ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA. JUÍZO DE CAUTELARIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NO MOMENTO E NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo agravante, além do modus operandi e da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, o denunciado teria praticado o delito de homicídio qualificado de dois jovens, mediante tortura e disparos de arma de fogo, motivado pelo furto de uma bicicleta, fato praticado pelas vítimas, em região em que os acusados detinham o controle do tráfico de drogas (e-STJ fl. 258). Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante estaria foragido do distrito da culpa desde a data do fato delitivo (e-STJ fl. 264), motivações consideradas idôneas e suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIVAN ELIAS DA SILVA contra decisão, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 296/308).<br>Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.<br>Na presente oportunidade, o agravante reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do recorrente estaria despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida.<br>Aponta que não há indícios suficientes de autoria, alertando que a medida extrema seria desnecessária e desproporcional.<br>Ressalta que, no caso, são suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada (e-STJ fl. 313/324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA. JUÍZO DE CAUTELARIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NO MOMENTO E NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo agravante, além do modus operandi e da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, o denunciado teria praticado o delito de homicídio qualificado de dois jovens, mediante tortura e disparos de arma de fogo, motivado pelo furto de uma bicicleta, fato praticado pelas vítimas, em região em que os acusados detinham o controle do tráfico de drogas (e-STJ fl. 258). Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante estaria foragido do distrito da culpa desde a data do fato delitivo (e-STJ fl. 264), motivações consideradas idôneas e suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do agravante pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão do agravante foi mantida pelo Tribunal estadual pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 257/266):<br> .. <br>Primeiramente, desataco trecho da exordial acusatória:<br>"Em 14 de dezembro de 2021, por volta das 17:00 horas, próximo a "ponte da bomba", bairro Bomba, nesta cidade, após a autorização de MARIVAN ELIAS DA SILVA, vulgo "KILA e JOÃO IVAN OLIVEIRA RODRIGUES, vulgo "MEIQUINHO, chefes do tráfico de drogas na região e integrantes da facção criminosa "MK", os acusados capturaram KEVEN SILVA MOREIRA, e posteriormente, ISAQUE SANTOS DA SILVA, matando- os em seguida. II. Uma vez arrebatadas, as vítimas ficaram em poder os dos indivíduos, foram torturadas e mortas por disparos de arma de fogo, consoante Laudos Cavadéricos, ID MP 7387852 - Pág. 86 e ID MP 5515079 - Pág. 65. III. Os ofendidos foram levados à casa de "finado ERIC", local utilizado pelos acusados para armazenar drogas e armas. Lá, foram torturados e mortos, e seus corpos somente foram encontrados em 21 de dezembro de 2021, na rotatória da "Ford", próximo ao Parque das Palmeiras, nesta cidade (..) VI. O crime foi praticado por motivo fútil, motivado pela subtração de uma bicicleta, fato praticado pelas vítimas, em região em que os acusados detinham o controle do tráfico de drogas. VII. Por sua vez, houve o emprego de meio cruel, visto que, os ofendidos foram capturados, levados a local ermo, torturados e posteriormente mortos..". Grifei (ID. 83327127).<br>(..)<br>A Decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente está lançada nos seguintes termos:<br>"O pressuposto da prática, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está preenchido. Por outro lado, verifica-se, no caso, que a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, de forma coletiva e por motivo fútil. Portanto, o fato indica, no caso concreto, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (..) Além disso, in casu, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade demonstrada pelos agentes, participantes de organização criminosa, envolvidos no tráfico de drogas. A materialidade delitiva extrai-se dos Laudos de Exame de Necropsia, decorrendo os indícios de autoria dos depoimentos colhidos em sede policial, interrogatório dos réus e dos Relatórios Policiais acostados aos autos, que trazem informações acerca do crime, sua provável motivação e o modus operandi.." grifei (ID. 83327128).<br>Pois bem. Quanto a alegada desnecessidade da prisão preventiva, entendo que a Decisão impugnada se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, além da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, eis que desde a decretação da prisão preventiva (16.08.2024), o Paciente permanece foragido há quase um ano, além da gravidade da conduta em concreto que envolveu o sequestro, tortura e execução de dois jovens mediante disparos de arma de fogo, tudo motivado pelo furto de uma bicicleta (ID. 77474349). Cumpre destacar, ainda, que o modus operandi representa fator plenamente válido ao se analisar os requisitos da custódia cautelar, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal nos casos em que o Paciente esteve foragido, especialmente em delitos violentos quanto o homicídio em questão:<br>(..)<br>Da mesma forma, a alegação de falta de contemporaneidade não merece prosperar, considerando que, não obstante o crime de homicídio ter ocorrido em 2021, o paciente encontra-se foragido, o que demonstra a intenção de não colaborar com a Justiça.<br>(..)