ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO FERREIRA RIBEIRO ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DOCPP. AUSÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOSDE PROVA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA MONISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu.<br>2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão deque a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito.<br>3. Na hipótese vertente, o Tribunal , analisando em detalhe as a quo evidências existentes nos autos, assentou que "a autoria ressai sobretudo da prova oral produzida em Juízo (movimentação 192), notadamente afala do policial Cleriston Baleeiro, que reconheceu o apelante." (e-STJ fl. 1.325).<br>4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.<br>5. Comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie (AgRg no AR Esp n. 2.719.004 /SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJEN de .)12/8/2025 15/8/2025.<br>6. Agravo regimental não provido. (e-STJ fl. 505)<br>A defesa alega que o acórdão foi obscuro quanto à analise do art. 226 do CPP. Salienta que "a obscuridade reside em como essa "fala", desprovida das exigências do art. 226 do CPP, pode ser elevada à condição de prova "independente e suficiente" para sustentar a condenação.." (e-STJ fl. 1515). Afirma que o acórdão "não enfrentou adequadamente a tese de defesa que apontava para a fragilidade e inconsistência do conjunto probatório, agravada pela nulidade do reconhecimento pessoal." (e-STJ fl. 1516). Assevera a existência de omissão também em relação ao aumento operado na terceira fase da dosimetria sem fundamentação concreta. Pede o prequestionamento de artigos constitucionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida.<br>O julgado proferido em agravo interno analisou de forma clara a tese recursal, valendo anotar que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 19/5/2021).<br>No caso em tela, inexiste o alegado vício, tendo o acórdão embargado consignado que inexiste a afronta ao art. 619 do CPP, tendo o TJGO analisado de forma clara e suficiente todas as teses defensivas: i) aplicação do princípio in dubio pro reo; ii) improcedência das majorantes; iii) violação do princípio do no bis in idem ; iv) regime prisional mais gravoso e; v) nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas.<br>As decisões anteriores destacaram que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito.<br>Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que "a autoria ressai sobretudo da prova oral produzida em Juízo (movimentação 192), notadamente a fala do policial Cleriston Baleeiro, que reconheceu o apelante." (e-STJ fl. 1.325).<br>Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.<br>Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie (AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJENE de 15/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator