ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIADE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que não conheceu do agravo pelo óbice da súmula n. 182 do STJ, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisãodenegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>3. Agravo não conhecido. (e-STJ fls. 607/608)<br>A defesa alega que o acórdão foi omisso ao deixar de "se manifestar sobre os detalhados argumentos trazidos no agravo em recurso especial que, de maneira específica, refutavam os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. A mera citação da Súmula n. 182/STJ, sem qualquer análise do conteúdo do recurso que, em tese, não teria combatido a decisão, impede a compreensão sobre o porquê de os robustos argumentos defensivos terem sido considerados insuficientes." (e-STJ fl. 614)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIADE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Turma julgadora pelo óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Importante registrar que a incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza a análise do mérito do recurso ante o não atendimento de pressuposto de admissibilidade.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No agravo em recurso especial, o agravante, de fato, deixou de impugnar corretamente o referido fundamento.<br>Assinala-se mais uma vez que conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, Aglnt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator