ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo em recurso especial. Irregularidade na representação processual. Juntada de procuração posterior à interposição do recurso especial. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso.<br>2. Fato relevante. A parte recorrente juntou procuração no agravo em recurso especial, mas os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com poderes outorgados em data posterior à interposição do recurso especial é suficiente para sanar irregularidade na representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso especial.<br>6. A irregularidade na representação processual não foi sanada, pois a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial.<br>7. Incidência da Súmula n. 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para sanar vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha sido efetuada em data anterior à sua interposição.<br>2. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HENRY SANTOS BARBOSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 514-515):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. A defesa pleiteia a exclusão das qualificadoras sob o argumento de ausência de provas mínimas que as sustentem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as qualificadoras indicadas na decisão de pronúncia devem ser excluídas, diante da alegação de insuficiência de provas para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou incompatíveis com o fato em questão, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Na hipótese, há indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras, devendo a análise definitiva ser realizada pelo Conselho de Sentença. O motivo fútil se evidencia na narrativa de que o crime teria sido motivado por um desentendimento banal ocorrido dentro de uma boate. O perigo comum decorre do fato de que os disparos de arma de fogo foram efetuados em um ambiente fechado e lotado de pessoas, colocando em risco a integridade física de terceiros. O recurso que dificultou a defesa da vítima se verifica na execução repentina do crime, pois o recorrente sacou a arma de maneira inesperada e atirou contra a vítima, pessoa com deficiência física, sem chance de reação. Diante da fundamentação apresentada na denúncia e na decisão de pronúncia, compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a efetiva caracterização das qualificadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou incompatíveis com os fatos. Havendo indícios mínimos da presença das qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri decidir sobre sua efetiva caracterização. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, D Je 3/5/2023; STJ, AgRg-R Esp 1.845.702/RS, Relª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 29/06/2020; TJRO, RSE 0012932-27.2016.8.22.0501, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, DJERO 19/08/2019."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 527-547), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 1º e 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.<br>O artigo 1º do Código Penal consagra o princípio da legalidade, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A defesa argumenta que a manutenção das qualificadoras imputadas ao recorrente desrespeita esse princípio, uma vez que os fatos narrados não se subsumem adequadamente às hipóteses previstas no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. A ausência de subsunção adequada, segundo a defesa, configura uma afronta à legalidade, pois as qualificadoras foram mantidas sem o devido suporte probatório que as justifique.<br>O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A defesa sustenta que a decisão recorrida viola esse dispositivo ao impor ao recorrente qualificadoras que não encontram respaldo nos elementos fáticos e probatórios dos autos. A manutenção das qualificadoras, segundo a defesa, extrapola os limites da interpretação legal, configurando uma afronta ao princípio da taxatividade, que exige que as normas penais sejam interpretadas de forma estrita, sem ampliação indevida de seu alcance.<br>O artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, trata das qualificadoras do homicídio, sendo elas: motivo fútil, meio que resulte em perigo comum e recurso que dificulte a defesa da vítima. A defesa argumenta que, no caso concreto, as qualificadoras foram mantidas de forma indevida. Em relação ao motivo fútil, alega-se que a reação do recorrente foi motivada por agressões perpetradas pela vítima e seus amigos, o que descaracterizaria a futilidade do motivo. Quanto ao perigo comum, a defesa sustenta que a ação foi direcionada a uma pessoa específica, não havendo risco à integridade física de terceiros. Por fim, em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, alega-se que não houve intenção prévia de tornar a vítima indefesa, sendo a ação do recorrente uma reação a uma agressão injusta.<br>Dessa forma, a defesa requer o afastamento das qualificadoras, argumentando que sua manutenção viola os dispositivos legais e constitucionais mencionados, além de usurpar a competência do magistrado togado para realizar o controle de legalidade antes de submeter o caso ao Tribunal do Júri.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 549-556), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 562-563), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 604-608).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo em recurso especial. Irregularidade na representação processual. Juntada de procuração posterior à interposição do recurso especial. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso.<br>2. Fato relevante. A parte recorrente juntou procuração no agravo em recurso especial, mas os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com poderes outorgados em data posterior à interposição do recurso especial é suficiente para sanar irregularidade na representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso especial.<br>6. A irregularidade na representação processual não foi sanada, pois a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial.<br>7. Incidência da Súmula n. 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para sanar vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha sido efetuada em data anterior à sua interposição.<br>2. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021.<br>VOTO<br>Verifico que o recurso especial foi inadmitido em razão de a parte recorrente não ter juntado procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso.<br>Interposto agravo em recurso especial, foi apresentada a procuração. No entanto, a irregularidade na representação processual não foi sanada, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 580 foram outorgados ao subscritor do recurso especial em data posterior à sua interposição. Vale dizer, o recurso especial foi interposto em 2/4/2025, e a procuração foi outorgada ao subscritor do recurso em 16/7/2025.<br>A jurisprudência desta Corte estabelece que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Por essas razões, não conheço do recurso.<br>É como voto.