ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou o fundamento constante da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA CORREA BENEVIDES contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 94/95):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA CORREA BENEVIDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1515535-70.2022.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 18 anos e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, e 158, §§ 1 º e 3º, também do Código Penal, em concurso material com os demais (e-STJ fls. 13/60).<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o apelo da defesa para reduzir as penas-base do paciente aos patamares mínimos legais, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 15 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 41 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 61/87).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal ao paciente, pois as suas penas-base foram indevidamente exasperadas.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas-base seja estabelecidas nos patamares mínimos legais e, em consequência das penas, o estabelecimento do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.<br>Afinal, o Tribunal a quo reformou a sentença condenatória para fixar as penas-base do paciente nos patamares mínimos legais, o que denota ausência de interesse de agir na espécie.<br>Inalterada a pena privativa de liberdade do paciente, fica prejudicado o pleito de ajuste do regime prisional.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 100/110), a defesa do agravante limitou-se a repetir os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que as penas-base do paciente foram indevidamente exasperadas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou o fundamento constante da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, o agravante não infirmou o fundamento utilizado na decisão agravada para, liminarmente, não conhecer do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade de apreciação de tema já examinado e julgado por esta Corte em anterior impetração.<br>Com efeito, a mera reiteração dos argumentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial não tem o condão de desconstituir o fundamento utilizado na decisão agravada, de ausência de interesse de agir na espécie, na meddida em que o Tribunal a quo reformou a sentença condenatória para fixar as penas-base do paciente nos patamares mínimos legais.<br>Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator