não havendo que se falar em esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo (cerca de 6 meses), mormente quando superado o óbice processual que justificou a revogação anterior.<br>6. No mais, a menção ao parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem não socorre a defesa. Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar. Os argumentos apresentados pela defesa são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravad, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>De plano, a alegação de que a prisão foi relaxada e depois re-decretada, gerando instabilidade jurídica, também não prospera. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, a prisão foi relaxada por excesso de prazo na fase investigativa. No entanto, com o oferecimento e recebimento da denúncia, o motivo que ensejou o relaxamento deixou de existir, e as circunstâncias que justificavam a custódia cautelar, baseadas na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi, permaneceram inalteradas.<br>Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/41):<br>9. O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva LEONARDO DE AQUINO PEREIRA.<br>Verifico que LEONARDO DE AQUINO PEREIRA foi preso em flagrante no dia 22/03/2025 em tese por tráfico internacional de entorpecentes e de armas. Em audiência de custódia a sua prisão foi convertida em preventiva.<br>Encerrado o prazo já prorrogado do inquérito policial, o MPF requereu nova prorrogação por entender necessária a juntada da perícia nos celulares apreendidos no momento do flagrante.<br>O Juízo de Garantais entendeu incabível a manutenção da prisão, considerando se tratar de réu preso e não haver excepcionalidade que justificasse nova dilação de prazo, e consequentemente relaxou a prisão preventiva de LEONARDO DE AQUINO PEREIRA (107.1). O alvará de soltura expedido dia 21/05/2025 (112.1).<br>No inquérito, ao Juízo de Garantias, o MPF formou pedido de reestabelecimento da prisão preventiva, contudo, fora do horário de expediente. O Juízo Plantonista entendeu incabível a análise da matéria no plantão judiciário e, até o momento, não há decisão do Juízo de Garantias.<br>Com o oferecimento da denúncia, não mais subsiste o motivo que ensejou o relaxamento da prisão preventiva, relativo ao excesso de prazo da investigação. Diante desse novo fato, ou seja, o oferecimento da denúncia, passo à análise do mérito e da pertinência da medida cautelar extrema.<br>Pois bem, verifico que as circunstâncias de fato e de direito não se alteraram em favor do acusado, pelo contrário, já que, uma vez oferecida e recebida a denúncia, houve consequentemente o reconhecimento de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou seja, da prova da materialidade e de indícios de autoria, tornando ainda mais necessária a prisão preventiva do réu.<br>(..)<br>Deveras, a gravidade em concreto da conduta imputada recomenda a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, na medida em que foi apreendida grande quantidade de drogas de elevada capacidade de causar dependência química (pasta base de cocaína), além de armamentos de significativo poder de fogo (notadamente o fuzil calibre 556, da marca Colt) e munições em considerável quantidade. Além disso, tais mercadorias possuem elevado valor comercial.<br>Igualmente, o modus operandi denota sofisticação. Pelos fatos narrados, consta que droga e o armamento estavam escondidos no banco traseiro do veículo, tudo com intuito de dificultar a fiscalização. Tais circunstâncias convergem para maior elaboração e sofisticação da conduta delitiva, o que indica possível vinculação, ainda que indireta, com organização criminosa. Outrossim, o réu viajava com sua esposa e uma filha de 4 anos, sendo esse outro indicativo de que tentava ludibriar a investigação.<br>Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 23/24):<br>A natureza (cocaína e haxixe) e a quantidade (54 quilos de cocaína e 100 gramas de haxixe) de droga, com alto poder viciante, o transporte de um fuzil, além de quantidade significativa de munição (20 munições de calibre .380 e 375 munições de calibre .565.) e modus operandi (utilização de carro previamente preparado e viagem com filha menor de idade com intuito de ludibriar a fiscalização) são indicativos de atuação nos moldes de organização criminosa. Trata-se de delito de elevado potencial ofensivo, apto a fomentar a prática de inúmeros outros crimes, sendo motivo idôneo para decretação da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Vê-se, pois, que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, a prisão preventiva não está amparada em fundamentação genérica ou abstrata. A decisão que a decretou e o acórdão que a manteve, ambos endossados na decisão ora impugnada, apontaram elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta foi evidenciada não apenas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 54,5 kg de cocaína e 100 g de haxixe - mas também pela apreensão de um fuzil calibre .556, uma pistola .380 e centenas de munições.<br>Soma-se a isso o modus operandi empregado, que denota sofisticação e maior periculosidade, com o uso de um veículo especialmente preparado para ocultar os ilícitos e a presença da família do agente no momento do flagrante, como estratégia para ludibriar a fiscalização. Tais circunstâncias, aliadas, indicam um risco acentuado à ordem pública e justificam a manutenção da medida extrema.<br>Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>A alegação de ausência de contemporaneidade também deve ser afastada. É certo que a prisão foi inicialmente relaxada em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Contudo, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, o fundamento que ensejou a soltura deixou de subsistir, restabelecendo-se o cenário de necessidade da custódia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aferido a partir da gravidade concreta dos fatos praticados, permaneceu hígido e atual, não havendo que se falar em esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo (cerca de 6 meses), mormente quando superado o óbice processual que justificou a revogação anterior.<br>No mais, a menção ao parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem não socorre a defesa. O parecer do Parquet, embora relevante, ostenta natureza opinativa e não vincula o julgador, que decide segundo o seu livre convencimento motivado.<br>Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 22/4/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do agravante.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, os agravantes foram presos em flagrante ao tentar remeter um moedor de cana-de-açúcar contendo expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 9,95kg de cocaína - para o exterior.<br>3. Como é cediço, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, pois os agravantes são reincidentes específicos, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas.<br>5. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>6. É " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).<br>7. Ademais, apesar de o agravante Michael ter filhos menores de 12 anos, o Juízo de primeiro grau ressaltou que as crianças estão sendo cuidadas pela mãe, não sendo o acusado o único responsável por elas.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE EXECUÇÃO. PACIENTE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico internacional de drogas.<br>2. A agravante foi presa em flagrante transportando 999,7g de cocaína em forma de crack, ingressando no Brasil de forma clandestina, acompanhada de sua filha recém-nascida.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime, a quantidade de droga apreendida e a ausência de vínculos da agravante com o Brasil.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>5. A agravante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea no decreto prisional e requer, alternativamente, sua transferência para Casa de Apoio ou Centro de Referência especializado devido à sua condição de saúde.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade diferenciada da conduta e o risco de fuga.<br>7. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo pericial que atestou a apreensão de 999,7g de cocaína em forma de crack.<br>8. A quantidade expressiva da droga, aliada ao seu alto poder destrutivo, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>9. A ausência de vínculos com o país, somada à sua nacionalidade estrangeira e à informação de que sua filha já retornou à Bolívia, reforça o risco concreto de fuga.<br>10. A agravante vem recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não havendo motivos para sua transferência ou soltura.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 207.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.