ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese defensiva fundada na ausência de vínculo associativo estável e permanente foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem com base em vasto con junto probatório, incluindo dados telemáticos, bancários, fiscais, interceptações telefônicas e provas testemunhais.<br>2. A pretensão de absolvição demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, assim, a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 2842/2848).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2879/2881), a defesa pede (i) o afastamento da súmula 7/STJ e a (ii) absolvição do agravante, ao argumento de que não há prova do vínculo associativo estável e permanente, exigido para a configuração do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aponta violação ao art. 386, VII, do CPP e invoca a jurisprudência no sentido de que contatos eventuais ou meras conjecturas não bastam para a condenação do agente.<br>Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e absolver o agravante da prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese defensiva fundada na ausência de vínculo associativo estável e permanente foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem com base em vasto con junto probatório, incluindo dados telemáticos, bancários, fiscais, interceptações telefônicas e provas testemunhais.<br>2. A pretensão de absolvição demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa pleiteia a absolvição do agravante, por ausência de provas da autoria e materialidade delitivas.<br>Sem razão.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ, ao reconhecer que a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.<br>Reitera-se, que a Corte local, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>O Tribunal a quo confirmou a existência do vínculo associativo e permanente entre as partes. Para tanto, copiou excertos da sentença que levaram à conclusão acerca da materialidade delitiva, colacionando partes relevantes das interceptações telemáticas, vinculando os dados telefônicos, fiscais, dados do COAF, relatórios circunstanciados, complementares, relatórios do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos técnicos e depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual. Concluiu, por fim, que a negativa  de autoria  dos réus está dissociada do vasto material probatório amealhado aos autos (e-STJ fl. 1995), destacando-se (e-STJ fls. 1992 e ss.):<br>Os apelantes JHEYSON YAGO e ALEX, de forma símile, pretendem a absolvição da prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a prova dos autos é insuficiente a demonstrar que se associaram, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sem razão.<br>Em que pese o esforço argumentativo das defesas, as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas descrito na exordial acusatória.<br>A materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está demonstrada através de portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (movs. 1.2 e 1.64), cópia da "denúncia" anônima (mov. 1.3), dados telemáticos e telefônicos (mov. 1.26), dados fiscais (mov. 1.27), dados COAF (mov. 1.28), auto circunstanciado de constatação de conteúdo de dados telemáticos (movs. 1.46, 1.47, 1.48, 1.50, 1.51, 1.52 e 1.53), auto circunstanciado de interceptação telefônica (mov. 1.55), relatório final de investigação (mov. 1.56); relatório complementar (mov. 1.57, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63, 1.67); arquivos complementares (mov. 1.60); relatório de investigação referente ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão (mov. 1.63), laudo técnico (mov. 1.66), lista dos veículos adquiridos (mov. 1.68), bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual.<br>A autoria delitiva é certa e recai sobre os apelantes JHEYSON , e BARBOSA GOUVEIA YAGO BARBOSA GOUVEIA ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, existindo provas suficientes no sentido de que estes agiram conforme a descrição fática contida na denúncia.<br> .. <br>Ainda, as provas colacionadas aos autos permitem concluir, sem sombra de dúvidas, que YAGO E JHEYSON estavam associados a ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Infere-se do relatório da Autoridade Policial que o apelante ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR foi identificado no curso das investigações iniciais após ser constatada a existência de movimentações financeiras atípicas, incluindo a transferência no valor de R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) para o apelante JHEYSON BARBOSA GOUVEIA, durante o período de 01.06.2021 a 18.04.2022, nos termos do relatório inserido no mov. 1.56 (p. 49).<br>Além disso, observou-se a realização de 304 (trezentos e quatro) depósitos envolvendo dinheiro em espécie nas cidades de Balneário Camboriú/SC e Curitiba/PR, incluindo a região Metropolitana, especialmente São José dos Pinhais.<br>Conforme se apurou, antes de realizar estas transações, ALEX recebeu em sua conta bancária valores de quatro pessoas jurídicas, incluindo SR. ESPONJA DISTRIBUIDORA EIRELI, cujo estabelecimento era amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes em Colombo/PR. Inclusive, o mencionado local foi alvo de diligências da Polícia Civil, na data de 29.12.2022, em que foi localizada expressiva quantidade e variedade de drogas, como maconha, cocaína e crack, nos termos do boletim de ocorrência registrado sob o nº 1362832/2022 (mov. 1.56, p. 52).<br>Não fosse o bastante, ALEX informou, no ato de sua Declaração Anual de Imposto de Renda (Ano Calendário de 2019), um ganho total no importe de R$22.540,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais), sendo que, em 2021, a conta bancária no Banco Bradesco do aludido apelante alcançou o valor de R$632.464,18 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme consta do relatório e-Financeiro.<br>Somado a isso, em 2022, na mesma conta, os valores chegaram a R$225.897,13 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e treze centavos).<br>Para comprovar que ALEX estava diretamente conectado com a comercialização de entorpecentes, foi realizada a análise de dados telemáticos do ora apelante, a qual revelou vultuoso acervo de imagens fotográficas exibindo drogas.<br>Neste sentido, ao ser realizada a extração de dados da conta alexjuniorpsj@icloud. com, pertencente a , foram reunidos diversos conteúdos com ALEX imagens e áudios que faziam referência direta a substâncias ilícitas, além da captação de comprovantes bancários e dinheiro em espécie.<br>Entre as mensagens e áudios relacionados, destaco os seguintes:<br> transcrição das mensagens <br>Ainda, não se pode perder de vista que ALEX igualmente realizou transações bancárias para o investigado Dennys Henrique Gomes, no valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais), o qual foi apontado como sócio do apelante YAGO BARBOSA GOUVEIAna comercialização de drogas e que também responde pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas junto com os ora apelantes JHEYSON e YAGO, nos autos nº 0009380-18.2023.8.16.0035.<br>Necessário mencionar, neste ponto, as informações esmiuçadas no relatório da Autoridade Policial (mov. 109.2, dos autos nº 0015222-13.2022.8.16.0035):<br> transcrição do relatório  (grifos originais)<br>Consoante registrado pela instância de origem, a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi amparada em diversos elementos de prova, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, dentre os quais se destacam: interceptações telefônicas, dados telemáticos e fiscais, relatórios do COAF, extratos bancários, laudos técnicos, relatórios de investigação, além de depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo.<br>A Corte local concluiu, com base nesse conjunto probatório, pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os demais corréus, afastando a tese de cooperação eventual. Tal juízo envolveu análise circunstanciada das provas produzidas nos autos, cuja revisão é incabível em sede de recurso especial.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável, em recurso especial, a reanálise do conjunto probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.  .. <br>Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, ,g.n.)<br>Os argumentos trazidos no agravo não são aptos a afastar os fundamentos adotados na decisão ora impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o meu voto.