ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento autônomo na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica e pormenorizada ambos os fundamentos, limitando-se a alegações genéricas.<br>2. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o acolhimento do agravo regimental.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO BORGES BARBOSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>No presente agravo, a defesa alega, em síntese, que a decisão agravada é genérica e destituída de fundamentação mínima, o que inviabilizaria o exercício pleno do direito de defesa. Sustenta, ainda, que o recurso especial preenche todos os requisitos legais e que as teses nele apresentadas mereciam análise, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal e na Súmula n. 123/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento autônomo na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica e pormenorizada ambos os fundamentos, limitando-se a alegações genéricas.<br>2. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o acolhimento do agravo regimental.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como visto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula 7/STJ e (b) ausência de prequestionamento das matérias apontadas como violadas. Contudo, conforme se extrai das razões recursais, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os dois fundamentos da decisão agravada.<br>Oportuno relembrar que "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AREsp n. 2.400.357/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024 , DJe de 16/4/2024). No mesmo sentido o julgado proferido no AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Ainda que assim não fosse, não prospera a tentativa da defesa de, ineditamente, apresentar refutação quanto à suposta inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que " n o âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Com efeito, tal como tem reiteradamente decidido esta Corte, que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Assim, é inafastável, no presente caso, a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.