ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPITY). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente demonstradas pelas circunstâncias concretas, como no caso em que o próprio acusado confessou o crime e indicou que a arma utilizada estava em sua residência.<br>2. A apreensão de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico, no curso da busca pela arma do crime, configura encontro fortuito de provas (serendipity), não caracterizando fishing expedition.<br>3. A análise de eventual nulidade das provas demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, em favor de HERCULYS PEREIRA DIAS, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 1161/1172).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1180/1187), a defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, afirmando tratar-se de fishing expedition, uma vez que, após a apreensão da arma de fogo, os policiais teriam prosseguido em diligência sem justa causa. Argumenta que o habeas corpus é ação constitucional autônoma, apta a reconhecer a ilicitude da prova sem necessidade de dilação probatória.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para concessão da ordem, ainda que de ofício, com o desentranhamento das provas consideradas ilícitas. Subsidiariamente, pede a remessa do agravo ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPITY). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente demonstradas pelas circunstâncias concretas, como no caso em que o próprio acusado confessou o crime e indicou que a arma utilizada estava em sua residência.<br>2. A apreensão de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico, no curso da busca pela arma do crime, configura encontro fortuito de provas (serendipity), não caracterizando fishing expedition.<br>3. A análise de eventual nulidade das provas demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, destacando que as instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da diligência policial. O ingresso no domicílio do agravante ocorreu após confissão da prática delitiva e indicação, pelo próprio acusado, do local onde se encontrava a arma utilizada nos crimes de homicídio, circunstância que caracteriza fundadas razões para a medida.<br>Consoante consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo  a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno  quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - negritei.<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, afastou, por ora, a alegada nulidade da busca domiciliar, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.119/1.120):<br> .. <br>Sobre a arguição de nulidade decorrente de invasão do domicílio do paciente Herculys e da ilicitude das provas colhidas, bem como da ocorrência da prática denominada fishing expedition (pesca probatória), sem razão a impetrante.<br>É sabido que tal análise somente se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite ampla incursão no conjunto fático-probatório, quando for suficientemente clara a indicar situação de abuso ou erro na ação policial.<br>Na espécie, em juízo de cognição compatível com os limites impostos pela presente ação constitucional, tem-se que as circunstâncias verificadas antes da diligência evidenciaram a fundada suspeita da prática de crimes a justificar a busca domiciliar, uma vez que, conforme se extrai dos autos originais, na madrugada no dia 29 de agosto de 2024, a polícia militar foi acionada para diligenciar em busca dos autores de um homicídio qualificado e homicídio tentado que teria acabado de ocorrer, sendo iniciada a perseguição logo após a prática delitiva e, de forma ininterrupta, culminou na apreensão dos flagranteados, ora pacientes, no mesmo dia (29 de agosto de 2024).<br>Extrai-se dos autos, mais precisamente do testemunho do policial militar que participou da prisão em flagrante, que ele, juntamente com outros dois colegas, foi acionado para localizar os autores de um homicídio ocorrido durante a madrugada, cometido com arma de fogo. Por meio de videomonitoramento, identificaram os suspeitos com base em características físicas e vestimentas. Em patrulhamento, souberam que um dos autores, Nilson Walace Brandão, estaria em um hotel próximo à Praça da Bíblia, em Goiânia. Ele foi localizado e confessou o crime, alegando que foi motivado por uma briga anterior com a vítima e contou com a ajuda de um comparsa chamado Hérculis. Nilson indicou que Hérculis estava com a arma usada no crime. A equipe localizou Hérculis, que também confessou o homicídio e indicou onde a arma estava escondida. Durante a busca pela arma do crime de homicídio - foi localizada no interior da casa de Herculys - os policiais encontraram também várias porções de "crack" e "cocaína", balança de precisão e demais apetrechos característicos da traficância.<br>Dessa forma, a abordagem e as buscas subsequentes foram realizadas dentro dos limites legais e constitucionais. A ação da polícia foi respaldada pela evidência de atividade criminosa, o que motivou a entrada na casa do paciente Herculys, onde foram apreendidas drogas.<br>Assim, o encontro fortuito de outros elementos de prova durante a busca pelos autores de homicídio que estavam em flagrante não implica nulidade da diligência, reconhecendo-se a licitude dos elementos indiciários.<br>Ademais, reconhecer a nulidade das provas em razão de eventual invasão de domicílio e da conduta de fishing expedition, demandaria dilação probatória, o que é incomportável na via estreita do presente writ, ficando a cargo do juízo de origem a detida análise em momento oportuno.<br>Inclusive, o Juízo de primeiro grau já havia afastado a nulidade da busca domiciliar, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 990/994):<br> .. <br>É o relatório. DECIDO.<br>Suscitadas a existência de preliminares pela Defensoria Pública, passo a analisá-las.<br>Para uma construção lógica das preliminares aventadas, passo, primeiramente, a análise conjunta das nulidades suscitadas pela Defensoria Pública quanto a invasão dos policiais no domicílio do acusado Herculys, e a prática ilícita de "Fishing Expedition", condutas que, em tese, ensejariam a necessidade de desentranhamento das provas obtidas.<br>De imediato, não vislumbro existirem nulidades que possam macular a operação policial e ensejar o desentranhamento do Termo de Exibição e Apreensão (evento nº. 1, arquivo 2) e o Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas - RG 47903/2024 (evento nº. 1, arquivo 20).