<br>Na mesma direção, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça:<br>"No que concerne à arguição de ausência de contemporaneidade, também não encontra respaldo nos autos, considerando que, embora a prisão tenha sido decretada em 16/08/2024, o juízo impetrado informou que o paciente sequer foi localizado até a presente data e o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento, embora ele tenha constituído advogado e apresentado Resposta à Acusação. Ademais, vale pontuar que o delito foi praticado em 14/12/2021, no entanto, os corpos das vítimas somente foram localizados em 21/12/2021, "na rotatório da Ford, próximo ao Parque das Palmeiras". Ressalte-se que a contemporaneidade da prisão não está associada, exclusivamente, à data da determinação da prisão preventiva, mas sim aos motivos ensejadores da segregação e consequências do delito imputado ao acusado, que esclarecem a necessidade da medida cautelar. Em razão disso, necessário se faz acautelar o meio social de possível reiteração delitiva do paciente, garantindo-se a credibilidade da justiça .." (ID. 84462611).<br>Diante do quanto exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo agravante, além do modus operandi e da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, o denunciado teria praticado o delito de homicídio qualificado de dois jovens, mediante tortura e disparos de arma de fogo, motivado pelo furto de uma bicicleta, fato praticado pelas vítimas, em região em que os acusados detinham o controle do tráfico de drogas (e-STJ fl. 258). Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante estaria foragido do distrito da culpa desde a data do fato delitivo (e-STJ fl. 264), motivações consideradas idôneas e suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficient e a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA CONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o agravante se evadiu do distrito da culpa após o fato, permanecendo foragido por quase 9 anos, e ameaçou familiares da vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>3. Estabelecidas essas premissas fáticas, constata-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que "Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Ainda que assim não o fosse, a tese não merece ser acolhida.<br>Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 25/6/2013, por ocasião do recebimento da denúncia, no entanto, o mandado somente foi cumprido em 22/6/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 9 anos. Nesse ponto, mencione-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>8. Em consulta aos andamentos do processo, constata-se que o feito se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, que tem impulsionado os autos de forma constante.<br>Conforme exposto, o mandado de prisão preventiva do agravante somente foi cumprido em 22/6/2022, de modo que o tempo decorrido até aqui (10 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando que a instrução criminal já foi iniciada e a audiência de continuação da instrução foi designada para 30/5/2023, data próxima.<br>9. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, contudo, que o juízo de primeiro grau imprima celeridade na conclusão da instrução criminal. (AgRg no HC n. 810.085/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese.<br>III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido."(AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRECEDENTE.<br>1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas.<br>2. O Tribunal local fez menção aos fundamentos declinados na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, reafirmando o periculum libertatis consistente no risco à aplicação da lei penal por ter ele se evadido do distrito da culpa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedente.<br>3. Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedente.<br>4. In casu, além de ser reincidente, o paciente tentou empreender fuga do distrito da culpa, o que, aliado à gravidade concreta do delito, consistente no roubo de motocicleta e na realização de disparos que atingiram a vítima e o comparsa, autoriza a imposição da medida cautelar máxima.<br>5. Ordem denegada. (HC n. 510.469/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.<br>3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br> ..  (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>Por sua vez, sobre a alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo com a data dos fatos, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fl. 251):<br> .. <br>Da mesma forma, a alegação de falta de contemporaneidade não merece prosperar, considerando que, não obstante o crime de homicídio ter ocorrido em 2021, o paciente encontra-se foragido, o que demonstra a intenção de não colaborar com a Justiça.<br> .. <br>Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Legítimo, portanto, o decreto preventivo, pois demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública à aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à nulidade da citação por edital não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, amparando-se na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. As instâncias ordinárias destacaram a periculosidade concreta dos Acusados, que praticaram o roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas. Afirmaram que, no dia dos fatos, o Agente ludibriou a empregada doméstica da casa, que permitiu sua entrada na residência pelo fato de estar trajando uniforme de carteiro. Nesse momento, mais dois comparsas, não identificados, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Já no interior do imóvel, renderam o filho da dona da casa e a empregada doméstica e subtraíram diversos objetos. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A segregação provisória também se justifica para garantia da aplicação da lei penal, pois, como salientou o Juízo de origem, "os denunciados estão foragidos (fls. 14/15, 126 e 252), razão pela qual a medida é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal".<br>4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, ressaltou o Tribunal a quo que o periculum libertatis ainda está presente, em razão da "circunstância consistente no comportamento processual do paciente, que permanece foragido há mais de dez anos, o que evidencia, por si só, a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal".<br>5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC 132.424/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.