ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando seu não conhecimento.<br>2. No agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sustentando que a controvérsia seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório. Todavia, não enfrentou de maneira efetiva e específica, o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD GABRIEL DE PAULA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 582 dias-multa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 418):<br>EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Redução da pena. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Richard Gabriel de Paula foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar 582 dias/multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu recorre buscando absolvição, alegando não ter envolvimento nos fatos, pois se recuperava de um acidente e, subsidiariamente, pleiteia redução da pena e abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e se a pena aplicada deve ser reduzida considerando os antecedentes do réu e a possibilidade de tráfico privilegiado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A condenação foi mantida com base nos depoimentos dos policiais que presenciaram o réu em local conhecido por tráfico de drogas, mexendo em caixa de energia onde foram encontradas porções de maconha.<br>4. A pena foi reduzida devido à consideração inadequada de atos infracionais anteriores à maioridade do réu, respeitando o princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a cinco anos de reclusão e 500 dias/multa, mantendo o regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes.<br>2. A redução da pena foi aplicada devido à consideração inadequada de atos infracionais anteriores à maioridade.<br>A defesa interpôs recurso especial requerendo a absolvição do agravante pela insuficiência probatória e, subsidiariamente, postulou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime prisional mais brando.<br>O recurso foi inadmitido na origem, ao fundamento da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão agravada, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que houve sim impugnação suficiente e específica ao fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, defendendo que a controvérsia é eminentemente de direito, não exigindo reexame fático-probatório.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 555/557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando seu não conhecimento.<br>2. No agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sustentando que a controvérsia seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório. Todavia, não enfrentou de maneira efetiva e específica, o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O agravo respectivo não foi conhecido, sendo ressaltado que a insurgência não atacou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sustentando que a controvérsia seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório. Todavia, não enfrentou de maneira efetiva e específica, o óbice que fundamentou a decisão agravada.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.