<br>Da análise dos elementos informativos colhidos por oportunidade do inquérito policial, destaca-se os depoimentos prestados pelas testemunhas Luiz Otávio Felipe Dionízio (evento 01, arquivo 01, fls. 02 e 03 do PDF) e Brainner Santos Amorim (evento 01, arquivo 03, fls. 10 e 11 do PDF), policiais militares responsáveis por efetuar a prisão dos acusados, pela entrada no domicílio de Herculys, pelo encontro da arma de fogo (supostamente utilizada nos crimes de homicídio), pelo encontro das drogas e demais apetrechos que possam ser utilizados para a suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Dos sobreditos depoimentos, é de se notar que as informações prestadas pelos policiais militares convergem no sentido de que:<br> .. <br>Nesse sentido, é de se notar que os policiais militares empreenderam diligências com fincas a encontrar os supostos autores dos crimes de homicídio consumado em desfavor da vítima Antônio Maurício e tentado em desfavor da vítima Gabriel Rodrigues, certo de que um dos investigados, Herculys, ao ser abordado, assumiu a prática delituosa e confessou onde estaria homiziada a arma de fogo utilizada para a empreitada criminosa - dentro do seu domicílio.<br>Nota-se que os policiais adentraram no domicílio de Herculys somente após este ter confessado que ali estaria escondida a arma de fogo utilizada nos crimes até então investigados (homicídios). Assim sendo, entendo evidente situação de flagrante - no mínimo porte irregular de arma de fogo, o que autorizaria a entrada dos policiais no domicílio, na esteira do que prevê o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A propósito:<br> .. <br>Não se descura o fato de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que permitam a mitigação do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.<br>É dizer, exige-se um contexto fático anterior a invasão que permita as autoridades concluir acerca da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel que possa justificar o sacrífico do direito a inviolabilidade.<br>Do caso em comento, nota-se que Herculys confessou aos policiais que possuía uma arma de fogo dentro de seu domicílio, sendo esta justa causa a fim de permitir que pudessem adentrar no imóvel.<br>Portanto, vislumbro não existir qualquer sorte de ilegalidade ou nulidade na conduta dos policiais que, ante a clarividente situação flagrancial, ingressaram no domicílio do acusado. Este que é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Goiás:<br> .. <br>Superada a licitude e legalidade na conduta dos policiais no que tange a entrada no domicílio do acusado, passa-se a análise quanto a suposta utilização ilícita da prática de "Fishing Expedition".<br>Do caso vertente, nota-se que, ato contínuo a entrada no domicílio de Herculys, os policiais encontraram não somente a arma de fogo, mas também entorpecentes e apetrechos utilizados tipicamente na prática do crime de tráfico ilícito de drogas (balança de precisão, rádios comunicadores, agenda com anotações).<br>Diante deste cenário, não vislumbro qualquer sorte de ilicitude na conduta dos policiais. Contrariamente, entendo se tratar, a bem da verdade, de encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade). Vejamos.<br>O acusado Herculyz, ao ser entrevistado pelos policiais, disse que possuía uma arma de fogo homiziada em seu domicílio, sendo esta a justa causa necessária para que os policiais adentrassem no imóvel - conforme melhor trabalhado nas linhas supra.<br>Ocorre que, empregadas as diligências necessárias com fincas a localização do armamento dentro do imóvel, foram encontrados, também, os demais objetos (balança de precisão, rádios comunicadores, agenda com anotações).<br>É dizer, o encontro dos objetos se trata de mera consequência lógica das diligências empregas, a priori, para localização da arma de fogo, o que caracteriza o encontro fortuito de provas, não se confundindo com a prática ilícita do "fishing expedition".<br>Porquanto o "Fishing Expedition" é entendido como uma investigação meramente especulativa e indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, com intuito de "jogar as redes esperando pescar" qualquer prova, o encontro fortuito de provas - serendipidade - é entendido como o encontro de provas "ao acaso" durante o cumprimento de medidas de investigação legalmente autorizadas de um outro delito, o que se amolda ao caso vertente.<br>Inclusive, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, entendeu em mesmo sentido:<br> .. <br>Ainda com os olhos postos sob a licitude da conduta dos policiais, destaca-se entendimento exarado também pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se mostra razoável exigir que os agentes de segurança envolvidos nas diligências finjam não ter visto os crimes para solicitar, posteriormente, novo mandado específico de busca e apreensão. A propósito:<br> .. <br>Portanto, verifico a legalidade na conduta dos agentes de segurança, na medida em que não há que se falar em desrespeito ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, bem como as provas obtidas, e as dali decorrentes, não serem frutos de "Fishing Expedition", mas sim mero encontro fortuito, razão pela qual indefiro, desde já, o pleito quanto ao desentranhado dos autos do Termo de Exibição e Apreensão (evento nº. 1, arquivo 2) e o Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas - RG 47903/2024 (evento nº. 1, arquivo 20).<br>Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, entendo que, nesse momento, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, que está presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio do recorrente, tendo em vista que, antes da entrada no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática delitiva, notadamente em razão do prévio contexto flagrancial tanto do crime de homicídio quanto do porte ilegal de arma de fogo.<br>Ressalta-se que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.<br>Portanto, o quadro fático narrado pela Corte de origem demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial.<br>Assim, Não se cogita da falta de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no HC n. 724.771/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Ainda que assim não fosse, conforme apontado pelo Tribunal de origem, tendo em vista o prematuro estágio da ação penal na origem, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória.<br>Registra-se, ainda, que a apreensão de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico decorreu do encontro fortuito de provas (serendipidade), durante busca legítima, não configurando fishing expedition.<br>Diante desse cenário, não se verificam elementos que evidenciem constrangimento ilegal e justifiquem a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o meu voto.