ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, ser admitidos para a correção de erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de rediscutir fundamentos já apreciados.<br>2. No caso, a defesa pretende, sob o rótulo de omissão, reabrir discussão sobre a prisão em flagrante, ausência de nota de culpa, suposta quebra da cadeia de custódia e ilegitimidade da atuação da guarda municipal, matérias já enfrentadas ou configuradoras de incabível inovação recursal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DE LIMA FONSECA PEREIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, assim ementado (e-STJ fl. 95):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença e confirmada em acórdão estadual com base na gravidade concreta do crime (apreensão de mais de 5kg de entorpecentes) e na multirreincidência específica do acusado.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação idônea, violando os direitos do réu.<br>Alega, inicialmente, vícios de procedimento na prisão do embargante, afirmando que não houve prisão em flagrante, tampouco sua oitiva na Delegacia de Polícia ou a assinatura da nota de culpa, tendo sido encaminhado diretamente para audiência de custódia. Argumenta que tais falhas acarretam nulidade da ação penal.<br>Aduz, ainda, ocorrência de quebra da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, bem como a ilegitimidade da atuação da Guarda Municipal em diligência ostensiva, sem previsão legal que autorize a medida, em violação ao art. 144, inciso VIII, da Constituição Federal.<br>Assevera que o acórdão embargado não enfrentou de forma relevante tais matérias, configurando ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Ao final, requer o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente anulação do julgamento, com a declaração de nulidade da ação penal instaurada contra o embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, ser admitidos para a correção de erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de rediscutir fundamentos já apreciados.<br>2. No caso, a defesa pretende, sob o rótulo de omissão, reabrir discussão sobre a prisão em flagrante, ausência de nota de culpa, suposta quebra da cadeia de custódia e ilegitimidade da atuação da guarda municipal, matérias já enfrentadas ou configuradoras de incabível inovação recursal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A defesa pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir fundamentos relativos à prisão em flagrante, à ausência de nota de culpa, à suposta quebra da cadeia de custódia e à ilegitimidade da atuação da guarda municipal. Tais matérias não constituem pontos efetivamente omitidos pelo acórdão embargado, mas sim argumentos já deduzidos e afastados, ou mesmo inovações recursais inadequadas à via eleita.<br>Não há, portanto, vício que autorize a integração do acórdão. Ao contrário, a decisão embargada enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, os temas necessários à solução da controvérsia, observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Cabe ressaltar que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.